A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º - As Leis Municipais objetivando a denominação de Vias,
Próprios ou Logradouros Públicos, deverão ser instruídas com
justificativa, abaixo-assinado dos respectivos moradores e/ou ata de
assembléia de associação de moradores ou conselho comunitário local,
que delibere sobre tal e croquis de localização devidamente
identificado.
Art. 2° - A denominação de logradouros públicos não poderá
recair para homenagear pessoas vivas.
§ 1º - Deverão ser anexados ao projeto de lei, em atendimento
ao disposto no “caput” deste artigo, certidão de óbito da pessoa
homenageada, exceto quando for de notório conhecimento público, bem
como biografia da mesma;
§ 2° - A denominação de logradouro público poderá conter o
apelido da pessoa homenageada, todavia, sempre após o nome original
constante da certidão de óbito;
§ 3° - Sempre que possível deverá ser abreviado o nome da
pessoa homenageada, visando facilitar a disposição da denominação
nas placas indicativas.
§ 4° - O setor responsável pela nomenclatura de vias e
logradouros da Prefeitura somente fornecerá as informações
necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver
acompanhado, nos casos não públicos e notórios, da respectiva
certidão de óbito.
Art. 3º - As vias, próprios e logradouros públicos do
Município, serão denominadas em conformidade com o disposto nesta
lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:
I - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços
relevantes à Cidade, ao Estado, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das
artes, da política e da filantropia;
c) que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que
já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende
homenagear.
II - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos
e culturais de relevância;
III - que representem elementos da flora, fauna, minerais e
químicos;
IV - que representem elementos geográficos, históricos e da
astronomia;
V - que representem profissões ou atividades profissionais,
culturais e esportivas de destaque.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.