A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar termo de parcelamento do débito previdenciário para com o
IPASJM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de
Jerônimo Monteiro).
Art. 2º – O débito referido no artigo anterior é da
importância de R$86.240,16 (oitenta e seis mil, duzentos e quarenta
reais e dezesseis centavos), correspondente à contribuição da parte
patronal pelo Poder Executivo Municipal ao IPASJM, referente ao ano
de 2005.
Art. 3º – A importância do débito mencionada no artigo
2º, será dividida em 30 (trinta) parcelas iguais convertidas em IGPM (índice Geral de Preço de Mercado) ou outro indexador que venha a
substituí-lo, quando da assinatura do termo de parcelamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.