O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei
Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 54. À Área de Transporte Escolar, compete:
Art. 54. À Área de Transporte Escolar, compete:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Ficam instituídas no Município normas gerais e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb),
a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que
obedecerá no que couber a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017.
§ 1º O Município formulará e desenvolverá no espaço
urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios
de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação
territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária
somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal nº
13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem
observados pelo Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam
ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de
serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o
ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos
reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população
de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes
nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego
e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em
reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às
condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da
propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da
eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos
urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome
da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas
do processo de regularização fundiária.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e
características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de
área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei
Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino,
irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo,
a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de
difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a
identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo
urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de
direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando
com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento
expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do
termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a
posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento
da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre
lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos
urbanos informais.
IX – Beneficiário: Ocupante apto a usufruir dos
instrumentos de regularização fundiária e regulamentados na
presente lei;
X – Infraestrutura essencial ou infraestrutura básica –
considera-se infraestrutura essencial ou básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, redes de esgoto
sanitário e abastecimento de água potável e de energia, elétrica
domiciliar e as vias de circulação.
Seção II
Das Modalidades da Reurb
Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana – Reurb
compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população
de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo
Municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 5º A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) será
realizada no Município nos seguintes casos:
I - em parcelamentos de solo, declarados de interesse
social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e
registrados, com implantação aproximada ao projeto e com ocupação
consolidada há no mínimo 10 (dez) anos, e que seus ocupantes não
conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário
ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar
a transferência.
II - em parcelamentos de solo, declarados de interesse
social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e
registrados, cuja implantação não está de acordo com o projeto
aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez)
anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título
de propriedade.
III - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos),
consolidados há no mínimo 10 (dez) anos e que por qualquer motivo
seus ocupantes não possuam o título de propriedade.
§ 1º Entende-se por população de baixa renda, para fins
da Reurb-S, famílias com renda até 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis
com área até 500m² (quinhentos metros quadrados) e renda até 05
(cinco) salários mínimos.
§ 3º Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb-S
deverão comprovar a posse no imóvel há no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 6º A partir da disponibilidade de equipamentos e
infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento
de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou
outros serviços públicos, durante ou após a execução da
regularização fundiária, é obrigatório aos beneficiários da Reurb
realizar conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto
ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço.
Seção III
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 7º Poderão requerer a Regularização Fundiária
Urbana:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, diretamente ou por meio de entidades da Administração
Pública Indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente,
diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações
de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis
que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento
urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos,
loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários
hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos
necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos
de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto
habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por
particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por
proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham
dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Da Demarcação Urbanística
Art. 8º Os procedimentos referentes à Demarcação
Urbanística deverão seguir o estabelecido nos Artigos 19 a 22,
seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017 e eventuais alterações.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 9º Os procedimentos referentes a Legitimação
Fundiária deverão seguir o estabelecido nos Artigos 23 e 24, seus
parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017 e suas eventuais alterações.
Seção III
Da Legitimação de Posse
Art. 10 Os procedimentos referentes a Legitimação de
Posse deverão seguir o estabelecido nos Artigos 25 a 27, seus
parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017 e suas eventuais alterações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 16 O ocupante que for proprietário de outro imóvel
e/ou que tenha sido beneficiado por programa de regularização
fundiária não será beneficiado pela Reurb em questão.
Seção I
Do procedimento da Reurb-S
Art. 11 Os procedimentos administrativos da Reurb-S
serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os critérios da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º Em caso de área com riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, a Defesa
Civil Municipal será responsável por apontar a necessidade de
realização de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar
a realização deste por terceiros.
§ 2º Caso a Secretaria Municipal responsável pela área
de Meio Ambiente identifique a necessidade de realização de
estudo técnico ambiental das áreas apontadas, a mesma deverá
realizar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por
terceiros.
§ 3º Quando identificadas áreas com necessidade de
intervenções por questões de geotécnicos, de inundações ou de
outros riscos especificados em lei, ambientais, entre outros, as
mesmas serão regularizadas posteriormente à execução das medidas
necessárias por cada secretaria competente, de acordo com a
necessidade e conveniência do Município.
§ 4º Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e
construtivos para os projetos de Reurb-S, exceto a testada dos
lotes abrangidos, que não poderão ter medida menor que 90
(noventa) centímetros.
§ 5º A dispensa da apresentação das cópias da
documentação referente a qualificação de cada beneficiário ao
cartório não exime o cadastrador socioeconômico de recolher as
cópias da documentação dos beneficiários.
Art. 12 Aos ocupantes de lotes com área de até 500m² e
renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos é assegurado o
direito à gratuidade na regularização fundiária, desde que não
tenham sido beneficiados por regularização fundiária
anteriormente.
Art. 13 Para os ocupantes com renda superior a 05
(cinco) salários mínimos, e/ou ocupantes de parcelamentos de área
superior a 500 m2 não será garantida a gratuidade.
Art. 14 Para os imóveis de uso filantrópico e religioso,
devidamente constituído, com área de até 3.000 m2 é assegurado o
direito à gratuidade na regularização fundiária em favor da
instituição.
Art. 15 Fica criada taxa específica para recebimentos
referente a Reurb-S nos casos que não atenda os critérios de
gratuidade estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Todos os valores referentes ao cumprimento das
condições fixadas no programa de regularização fundiária deverão
ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial
(artigo 57, V, do Plano Diretor Municipal), que deverá aplicar na
realização de projetos habitacionais e regularização fundiária.
§ 2º Caberá ao setor competente pela arrecadação do
Município, o repasse dos valores arrecadados referentes a
regularização fundiária ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
§ 3º Na Reurb-S serão cobrados valores com base no valor
venal do lote, obedecendo os seguintes critérios:
a) Ocupantes de lotes com área acima de 500 m2
(quinhentos metros quadrados) e renda familiar inferior a 05
(cinco) salários mínimos: 0,375% (zero, vírgula trezentos e
setenta e cinco por cento) do valor de referência do parcelamento;
b) Ocupantes com renda familiar igual ou superior a 05
(cinco) salários mínimos e inferior a 15 (quinze) salários
mínimos: 0,75% do valor de referência do parcelamento;
c) Área acima de 3000 (três mil metros quadrados) cujo
ocupante seja entidade filantrópica: 0,75% do valor de referência
da área remanescente aos 3000 m2 de parcelamento ou da área total
de parcelamentos contíguos em nome da mesma entidade;
d) Ocupante com renda familiar superior a 15 (quinze)
salários mínimos: 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor de
referência do parcelamento;
§ 4º O referido valor poderá ser parcelado em até 06
(seis) vezes.
§ 5º Os valores referentes aos débitos acima
especificados e não quitados, serão incluídos em dívida ativa do
Município, tornando-se sua cobrança passível em processo de
execução fiscal judicial ou extra-judicial.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 17 O projeto de regularização fundiária obedecerá
ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.
Seção III
Da Aprovação Municipal da Reurb
Art. 18 A aprovação urbanística do projeto de
regularização fundiária prevista no Artigo 12 da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município - SEMDUR.
Art. 19 A aprovação ambiental do projeto de
regularização fundiária tratada no Artigo 12 da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria
Municipal responsável pela área de Meio Ambiente, através da
concessão de Licenciamento Ambiental do projeto mencionado.
Parágrafo único. As exigências apontadas no artigo 11, §
2º ao 4º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pela área
de Meio Ambiente do Município.
TÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:
I - lote habitacional desapropriado, cuja metragem não
ultrapassar 500m²;
II - imóvel vinculado a um programa de habitação de
interesse social, cujo valor não ultrapassar 43.000 VRTE (Valor de
Referência do Tesouro Estadual);
III - em áreas inseridas em programa de regularização
fundiária.
§ 1º Os imóveis doados previstos nos incisos I, II e III
serão gravados com cláusula de inalienabilidade por um período de
02 (dois) anos, bem como cláusula de reversão ao Poder Público
pelo descumprimento das condições contratuais.
§ 2º A alienação de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizada por Doação, Concessão de Direito Real de Uso
- CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, bem
como Escritura Pública de Transferência de Domínio Útil, imóveis
de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de áreas
consolidadas de interesse social, para fins de regularização
fundiária.
Art. 21 Aos ocupantes de lotes com área de até 500,00m²
e renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, é assegurado
o direito à gratuidade na doação, que será concedida uma única vez
por beneficiário.
Art. 22 Para imóveis de uso filantrópico por entidade
devidamente constituída, é assegurado o direito à gratuidade na
doação em favor da instituição.
Art. 23 Para os ocupantes de imóveis incluídos na
regularização serão cobrados valores com base no valor venal do
lote, obedecendo os seguintes critérios:
a) Lotes até 500m² (quinhentos metros quadrados) e renda
superior a 05 salários mínimos: 1% (um por cento);
b) Lotes acima de 500m² a 1.000 m² (mil metros
quadrados): 2% (dois por cento);
c) Lotes acima de 1.000 m² (mil metros quadrados): 3%
(três por cento).
Art. 24 Para os ocupantes com renda inferior a 05
(cinco) salários mínimos e lote até 500m² (quinhentos metros
quadrados) será garantida a gratuidade.
Art. 25 Fica criada taxa especifica para recebimentos
referente a alienações/doações.
§ 1º Todos os valores referentes ao cumprimento das
condições fixadas nas alienações deverão ser destinados ao Fundo
Municipal de Habitação de Desenvolvimento Territorial, que deverá
aplicar os recursos arrecadados na realização de projetos
habitacionais e regularização fundiária.
§ 2º Caberá ao setor competente pela arrecadação do
Município, o repasse dos valores arrecadados referentes a
regularização fundiária ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
§ 3º O referido valor poderá ser parcelado em até 06
(seis) vezes.
§ 4º Os valores referentes aos débitos acima
especificados e não quitados, serão incluídos em dívida ativa do
Município, tornando-se passível de execução fiscal judicial ou
extra-judicial.
TÍTULO III
ISENÇÕES
Art. 26 Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens imóveis e de Direitos a Eles
Relativos - ITBI, imóveis beneficiados com programas de
regularização fundiária ou programas habitacionais, inseridos em
áreas com interesse social, desde que preenchidas simultaneamente
as seguintes condições:
I - a área em questão está sendo atendida por projeto
de regularização fundiária ou programas habitacionais;
II - o valor venal do terreno não seja superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
III - a renda familiar do beneficiário não seja superior
a 05 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste
artigo aplicará apenas uma vez para cada imóvel.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem
prejuízo de outros que se fizerem adequados, os institutos
jurídicos especificados na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho e
2017.
Parágrafo único. A Reurb não está condicionada à
existência de ZEIS.
Art. 28 Para fins da Reurb, ficam dispensadas a
desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do Art.
17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 29 A Reurb-E seguirá o estabelecido na Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.
Art. 30 O Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar
o disposto nesta Lei.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.