"DETERMINA OBRIGAÇÕES AS INSTITUIÇÕES FINACEIRAS EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que as instituições financeiras do Município, prestem para seus usuários um atendimento em tempo razoável.

§ 1º - Entende-se como tempo razoável para atendimento, como mencionado no caput, o prazo máximo de:

I – 20 (vinte) minutos em dias normais; 

II – 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. 

§ 2º - bancos ou as suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de cumprir esta Lei, as datas no § 1º - II.

§ 3º - As Instituições Financeiras deverão informar aos seus usuários, fixando em sua entrada, em local visível, o tempo máximo de espera para cada serviço prestado pela Agência, de modo que todos tenham acesso a estas informações. 

Art. 2º - Todas as Instituições Financeiras são obrigadas a manter assentos confortáveis e em números suficientes aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o consumidor à espera em pé. 

Art. 3º - O atendimento aos usuários será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo 15 (quinze) assentos com encosto.

Art. 4º - O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades.

I – Advertência; 

II – Multa de 10 UR (Unidade de Referência Municipal) ao dia;

III - Multa de 20 UR (Unidade de Referência Municipal) ao dia;

Art. 5º - As denúncias dos usuários das Instituições Financeiras, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas ao PROCOM ou Órgão Municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 6º - As Instituições Financeiras tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às disposições.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.