A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1° - Constitui o Patrimônio Histórico, Artístico e
Paisagístico do Município de Jerônimo Monteiro-ES, na forma desta
lei, que deverá providenciar o tombamento total ou parcial dos bens
móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existente em
seu território, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico,
arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico,
ecológico, paisagístico, hídrico, ficam sob a especial proteção do
Poder Público Municipal.
§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão
considerados parte integrante do patrimônio Histórico, Artístico e
Paisagístico do Município de Jerônimo Monteiro depois de inscritos
separada ou agrupadamente num dos 04 (quatro) livros do Tombo do
Conselho Municipal de Cultura, na forma desta Lei.
§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e
são também sujeitos ao tombamento os monumentos naturais, bem como
sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela sua
feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou
agenciados pela indústria humana.
Art. 2º - A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às
pessoas naturais, bem como as pessoas jurídicas de direito privado e
de direito público interno (salvo a União).
Art. 3º - No Conselho Municipal de Cultura existirão 04 (quatro)
Livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere
o Art. 1º, a Lei a saber:
I. Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e
Científico para as coisas pertencentes às categorias se arte
arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as
mencionadas no § 2 º do artigo 1º desta lei.
II. Livro de Tombo Histórico, para as coisas de interesse
histórico, arquivos e as obras de arte histórica.
III. Livro de Tombo das Belas Artes, para as coisas da arte
erudita.
IV. Livro do Tombo das Artes Aplicadas, para as obras que se
incluírem na categoria das artes aplicadas.
§ 1º - Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º - Os bens que se incluem nas categorias enumeradas nas
alíneas I, II, III e IV do presente artigo serão definidos e
especificados no regulamento que for expedido para execução da
presente Lei.
Art. 4º - Quando pertencerem à União os bens de valor histórico
ou artístico, serão cientificado ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, para efeitos de tombamentos pelo
Órgão Federal.
Art. 5º - Quando pertencerem ao Estado os bens de valor
histórico ou artístico, serão cientificados ao Conselho Estadual de
Cultura, para efeitos de tombamento pelo Órgão Estadual.
Art. 6º - O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou
pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou
compulsoriamente.
Art. 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o
proprietário o pedir e a coisa revestir dos requisitos necessários
para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico
municipal, a juízo do Conselho Municipal de Cultura, ou sempre que o
mesmo proprietário anuir, por escrito, a notificação que se fizer,
para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o
proprietário se recusar à anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º - As coisas tombadas, que pertençam ao Estado ou ao
Município, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas
entre pessoas de direito público interno, após ouvido o Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 10º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas
tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado, sofrerá as restrições constantes da presente Lei.
Art. 11º - O tombamento dos bens de propriedade particular
será, por iniciativa do Conselho Municipal de Cultura, transcrito
para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais de registro de
imóveis e averbação ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que
trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate
de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e o
deslocamento pelo proprietário ao Conselho Municipal de Cultura,
dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 12 – Os bens móveis inscritos nos livros de tombo, na
forma do art. 3. º, terão sua transferência de propriedade ou
deslocamento comunicada, dentro de 30 (trinta) dias, ao conselho
municipal de cultura, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o respectivo valor, ainda que se trate de transmissão judicial
ou causa mortis.
Art. 13 – A coisa tombada não poderá sair do Estado senão por
curto prazo, sem transferência de domínio para fim de intercâmbio
cultural, a juízo do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 14 – No caso de extravio ou furto de qualquer objeto
tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato
ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da coisa.
Art. 15 – A coisa tombada não poderá em caso nenhum, ser
destruída, demolida ou mutilada, nem sem prévia autorização especial
do Conselho Municipal de Cultura, ser reparada, pintada ou
restaurada, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da coisa.
Art. 16 – Sem prévia autorização do Conselho Municipal de
Cultura, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer
construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou
retirar o objeto, impondo-se nesta a multa de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 17 – O proprietário da coisa tombada que não dispuser de
recursos para proteger às obras de conservação e reparação que a
mesma requer, levará ao conhecimento do Conselho Municipal de
Cultura a necessidade das mencionadas obras, pena de multa
correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano
sofrido pela mesma coisa.
§ 1º - Recebida à comunicação e consideradas necessárias as obras,
o Conselho Municipal de Cultura oficiará ao Secretário de Educação
e Cultura para efeitos de execução de reparos ou desapropriação da
coisa.
§ 2º - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o
tombamento da coisa.
Art. 18 – A coisa tombada fica sujeita à vigilância permanente
do Conselho Municipal de Cultura e, que poderá inspecioná-la sempre
que for julgado conveniente, não podendo o respectivo proprietário
ou responsável criar obstáculos à inspeção sob pena de multa de 02
(dois) salários mínimos.
Art. 19 – Os atentados cometidos contra os bens de que trata o
Art. 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio
nacional, para fins penais.
Art. 20 – O Conselho Municipal de Cultura manterá entendimentos
com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas,
histórias ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o
objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do Patrimônio
Histórico e Artístico do Município.
Art. 21 – Os negociantes de antiguidades de obras de arte de
qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são
obrigados a um registro especial no Conselho Municipal de Cultura,
cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo
relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 22 – O poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias
baixará o regulamento desta Lei.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.