O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º – Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e Leis Federais
8.080/90, Lei Federal 8.142/90 e Resolução do Conselho
Nacional de Saúde nº 333/03, de 04 de novembro de 2003, fica
instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de
Jerônimo Monteiro, órgão permanente, deliberativo e normativo
do Sistema Único de Saúde, que tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do
Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde terá funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro e a Constituição
Federal, a saber:
I- Atuar na formulação e no controle da execução da
Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos
econômicos e financeiros e propor estratégias para a
sua aplicação aos setores público e privado;
II- Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da
população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III- Definir diretrizes para elaboração dos planos
Municipais de Saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
IV- Estabelecer diretrizes e critérios operacionais
relativos à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados,
no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso
universal às ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demandas de
serviço, conforme princípio da equidade;
V- Avaliar e deliberar, acompanhar e controlar as
prioridades para a elaboração de contratos entre o
setor público e entidades privadas de prestação de
serviços de saúde conforme as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde;
VI- Propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de saúde;
VII- Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o
art.195, $ 2º, da Constituição Federal, observando o
princípio do processo de planejamento e orçamentação
ascendentes, previsto no art. 36, da Lei 8.080/90;
VIII- Estabelecer estratégias e procedimentos de
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados como os do meio ambiente, educação,
agricultura, criança e adolescentes e outros existentes
no município;
IX- Propor critérios para programação e execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde
e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
X- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre
critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo as transferências fundo a fundo e os
transferidos do Município;
XI- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático
com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com Ministério Público, e outros órgãos e setores
relevantes não representados no Conselho;
XII- Estimular a articulação e intercâmbio entre o Conselho
Municipal de Saúde e entidades governamentais e
privadas, visando à promoção da Saúde;
XIII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
dos serviços de saúde;
XIV- Examinar as propostas e denuncias de indícios de
irregularidades e encaminha-las aos respectivos órgãos,
conforme competência e legislação vigente;
XV- Responder no âmbito de suas atribuições às consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de suas
deliberações;
XVI- Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, a
Prestação de Contas e informações financeiras, que
deverão ser repassadas em tempo hábil aos Conselheiros,
acompanhados dos devidos assessoramentos;
XVII- Proceder a revisão periódica do Plano Municipal de
Saúde;
XVIII- Implementar a mobilização e articulação contínua da
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais
que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS, para o
fortalecimento da participação e controle social;
XIX- Acompanhar o processo de funcionamento e incorporação
científica e tecnológica na área de saúde e observação
de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do município;
XX- Avaliar, aprovar e encaminhar a política de Recursos
Humanos do Sistema Único de saúde no âmbito Municipal;
XXI- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Saúde, que entrará em vigor por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
XXII- Elaborar e aprovar outras normas de funcionamento de
menor expressão, que não contempladas no Regimento
Interno;
XXIII- Discutir, elaborar e aprovar proposta de
operacionalização das diretrizes aprovadas pela
Conferência Municipal de Saúde;
XXIV- Estabelecer ações de informação, educação e
comunicação em saúde e divulgar as funções e
competências do Conselho Municipal de Saúde, suas
atividades e decisões, através dos diversos mecanismos
de comunicação, inclusive informando sobre a pauta,
datas e local das reuniões;
XXV- Acompanhar a implementação das deliberações constantes
do relatório da plenária do Conselho Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde, terá a
seguinte constituição:
I- 50% (cinqüenta por cento) de representantes de
segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de
Saúde;
II- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de
Profissionais de Saúde;
III- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do
governo e de prestadores de serviços privados
conveniados ou sem fins lucrativos.
Parágrafo Único: A representação dos Usuários será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma
Mesa Diretora, como órgão operacional de execução e
implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde
do Município, eleita na forma do art.6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º – O Conselho Municipal de Saúde, será composto de 08
(oito) membros, sendo:
I- 4 (quatro) representantes de segmentos organizados de
Usuários do Sistema Único de Saúde, que serão eleitos
em reunião aberta à população;
II- 2 (dois) representantes de trabalhadores do Setor
Saúde, que serão eleitos em reunião das categorias de
profissionais existentes no Município;
III- 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal e 1
(um) de prestadores de serviços privados conveniados ou
sem fins lucrativos.
Parágrafo Primeiro – O Secretário Municipal de Saúde será
sempre o representante do Poder Executivo, salvo nos casos de
impossibilidade, quando o seu suplente assumirá.
Parágrafo Segundo – Cada segmento representado no Conselho
terá um suplente.
Parágrafo Terceiro – Os representes do Poder Executivo serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Quarto – Os representantes do Conselho serão
indicados pelos seus respectivos segmentos ou substituídos
pelos mesmos e homologados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º – A Mesa Diretora referida no artigo 4º desta Lei
será eleita diretamente pela plenária do Conselho Municipal de
Saúde, e será composta de:
a- Presidente;
b- Vice-Presidente;
c- Secretário; e
d- Vice-Secretário
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 7º – Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos,
cabendo prorrogação ou recondução, por igual período.
Art. 8º – O membro do Conselho Municipal de Saúde terá seu
mandato extinto, caso falte, sem prévia justificação, a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no
período de 12 (doze) meses.
Art. 9º – A função de Conselheiro é de relevância pública
e portanto, garante sua dispensa sem prejuízo para o
conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e
ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10º – O Exercício do Mandato de Membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado, considerado de alta
relevância pública.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11º – O Conselho Municipal de Saúde será regido pelo
seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I- O órgão de deliberação máxima será a Plenária do
Conselho;
II- A plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente, quando necessário.
III- A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhados aos Conselheiros com antecedência prevista
no Regimento Interno, sendo as reuniões abertas ao
público;
IV- As Plenárias do Conselho serão instaladas com a
presença da maioria simples de seus membros;
V- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas
mediante quorum mínimo da metade mais um de seus
integrantes;
VI- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
VII- As resoluções do conselho Municipal de Saúde serão
obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, dandolhe publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e
não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor
ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as
entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde,
podem buscar a validação das resoluções, recorrendo
quando necessário ao Ministério Público, bem como,
tomando outra medida pertinente;
VIII- A cada três meses deverá constar das pautas de
reunião e assegurado o pronunciamento do Gestor do SUS,
para que faça prestação de contas em relatório detalhado
contendo dentre outros, andamento da agenda pactuada de
saúde, relatório de gestão, dados sobre o montante e
forma de aplicação dos recursos financeiros, bem como, a
produção e a oferta de serviços na rede assistencial
própria, contratada ou conveniada;
IX- O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida
justificativa, buscará auditorias externas e
independente, sobre as contas e atividades do Gestor do
SUS, ouvido, se necessário, o Ministério Público;
X- O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria
Executiva que será subordinada ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e
dimensão.
XI- Cada Membro do Conselho terá direito a um único voto na
Plenária do Conselho;
XII- O Secretário Municipal de Saúde terá direito ao Voto de
Minerva.
Art. 12º – O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada
dois anos a Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a
política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o
Sistema Único de saúde e efetuar a eleição de representantes
do conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º – Para melhor desempenho de suas funções o
Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e
entidades, observando os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de
Saúde, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas
de profissionais e usuários de saúde, independente
de sua condição e de seus membros;
II- Poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de
notória especialização na área de saúde para
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III- Poderão ser criadas comissões internas entre as
instituições, entidades e membros do conselho
Municipal de Saúde para estudos e emitir pareceres
a respeito de temas específicos.
Art. 14º – Qualquer alteração na organização do Conselho
Municipal de saúde preservará o que está garantido em lei, e
deve ser proposto pelo próprio Conselho e votado em reunião da
plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
dotar o Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria
Municipal de Saúde, de instalações necessárias ao seu
funcionamento, bem como colocar à sua disposição servidores e
materiais, para o pleno êxito de suas atividades.
Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17º – Revoga-se a disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n.º 868/97, de 16 de Dezembro de
1997.