"“DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E PAISAGÍSCO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”."

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 

Art. 1° - Constitui o Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Jerônimo Monteiro-ES, na forma desta lei, que deverá providenciar o tombamento total ou parcial dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existente em seu território, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, ecológico, paisagístico, hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal. 

§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Jerônimo Monteiro depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos 04 (quatro) livros do Tombo do Conselho Municipal de Cultura, na forma desta Lei.

§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos ao tombamento os monumentos naturais, bem como sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela sua feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. 

Art. 2º - A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno (salvo a União).

Art. 3º - No Conselho Municipal de Cultura existirão 04 (quatro) Livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o Art. 1º, a Lei a saber:

I. Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e Científico para as coisas pertencentes às categorias se arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2 º do artigo 1º desta lei. 

II. Livro de Tombo Histórico, para as coisas de interesse histórico, arquivos e as obras de arte histórica. 

III. Livro de Tombo das Belas Artes, para as coisas da arte erudita. 

IV. Livro do Tombo das Artes Aplicadas, para as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas.

§ 1º - Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes. 

§ 2º - Os bens que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas I, II, III e IV do presente artigo serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente Lei. 

Art. 4º - Quando pertencerem à União os bens de valor histórico ou artístico, serão cientificado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para efeitos de tombamentos pelo Órgão Federal.

Art. 5º - Quando pertencerem ao Estado os bens de valor histórico ou artístico, serão cientificados ao Conselho Estadual de Cultura, para efeitos de tombamento pelo Órgão Estadual.

Art. 6º - O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. 

Art. 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal de Cultura, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, a notificação que se fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar à anuir à inscrição da coisa. 

Art. 9º - As coisas tombadas, que pertençam ao Estado ou ao Município, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas entre pessoas de direito público interno, após ouvido o Conselho Municipal de Cultura. 

Art. 10º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente Lei. 

Art. 11º - O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais de registro de imóveis e averbação ao lado da transcrição do domínio. 

§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

§ 2º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e o deslocamento pelo proprietário ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena. 

Art. 12 – Os bens móveis inscritos nos livros de tombo, na forma do art. 3. º, terão sua transferência de propriedade ou deslocamento comunicada, dentro de 30 (trinta) dias, ao conselho municipal de cultura, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o respectivo valor, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. 

Art. 13 – A coisa tombada não poderá sair do Estado senão por curto prazo, sem transferência de domínio para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Municipal de Cultura. 

Art. 14 – No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da coisa.

Art. 15 – A coisa tombada não poderá em caso nenhum, ser destruída, demolida ou mutilada, nem sem prévia autorização especial do Conselho Municipal de Cultura, ser reparada, pintada ou restaurada, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da coisa.

Art. 16 – Sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se nesta a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 17 – O proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para proteger às obras de conservação e reparação que a mesma requer, levará ao conhecimento do Conselho Municipal de Cultura a necessidade das mencionadas obras, pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. 

§ 1º - Recebida à comunicação e consideradas necessárias as obras, o Conselho Municipal de Cultura oficiará ao Secretário de Educação e Cultura para efeitos de execução de reparos ou desapropriação da coisa. 

§ 2º - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

Art. 18 – A coisa tombada fica sujeita à vigilância permanente do Conselho Municipal de Cultura e, que poderá inspecioná-la sempre que for julgado conveniente, não podendo o respectivo proprietário ou responsável criar obstáculos à inspeção sob pena de multa de 02 (dois) salários mínimos. 

Art. 19 – Os atentados cometidos contra os bens de que trata o Art. 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional, para fins penais.

Art. 20 – O Conselho Municipal de Cultura manterá entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, histórias ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do Patrimônio Histórico e Artístico do Município. 

Art. 21 – Os negociantes de antiguidades de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Conselho Municipal de Cultura, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem. 

Art. 22 – O poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias baixará o regulamento desta Lei. 

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.