O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais imposta pelo
cargo, faz saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar e a garantir financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do
Brasil S/A, Agência Alegre-ES, na qualidade de Agente Financeiro do
Programa CAMINHO DA ESCOLA, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, e as normas do BNDES, assim
como as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução
de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério
da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação MEC/FNDE e
do BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia
dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil
S/A – através da Agência Alegre-ES, autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento
ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.