"“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROCEDER A EMISSÃO DE TERMO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PARA COM IPASJM, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.“"

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parcelamento do débito previdenciário para com o IPASJM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Jerônimo Monteiro). 

Art. 2º – O débito referido no artigo anterior é da importância de R$86.240,16 (oitenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos), correspondente à contribuição da parte patronal pelo Poder Executivo Municipal ao IPASJM, referente ao ano de 2005. 

Art. 3º – A importância do débito mencionada no artigo 2º, será dividida em 30 (trinta) parcelas iguais convertidas em IGPM (índice Geral de Preço de Mercado) ou outro indexador que venha a substituí-lo, quando da assinatura do termo de parcelamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.