"“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão de uso de bem público entre o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº. 27.165.653/0001-87, estabelecido a Avenida Lourival Lougon Moulin, nº. 300, Centro, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. NEWTON FONSECA VIDAL, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua Pedro Ferreira Sobrinho, nº. 23, Centro, Jerônimo Monteiro-ES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 097.032.687-49 e Portador da Carteira de Identidade nº. 143.148- ES, nesta cidade e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, concessionária de serviços públicos de telecomunicações, inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº. 33.000.118/0002-50, com filial estabelecida na Avenida Leitão da Silva, nº. 1959, Itararé, Vitória-ES, doravante simplesmente denominada de TELEMAR. 

Art. 2º - A concessão de uso de bem público regulamentada por esta Lei Municipal terá como finalidade única e exclusiva o uso e gozo de bens públicos construídos em conformidade com o Convênio SEAG/PMJM n° 098/2005, relativos à infra-estrutura necessária à implantação do serviço telefônico fixo continuado nas comunidades rurais de Pedra Lisa e Quinta Turma, neste Município.

Art. 3º - O valor financeiro referente à concessão, especialmente os gastos com a rede externa (cabos, postes, miscelâneas) e demais bens materiais necessários a sua parte na realização do projeto, bem como o abrigo da central construído , serão provenientes das dotações orçamentárias do Município.

Art. 4º - A presente concessão terá o prazo de vigência de 15 (quinze) anos, a partir da data de aprovação desta Lei Municipal, podendo se prorrogado por iguais e sucessivos períodos mantidas as suas cláusulas e condições, garantida a opção, caso seja de interesse das partes, ao final de sua vigência. 

Art. 5º - Fica a TELEMAR obrigada a usar e conservar os bens cedidos através desta concessão, arcar com despesas decorrentes da manutenção e assistência técnica que se fizerem necessárias a boa conservação dos bens cedidos, atender durante a vigência desta concessão todas as exigências dos poderes públicos, pagando os tributos que recaírem ou vierem recair sobre os bens cedidos.

Art. 6º - Fica também a TELEMAR, respeitadas as disposições legais e regulamentares, autorizada a promover alterações e benfeitorias que forem necessárias à execução dos seus serviços.

Art. 7º - No respectivo contrato de concessão de uso de bem público constará que as questões decorrentes de sua execução, não solucionadas amigavelmente, serão submetidas ao foro da Comarca de Jerônimo Monteiro-ES.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.