O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo
Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei Municipal:
Art. 1° - Fica criada a Feira Livre da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais, do Município de Jerônimo
Monteiro-ES; assim compreendidos conforme os termos da Lei
Federal 11.326/2006.
Parágrafo único – A feira livre de que trata o caput, acontecerá
semanalmente, em dia, local e horário que serão previamente
estabelecidos pelo Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 2° - Só poderão participar da Feira Livre da Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, do Município de
Jerônimo Monteiro-ES, aqueles assim compreendidos conforme os
termos da Lei Federal 11.326/2006 e/ou da Lei Municipal
1.735/2019.
Parágrafo único – Além do enquadramento contido no caput, para ser
participante obrigatoriamente, tem que estar previamente
cadastrado, estabelecido no Município de Jerônimo MonteiroES, e possuir nota fiscal de produtor rural do Município.
Art. 3° - Só poderão ser comercializados na Feira Livre,
produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados,
próprios, sendo vedada a aquisição para revenda.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, instituirá por Decreto
comissão para acompanhamento e fiscalização e fixação dos
preços para as atividades da feira criada.
§ 2º – O Agricultor Familiar ou titular de Empreendimento
Familiar Rural, que for flagrado vendendo produtos que não sejam
produzidos na propriedade de sua titularidade estará sujeito a
penalidades a serem definidas por regulamentação própria (Decreto)
podendo até ser proibido de participar da Feira.
Art. 4° - Fica instituído o tíquete-feira para os servidores
públicos do Município de Jerônimo Monteiro-ES,
efetivos,comissionados e empregados públicos da administração
direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
na conformidade das normas estabelecidas nesta lei e como
expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Programa Fome Zero.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Publica Indireta, regulamentarão através de ato próprio a
concessão do tíquete-feira que trata o caput, a seus
Servidores, bem como, os atos inerentes a eles.
Art. 5º - Farão jus ao recebimento do tíquete-feira todos os
servidores do Executivo Municipal, ativos.
Parágrafo único. Excetuam-se do recebimento do tíquete de que trata
o caput, apenas os ocupantes de cargos Eletivos, e os
servidores cedidos a outros órgãos e entes da Federação.
Art. 6° - O valor do tíquete-feira, pago pelo Executivo
Municipal será de R$ 10,00 (dez reais) por semana para os
Servidores que tiverem direito, ficando a autorizado revisão
ou fixação do valor somente com autorização do Poder
Legislativo.
Art. 7º - O Concedente adotará providências para que a
utilização do benefício se dê, exclusivamente e semanalmente,
na Feira Livre da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para
aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos
beneficiados, pelos produtores classificados nos termos da
Lei Federal 11.326 / 2006.
Parágrafo único. É vedada a utilização do tíquete-feira para
aquisição de produtos não especificados no caput deste
artigo, bem como, aqueles oriundos de outros municípios.
Art. 8º - O benefício que trata a presente lei não incorpora ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
Art. 9º - Não será devido o tíquete-feira, durante o período em
que o servidor se encontrar nas seguintes situações:
I - Licença sem vencimentos;
II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III - Suspensão por medida disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;
VI - Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 30
(trinta) dias, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho, limitados a 180
(cento oitenta) dias.
Art. 10º - O benefício que trata esta Lei, depois de
decorridos 60 (sessenta) dias de sua implantação, terá
natureza permanente respeitadas as condições para sua
concessão.
Art. 11º - A forma de concessão do benefício, os instrumentos
de controle e o modo de utilização do tíquete-feira, tal como
previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão objeto
de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder
Executivo ou ato próprio do respectivo Concedente.
Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no
orçamento vigente, das Secretarias Municipais, constantes nos
planos plurianuais (PPA’s) desta Prefeitura.
Art. 13º – Casos omissos serão regulamentados por Decreto ou
ato próprio do poder Concedente.
Art. 14º – Revoga-se o § 5º do Art. 1º da Lei 1.337/2009.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.