"“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”."

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - As Leis Municipais objetivando a denominação de Vias, Próprios ou Logradouros Públicos, deverão ser instruídas com justificativa, abaixo-assinado dos respectivos moradores e/ou ata de assembléia de associação de moradores ou conselho comunitário local, que delibere sobre tal e croquis de localização devidamente identificado.

Art. 2° - A denominação de logradouros públicos não poderá recair para homenagear pessoas vivas.

§ 1º - Deverão ser anexados ao projeto de lei, em atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, certidão de óbito da pessoa homenageada, exceto quando for de notório conhecimento público, bem como biografia da mesma; 

§ 2° - A denominação de logradouro público poderá conter o apelido da pessoa homenageada, todavia, sempre após o nome original constante da certidão de óbito;

§ 3° - Sempre que possível deverá ser abreviado o nome da pessoa homenageada, visando facilitar a disposição da denominação nas placas indicativas. 

§ 4° - O setor responsável pela nomenclatura de vias e logradouros da Prefeitura somente fornecerá as informações necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver acompanhado, nos casos não públicos e notórios, da respectiva certidão de óbito.

Art. 3º - As vias, próprios e logradouros públicos do Município, serão denominadas em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:

I - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos: 

a) que se trate de pessoa falecida; 

b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes à Cidade, ao Estado, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia;

c) que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.

II - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância; 

III - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;

IV - que representem elementos geográficos, históricos e da astronomia;

V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas de destaque.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.