A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 21 da Lei Municipal
nº. 962, de 02 de março de 2001, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 21 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais).”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.