CRIA FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS, E INSTITUI O TÍQUETE-FEIRA PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1° - Fica criada a Feira Livre da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, do Município de Jerônimo Monteiro-ES; assim compreendidos conforme os termos da Lei Federal 11.326/2006.

Parágrafo único – A feira livre de que trata o caput, acontecerá semanalmente, em dia, local e horário que serão previamente estabelecidos pelo Executivo Municipal, por Decreto.

Art. 2° - Só poderão participar da Feira Livre da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, do Município de Jerônimo Monteiro-ES, aqueles assim compreendidos conforme os termos da Lei Federal 11.326/2006 e/ou da Lei Municipal 1.735/2019.

Parágrafo único – Além do enquadramento contido no caput, para ser participante obrigatoriamente, tem que estar previamente cadastrado, estabelecido no Município de Jerônimo MonteiroES, e possuir nota fiscal de produtor rural do Município.

Art. 3° - Só poderão ser comercializados na Feira Livre, produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados, próprios, sendo vedada a aquisição para revenda.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal, instituirá por Decreto comissão para acompanhamento e fiscalização e fixação dos preços para as atividades da feira criada. 

§ 2º – O Agricultor Familiar ou titular de Empreendimento Familiar Rural, que for flagrado vendendo produtos que não sejam produzidos na propriedade de sua titularidade estará sujeito a penalidades a serem definidas por regulamentação própria (Decreto) podendo até ser proibido de participar da Feira. 

Art. 4° - Fica instituído o tíquete-feira para os servidores públicos do Município de Jerônimo Monteiro-ES, efetivos,comissionados e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo Municipal, na conformidade das normas estabelecidas nesta lei e como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Fome Zero. 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Publica Indireta, regulamentarão através de ato próprio a concessão do tíquete-feira que trata o caput, a seus Servidores, bem como, os atos inerentes a eles. 

Art. 5º - Farão jus ao recebimento do tíquete-feira todos os servidores do Executivo Municipal, ativos.

Parágrafo único. Excetuam-se do recebimento do tíquete de que trata o caput, apenas os ocupantes de cargos Eletivos, e os servidores cedidos a outros órgãos e entes da Federação. 

Art. 6° - O valor do tíquete-feira, pago pelo Executivo Municipal será de R$ 10,00 (dez reais) por semana para os Servidores que tiverem direito, ficando a autorizado revisão ou fixação do valor somente com autorização do Poder Legislativo.

Art. 7º - O Concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê, exclusivamente e semanalmente, na Feira Livre da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados, pelos produtores classificados nos termos da Lei Federal 11.326 / 2006. 

Parágrafo único. É vedada a utilização do tíquete-feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste artigo, bem como, aqueles oriundos de outros municípios. 

Art. 8º - O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão. 

Art. 9º - Não será devido o tíquete-feira, durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações: 

I - Licença sem vencimentos; 

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;  

III - Suspensão por medida disciplinar; 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade; 

V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;  

VI - Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho, limitados a 180 (cento oitenta) dias.

Art. 10º - O benefício que trata esta Lei, depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua implantação, terá natureza permanente respeitadas as condições para sua concessão. 

Art. 11º - A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão objeto de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo ou ato próprio do respectivo Concedente. 

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente, das Secretarias Municipais, constantes nos planos plurianuais (PPA’s) desta Prefeitura. 

Art. 13º – Casos omissos serão regulamentados por Decreto ou ato próprio do poder Concedente. 

Art. 14º – Revoga-se o § 5º do Art. 1º da Lei 1.337/2009.

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.