"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro e dá outras providências. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DA INSTITUIÇÃO 

Art. 1º – Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e Leis Federais 8.080/90, Lei Federal 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 333/03, de 04 de novembro de 2003, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. 

CAPÍTULO II 

DA COMPETÊNCIA 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas. Objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de acordo com a Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro e a Constituição Federal, a saber:

I- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

II- Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III- Definir diretrizes para elaboração dos planos Municipais de Saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

IV- Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demandas de serviço, conforme princípio da equidade; 

V- Avaliar e deliberar, acompanhar e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

VI- Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de saúde;

VII- Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o art.195, $ 2º, da Constituição Federal, observando o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes, previsto no art. 36, da Lei 8.080/90;

VIII- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os do meio ambiente, educação, agricultura, criança e adolescentes e outros existentes no município; 

IX- Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

X- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo as transferências fundo a fundo e os transferidos do Município;

XI- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com Ministério Público, e outros órgãos e setores relevantes não representados no Conselho;

XII- Estimular a articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; 

XIII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde;

XIV- Examinar as propostas e denuncias de indícios de irregularidades e encaminha-las aos respectivos órgãos, conforme competência e legislação vigente;

XV- Responder no âmbito de suas atribuições às consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de suas deliberações;

XVI- Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, a Prestação de Contas e informações financeiras, que deverão ser repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhados dos devidos assessoramentos;

XVII- Proceder a revisão periódica do Plano Municipal de Saúde; 

XVIII- Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS, para o fortalecimento da participação e controle social;

XIX- Acompanhar o processo de funcionamento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde e observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

XX- Avaliar, aprovar e encaminhar a política de Recursos Humanos do Sistema Único de saúde no âmbito Municipal; 

XXI- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, que entrará em vigor por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XXII- Elaborar e aprovar outras normas de funcionamento de menor expressão, que não contempladas no Regimento Interno;

XXIII- Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde;

XXIV- Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, suas atividades e decisões, através dos diversos mecanismos de comunicação, inclusive informando sobre a pauta, datas e local das reuniões; 

XXV- Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório da plenária do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III 

DA CONSTITUIÇÃO 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:

I- 50% (cinqüenta por cento) de representantes de segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de Saúde; 

II- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de Profissionais de Saúde;

III- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

Parágrafo Único: A representação dos Usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art.6º desta Lei.

CAPÍTULO IV 

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Saúde, será composto de 08 (oito) membros, sendo:

I- 4 (quatro) representantes de segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de Saúde, que serão eleitos em reunião aberta à população;

II- 2 (dois) representantes de trabalhadores do Setor Saúde, que serão eleitos em reunião das categorias de profissionais existentes no Município; 

III- 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal e 1 (um) de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. 

Parágrafo Primeiro – O Secretário Municipal de Saúde será sempre o representante do Poder Executivo, salvo nos casos de impossibilidade, quando o seu suplente assumirá.

Parágrafo Segundo – Cada segmento representado no Conselho terá um suplente.

Parágrafo Terceiro – Os representes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Parágrafo Quarto – Os representantes do Conselho serão indicados pelos seus respectivos segmentos ou substituídos pelos mesmos e homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º – A Mesa Diretora referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela plenária do Conselho Municipal de Saúde, e será composta de:

a- Presidente; 

b- Vice-Presidente; 

c- Secretário; e 

d- Vice-Secretário 

CAPÍTULO V 

DO MANDATO 

Art. 7º – Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução, por igual período.

Art. 8º – O membro do Conselho Municipal de Saúde terá seu mandato extinto, caso falte, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 12 (doze) meses. 

Art. 9º – A função de Conselheiro é de relevância pública e portanto, garante sua dispensa sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 10º – O Exercício do Mandato de Membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, considerado de alta relevância pública.

CAPÍTULO VI 

DA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO 

Art. 11º – O Conselho Municipal de Saúde será regido pelo seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: 

I- O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II- A plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário. 

III- A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos Conselheiros com antecedência prevista no Regimento Interno, sendo as reuniões abertas ao público; 

IV- As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros; 

V- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes; 

VI- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;

VII- As resoluções do conselho Municipal de Saúde serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, dandolhe publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde, podem buscar a validação das resoluções, recorrendo quando necessário ao Ministério Público, bem como, tomando outra medida pertinente;

VIII- A cada três meses deverá constar das pautas de reunião e assegurado o pronunciamento do Gestor do SUS, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda pactuada de saúde, relatório de gestão, dados sobre o montante e forma de aplicação dos recursos financeiros, bem como, a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada; 

IX- O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independente, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido, se necessário, o Ministério Público; 

X- O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva que será subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

XI- Cada Membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

XII- O Secretário Municipal de Saúde terá direito ao Voto de Minerva.

Art. 12º – O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de saúde e efetuar a eleição de representantes do conselho.

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13º – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, observando os seguintes critérios:

I- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independente de sua condição e de seus membros; 

II- Poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 

III- Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do conselho Municipal de Saúde para estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 14º – Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de saúde preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposto pelo próprio Conselho e votado em reunião da plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde, de instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocar à sua disposição servidores e materiais, para o pleno êxito de suas atividades. 

Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 17º – Revoga-se a disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 868/97, de 16 de Dezembro de 1997.