A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à concessão de “Abono Salarial” à remuneração dos
Profissionais da Carreira do Magistério Municipal, objetivando
atender o disposto no Artigo 7º e Parágrafo Único da Lei Federal nº.
9424/96, de 24 de dezembro de 1996 – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Art. 2º - O referido abono salarial somente será concedido caso
o percentual aplicado na remuneração dos profissionais da Carreira
do Magistério do Ensino Fundamental, em cada exercício, for inferior
aos 60% (sessenta por cento) do FUEFUM.
Art. 3º - A diferença verificada será rateada,
proporcionalmente ao número de horas aulas e ao tempo de efetivo
exercício no ano letivo em curso.
Art. 4º - Os profissionais da Carreira do Magistério de
docência em caráter temporário (DT), somente serão abrangidos pela
Lei, após 02 (dois) meses de efetivo exercício, continuado ou
interrompido, proporcional às horas aulas e ao seu tempo de serviço,
dentro do ano letivo em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º e fevereiro de 2006.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário,
principalmente a Lei nº1053/2002, de 04 de dezembro de 2002.