A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que as instituições financeiras
do Município, prestem para seus usuários um atendimento em
tempo razoável.
§ 1º - Entende-se como tempo razoável para atendimento,
como mencionado no caput, o prazo máximo de:
I – 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas
de concessionárias de serviços públicos e de recebimento
de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 2º - bancos ou as suas entidades representativas
informarão ao órgão encarregado de cumprir esta Lei, as
datas no § 1º - II.
§ 3º - As Instituições Financeiras deverão informar aos
seus usuários, fixando em sua entrada, em local visível, o
tempo máximo de espera para cada serviço prestado pela
Agência, de modo que todos tenham acesso a estas
informações.
Art. 2º - Todas as Instituições Financeiras são obrigadas a
manter assentos confortáveis e em números suficientes aos
consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado
sujeitar o consumidor à espera em pé.
Art. 3º - O atendimento aos usuários será realizado através
de senha numérica e oferta de no mínimo 15 (quinze) assentos
com encosto.
Art. 4º - O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator
às seguintes penalidades.
I – Advertência;
II – Multa de 10 UR (Unidade de Referência Municipal) ao
dia;
III - Multa de 20 UR (Unidade de Referência Municipal) ao
dia;
Art. 5º - As denúncias dos usuários das Instituições
Financeiras, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser
encaminhadas ao PROCOM ou Órgão Municipal encarregado de zelar
pelo cumprimento desta Lei.
Art. 6º - As Instituições Financeiras tem prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para se adaptarem às disposições.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.