"“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“"

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais imposta pelo cargo, faz saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e a garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, Agência Alegre-ES, na qualidade de Agente Financeiro do Programa CAMINHO DA ESCOLA, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, e as normas do BNDES, assim como as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação MEC/FNDE e do BNDES.

Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A – através da Agência Alegre-ES, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.