A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica estabelecido, para a elaboração do
Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2007, as
Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no que couber na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender ao PPA
do quadriênio 2006 a 2009, a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores da área.
Art. 3º - A proposta orçamentária, a qual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, e compreenderá:
I – O Orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da
Administração direta e indireta;
II – O Orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades de saúde, previdência e assistência social;
III – O Poder Legislativo e as entidades da
administração direta e indireta encaminharão ao Poder
Executivo, suas propostas parciais até o dia 31 de agosto,
para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em
conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo),
às legislações respectivas a cada órgão da administração
direta e indireta e, no que couber, à Lei Complementar
nº101/2000.
Art. 4º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação
da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios
de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental;
Art. 5º - O Poder executivo poderá firmar Convênio e/
ou outro instrumento similar com outras esferas de Governo,
para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e
Cultura, Agricultura, Saúde, Assistência Social, Turismo, Meio
Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.
Art. 6º - Os órgãos municipais não terão
obrigatoriedade de elaborarem demonstrativo de impacto
orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter
continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que
seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos
I e II, da Lei 8.666/93.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder subvenção
às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade
Pública, que visem a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, desde que elaborem
prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e
estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - Os repasses serão concedidos
mediante autorização em lei específica anual.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade
e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos
doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia
estadual e federal, e ao disposto no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de
forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III - A expansão do número de contribuinte;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecida pelo IGPM – FGV.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos
na programação de desembolso;
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser
paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando
a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físicofinanceiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que
os recursos tenham destinação específica.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal colocará à
disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício de 2007, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único – A previsão de receita observará as
normas técnicas e legais, considerará os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao
exercício de 2007, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III – Transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 12 - O orçamento do município abrigará,
obrigatoriamente, recursos destinados ao pagamento dos
serviços da dívida municipal.
Art. 13 - A Administração Municipal dispensará
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita de natureza tributária e não tributária.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e as entidades da Administração
direta e indireta.
Art. 15 - Nas despesas com pessoal e encargos do
Município, os aumentos e ajustes para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169
da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de
60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 16 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos
termos da Emenda Constitucional 29/2000.
I. Mensagem;
Art. 17 - A proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de
setembro do corrente exercício, compor-se-á de:
II. Projeto de Lei Orçamentária;
III. Tabelas explicativas de receitas e despesas
realizadas nos três últimos exercícios anteriores à proposta,
no exercício em que se elabora a proposta e para o exercício a
que se refere a proposta;
IV. Sumário geral da receita por fontes e da
despesa por funções de governo e anexos 1 a 9;
V. Demonstrativo da receita e da despesa segundo
as categorias econômicas;
VI. Sumário da receita por fontes;
VII. Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração;
VIII. Quadro de Detalhamento da Receita (QDD) e
da Despesa (Analítico).
Art. 18 - Caberá a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças a elaboração do Orçamento de que
trata a presente Lei.
Art. 19 - Destina-se o percentual de 0,3 % da Receita
Corrente Líquida, a título de Reserva de Contingência, para
passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL
Art. 20 - Constarão da proposta orçamentária do
Município, demonstrativo discriminando a totalidade das
receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Regime Próprio de
Previdência Social de Jerônimo Monteiro – RPPS.
Art. 21 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a
serem criados, serão vinculados às Secretarias afins e delas
receberão uma dotação própria.
§ 1º - Será elaborado para cada Fundo Especial, um
Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I. Fonte de recursos financeiros classificados nas
Categorias Econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital;
II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento
das ações a serem desenvolvidas através dos Fundos Especiais,
classificados nas seguintes categorias econômicas: Despesas
Correntes e Despesas de Capital.
§ 2º - A criação de Fundos Especiais, inclusive os
planos de Aplicação e suas rendas, obedecerão ao estabelecido
nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 22 – Caso o projeto de lei referente à proposta
orçamentária anual não seja aprovado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será de imediata, convocada
extraordinariamente, pelo Presidente, e se este não o fizer,
fica o chefe do Poder Executivo autorizado a convocá-la pelo
prazo necessário àquela aprovação, que será até o dia 30
(trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sansão.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei Orçamentária for
rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o
Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
Art. 24 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
encaminhado para sansão até o início do exercício de 2007,
ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo
até a sansão da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se
refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo e operacional, compreendendo os serviços
urbanos, educação, saúde e dívida, até o limite de 1/12 (um
doze avos) a cada mês.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 – Revoga as disposições em contrário.