"“CONCEDE ABONO SALARIAL À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, REVOGA LEI MUNICIPAL Nº1053/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”"

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de “Abono Salarial” à remuneração dos Profissionais da Carreira do Magistério Municipal, objetivando atender o disposto no Artigo 7º e Parágrafo Único da Lei Federal nº. 9424/96, de 24 de dezembro de 1996 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 

Art. 2º - O referido abono salarial somente será concedido caso o percentual aplicado na remuneração dos profissionais da Carreira do Magistério do Ensino Fundamental, em cada exercício, for inferior aos 60% (sessenta por cento) do FUEFUM.

Art. 3º - A diferença verificada será rateada, proporcionalmente ao número de horas aulas e ao tempo de efetivo exercício no ano letivo em curso.

Art. 4º - Os profissionais da Carreira do Magistério de docência em caráter temporário (DT), somente serão abrangidos pela Lei, após 02 (dois) meses de efetivo exercício, continuado ou interrompido, proporcional às horas aulas e ao seu tempo de serviço, dentro do ano letivo em vigor.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º e fevereiro de 2006.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº1053/2002, de 04 de dezembro de 2002.