O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as alíneas a, c , d e f, do Item
II, do art. 1º da Lei Municipal n.º 932/99, de 02/09/99, já
alterados pelas leis n.º 961/01, n.º 1007/02 e 1099/03, que
autoriza a celebrar Convênio para instalação do Programa
Médico de Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PAC's), passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º...
I - ...
II - ...
a) 05 (cinco) Médicos (as) Generalista, para função de
Médico da família, com dedicação em tempo integral, perfazendo
40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);
b) ...
c) 05 (cinco) Técnicos de Enfermagem, com graduação em
nível médio ou cursando o último ano do Curso Técnico de
Enfermagem, que preencham os requisitos da Lei n.º 6.494/77 e
o Decreto n.º 87.497/82, registro no COREN (Conselho Regional
de Enfermagem) para auxiliar os Médicos e Enfermeiros na
execução dos Programas, com dedicação exclusiva e 40
(quarenta) horas semanais e percebendo salário de até R$
500,00 (quinhentos reais);
d) 03 (três) Odontólogos, para a função de odontólogo da
Família, com dedicação de tempo integral, perfazendo 40 (quarenta horas) semanais e percebendo o salário de até R$
1.000,00 (um mil reais);
e) ...
f) 05 (cinco) Atendentes, para auxiliar os Médicos e
Odontólogos da Família, com dedicação em tempo integral,
perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário
de até R$ 300,00 (trezentos reais);
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de marcos de
2005.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.