O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
contrato de concessão de uso de bem público entre o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO
MONTEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no cadastro
nacional de pessoas jurídicas sob o nº. 27.165.653/0001-87, estabelecido a
Avenida Lourival Lougon Moulin, nº. 300, Centro, nesta cidade, representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. NEWTON FONSECA VIDAL, brasileiro, casado,
agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Pedro Ferreira Sobrinho, nº.
23, Centro, Jerônimo Monteiro-ES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
sob o nº. 097.032.687-49 e Portador da Carteira de Identidade nº. 143.148-
ES, nesta cidade e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, concessionária de serviços
públicos de telecomunicações, inscrita no cadastro nacional de pessoas
jurídicas sob o nº. 33.000.118/0002-50, com filial estabelecida na Avenida
Leitão da Silva, nº. 1959, Itararé, Vitória-ES, doravante simplesmente
denominada de TELEMAR.
Art. 2º - A concessão de uso de bem público regulamentada por esta Lei
Municipal terá como finalidade única e exclusiva o uso e gozo de bens
públicos construídos em conformidade com o Convênio SEAG/PMJM n°
098/2005, relativos à infra-estrutura necessária à implantação do serviço
telefônico fixo continuado nas comunidades rurais de Pedra Lisa e Quinta
Turma, neste Município.
Art. 3º - O valor financeiro referente à concessão, especialmente os
gastos com a rede externa (cabos, postes, miscelâneas) e demais bens
materiais necessários a sua parte na realização do projeto, bem como o
abrigo da central construído , serão provenientes das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 4º - A presente concessão terá o prazo de vigência de 15 (quinze)
anos, a partir da data de aprovação desta Lei Municipal, podendo se
prorrogado por iguais e sucessivos períodos mantidas as suas cláusulas e
condições, garantida a opção, caso seja de interesse das partes, ao final
de sua vigência.
Art. 5º - Fica a TELEMAR obrigada a usar e conservar os bens cedidos
através desta concessão, arcar com despesas decorrentes da manutenção e assistência técnica que se fizerem necessárias a boa conservação dos bens
cedidos, atender durante a vigência desta concessão todas as exigências dos
poderes públicos, pagando os tributos que recaírem ou vierem recair sobre
os bens cedidos.
Art. 6º - Fica também a TELEMAR, respeitadas as disposições legais e
regulamentares, autorizada a promover alterações e benfeitorias que forem
necessárias à execução dos seus serviços.
Art. 7º - No respectivo contrato de concessão de uso de bem público
constará que as questões decorrentes de sua execução, não solucionadas
amigavelmente, serão submetidas ao foro da Comarca de Jerônimo Monteiro-ES.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas
as disposições em contrário.