O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais imposta pelo
cargo, e para atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº.
123/2006, de 14 de dezembro de 2006, faz saber a todos que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas
e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do município.
Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas
empresas;
II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público Municipal;
III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV – ao associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à geração de empregos;
VI – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VII – unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e
prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
IX – abertura, paralisação e baixa de inscrição;
Art. 3º - O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º
desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, composto de 02
(dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal; 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal; 01 (um) representante do Sindicato
Patronal Rural, indicado por seu Presidente e 01 (um) representante
da Associação Comercial de Jerônimo Monteiro, indicado por seu
Presidente:
§ 1º - Compete ao Comitê Gestor Municipal:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender
as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação desta lei;
c) Gerenciar os trabalhos técnicos que atenderão às
demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
§ 2º - Os integrantes do Comitê Gestor Municipal não serão
remunerados para o exercício do encargo.
§ 3º – O Comitê será presidido por um representante do Poder
Executivo Municipal.
§ 4º – O prazo do exercício dos membros do Comitê será de dois
anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 5º - Os membros do Comitê serão nomeados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
Da Inscrição e Baixa
Art. 4º - A Administração Municipal determinará a todos os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único - A Administração Municipal adotará documento
único de arrecadação que irá abranger todas as taxas exigidas pelo
Código Tributário Municipal para abertura de microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Art. 5º - A Administração Municipal, em ocorrendo a implantação
de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas
administrativas, poderá firmar convênios a contar da
disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 6º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação
específica.
Art. 7º - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os
titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único – Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não
tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de
ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Capítulo III
Do Alvará
Art. 8º - A Administração Municipal institui o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades
econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio
ambiente, que não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em
Lei;
IV – Material explosivo.
V – Material químico e agrotóxico.
§ 2º - O Alvará Provisório será cassado se após a notificação
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela
definidos.
Art. 9º - Os órgãos e entidades competentes no âmbito do
município definirão, dentro da sua competência, em 120 (cento vinte)
dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único – O não-cumprimento no prazo acima torna o
alvará válido até a data da definição.
Art. 10 - As microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no mesmo
local e sem alteração societária, terão a dispensa do pagamento das
taxas correspondentes, sendo que, no que se refere aos Alvarás serão
cobradas apenas as taxas relativas ao custeio administrativo.
§ 1º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer
outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação
fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e
empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir
e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento
concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida.
§ 2º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 3º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Capítulo IV
Do Órgão Facilitador
Art. 11 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas
no município, será criado um órgão facilitador, com todas as
instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo
espaço físico, com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias
à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II – emitir Alvará Provisório;
III – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
IV – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
V – orientar sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e
tributária das empresas.
§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado
sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do
órgão facilitador, a Administração Municipal poderá firmar parceria
com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura,
o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 12 - O órgão facilitador será gerido pelo Comitê Gestor e
terá como missão o fomento do desenvolvimento do município através
do fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo
do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no
atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos
empresários.
Art. 13 - O órgão facilitador disponibilizará para as
microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes serviços:
I – orientação para a abertura de empresa;
II – orientações para a regularização de empresas;
III – informações de compras governamentais;
IV – informações de linhas de crédito de instituições
financeiras;
V – orientação para o encerramento de atividades;
VI – informações de qualificação profissional;
VII – concessão de licenças no âmbito de sua competência;
VIII – paralisação temporária de atividades ou suspensão.
Capítulo V
Das Compras Governamentais
Art. 14 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras
do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas
para as microempresas e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais.
Parágrafo Único – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 15 - Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades
contratantes deverão:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites
de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos
municipais.
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual
das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas
de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Art. 16 - As contratações diretas por dispensas de licitação
com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993,
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins
de qualificação;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual
e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da
Administração.
Art. 18 - Nas licitações do município, as microempresas ou
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o
parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no
momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no
§ 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no páragrafo anterior deverá constar no
instrumento convocatório da licitação.
Art. 19 - As entidades contratantes poderão exigir dos
licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
§ 2º - Será obrigatória nas contratações cujo valor seja
superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a
exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
§ 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas
dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º - No momento da habilitação deverá ser comprovada a
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do
certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art.
18.
§ 6º - A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
§ 7º - A empresa contratada responsabiliza-se pela
padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e
qualidade da subcontratação.
§ 8º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
§ 10 - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Art. 20 - A exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e
serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá
reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto,
sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local
ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas
cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observandose que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do
objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá
ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 22 - Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da
negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art. 23 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo
o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado,
em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º
do artigo 9º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 22 será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos
incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os
licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na
forma que o edital definir.
Art. 24 - Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25 - Não se aplica o disposto nos artigos 19 a 24 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 26 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 19
a 24 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
Art. 27 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como
ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06.
Art. 28 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das
Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe
esta lei.
Art. 29 - A Administração Pública Municipal poderá definir meta
anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do
município e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 30 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração
Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do
pregão presencial.
Capítulo VI
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 31 - A Administração Municipal incentivará e apoiará a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Capítulo VII
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 32 - O Poder Público Municipal implementará parcerias,
para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o
intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de
sua região, e juntamente com os parceiros promover a orientação das
MPE, em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar
os acidentes.
Capítulo VIII
Do Associativismo
Art. 33 - A Administração Pública Municipal estimulará a
organização de empreendedores fomentando o associativismo, o
cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento
de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
Art. 34 - A Administração Pública Municipal deverá identificar
a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de
associações e cooperativas.
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento
da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho;
Art. 35 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção
e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através do(a):
II – estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do
município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais
para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município;
VII – isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências
legais da legislação tributária do Município.
Art. 36 - A Administração Pública Municipal poderá firmar
convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente
constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos.
Capítulo IX
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 37 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará
a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito
com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 38 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará
a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia
de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 39 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará
a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de
crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que
tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40 - A Administração Pública Municipal, por meio do Comitê
Gestor Municipal, terá também como objetivo sistematizar as
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizálas aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno
porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1o - Por meio desse Comitê, a administração pública
municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e
Pequeno Empresário localizados no município a fim de obter linhas de
crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2o - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas
ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
Capítulo X
Do Acesso à Justiça
Art. 41 - O Município deverá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos
custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3o - Com base no caput deste artigo, o Município também
deverá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com
a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 43 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias
com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os
preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento
técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
§ 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer
parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e
outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2.o - Somente poderão receber os benefícios das ações
referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em
conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de
melhoria aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente Sustentável.
§ 3.º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades
de conversão de sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de
energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e
outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4.º - Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente Sustentável disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Capítulo XII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 44 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais.
§ 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I – ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na
esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível
médio ou superior de ensino;
II – ações educativas que se realizem fora do sistema de
educação formal.
§ 2.º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas
de estudo, complementação de ensino básico público e particular,
ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§ 3.º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste
artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou
jovens carentes;
III - estejam orientados para identificação e promoção de ações
compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do
município.
Art. 45 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público
e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar
programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer
prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet,
valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art. 47 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido
no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do
uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção
de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu
curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais
Art. 49 - Fica designado o dia 1º de julho como o “Dia
Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que
será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas as MPE.
Art. 52 - Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos
na legislação municipal em vigor, nos termos do art. 94 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 51 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os
atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14
de Dezembro de 2006.
Art. 52 - Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos
na legislação municipal em vigor, nos termos do art. 94 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 53 - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão
aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua
publicação.
Art. 55 - Revogam-se as demais disposições em contrário.