"“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINCEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”."

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DAS DIRETRIZES GERAIS 

Art. 1º - Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender ao PPA do quadriênio 2006 a 2009, a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores da área.

Art. 3º - A proposta orçamentária, a qual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, e compreenderá:

I – O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta;

II – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social;

III – O Poder Legislativo e as entidades da administração direta e indireta encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas parciais até o dia 31 de agosto, para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração direta e indireta e, no que couber, à Lei Complementar nº101/2000. 

Art. 4º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais; 

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 

III – Modernização na ação governamental; 

Art. 5º - O Poder executivo poderá firmar Convênio e/ ou outro instrumento similar com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde, Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas. 

Art. 6º - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem demonstrativo de impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93. 

Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.

CAPÍTULO II 

DAS METAS FISCAIS 

Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício. 

Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto no Anexo de Metas Fiscais.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; 

III - A expansão do número de contribuinte; 

IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 

§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM – FGV. 

§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

§ 5º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físicofinanceiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo único – A previsão de receita observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao exercício de 2007, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da Constituição Federal. 

Art. 12 - O orçamento do município abrigará, obrigatoriamente, recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.

Art. 13 - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

CAPÍTULO III 

DO ORÇAMENTO FISCAL 

Art. 14 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da Administração direta e indireta.

Art. 15 - Nas despesas com pessoal e encargos do Município, os aumentos e ajustes para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal. 

Art. 16 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.

I. Mensagem; 

Art. 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do corrente exercício, compor-se-á de:

II. Projeto de Lei Orçamentária; 

III. Tabelas explicativas de receitas e despesas realizadas nos três últimos exercícios anteriores à proposta, no exercício em que se elabora a proposta e para o exercício a que se refere a proposta;

IV. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo e anexos 1 a 9;

V. Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

VI. Sumário da receita por fontes; 

VII. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; 

VIII. Quadro de Detalhamento da Receita (QDD) e da Despesa (Analítico).

Art. 18 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.

Art. 19 - Destina-se o percentual de 0,3 % da Receita Corrente Líquida, a título de Reserva de Contingência, para passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais.

CAPÍTULO IV 

DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL 

Art. 20 - Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Regime Próprio de Previdência Social de Jerônimo Monteiro – RPPS. 

Art. 21 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vinculados às Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria.

§ 1º - Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 

I. Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital;

II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

§ 2º - A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 22 – Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediata, convocada extraordinariamente, pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a convocá-la pelo prazo necessário àquela aprovação, que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sansão.

Art. 23 – Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada. 

Art. 24 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sansão até o início do exercício de 2007, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sansão da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo os serviços urbanos, educação, saúde e dívida, até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês. 

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revoga as disposições em contrário.