"“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS GRATUITOS E AUXÍLIOS FINANCEIROS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“"

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 

CAPÍTULO I 

Dos procedimentos e requisitos para realização da despesa 

Art. 1° - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ficará condicionada a condição do pretenso beneficiado pela Secretaria Municipal de Ação Social, mediante o levantamento cadastral e a solicitação, na forma dos ANEXOS I e II, que ficam fazendo parte desta Lei.

Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Ação Social providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes, para fins da destinação de recursos públicos que atenderão as suas necessidades, se não houver cadastro, para fins de recebimento de benefícios oriundos de outros programas do governo federal, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

I – O formulário de requerimento para atendimento de necessidade Social da pessoa física é o constante do ANEXO I, desta lei; 

II – O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento;

III – Para fins de destinação dos benefícios que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastro sócio econômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio de acordo com o ANEXO II. 

SEÇÃO I 

Da doação de cesta básica 

Art. 3° - Para a doação de cesta básica de alimentos, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo:

I – Ao portador de doenças crônicas ou deficiente físico será com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); 

SEÇÃO II 

Da doação de urnas funerárias 

Art. 4° - Para doação de urna funerária, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – Prova de renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo do falecido ou da pessoa por ele responsável; 

II – Comprovação do óbito por médico devidamente credenciado pelo SUS.

SEÇÃO III 

Da Doação de medicamentos 

Art. 5° - Para doação de medicamentos, o paciente deverá fazer prova das seguintes condições:

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

II – Se maior de 60 anos (sessenta), possuir renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo; 

III – Ao portador de doenças crônicas ou deficiente físico será com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

IV – Portar receituário, em duas vias, firmado por médico da rede Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma das vias ficará retida na Secretaria e em ambas será aposto o carimbo “despachado”, o que inutilizará a receita para outras doações.

SEÇÃO IV 

Da doação de aparelhos a deficientes físicos permanentes ou transitórios 

Art. 6° - Para doação de aparelhos destinados a suprir as necessidades de portadores de deficiência física, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: 

I – Conforme deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

II – Portar Atestado, firmado por médico da rede municipal de saúde, que comprove a deficiência física;

III – Portar laudo da Secretaria Municipal de Saúde, indicando o aparelho ou equipamento adequado;

IV – Apresentar fotografia atualizada do pretenso beneficiado. 

Art. 7° - Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades de portadores de deficiência física, para fins desta lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos, bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e colchões ortopédicos especiais, e outros.

SEÇÃO V 

Da doação de passagens intermunicipais 

Art. 8° - A doação de passagens intermunicipais fica restrita a viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o pleiteante fazer prova das seguintes condições: 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou consulta médica.

SEÇÃO VI 

Da doação de passagens interestaduais 

Art. 9° - A doação de passagens interestaduais fica restrita a viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o pleiteante fazer prova das seguintes condições:

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos; 

II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou consulta médica.

SEÇÃO VII 

Da doação de cobertores 

Art. 10° - Para doação de Cobertores, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo. 

SEÇÃO VIII 

Da doação de materiais de construção 

Art. 11° - Para doação de materiais de construção, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.

CAPÍTULO II 

Das disposições finais e transitórias 

Art. 12° - A Secretaria Municipal de Ação Social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados, com fim de evitar doações indevidas para aferições das carências da população.

Parágrafo Único – São consideradas doações indevidas, para fins desta lei, aquelas feitas sem a observância das condições e requisitos contidos nas disposições desta Lei.

Art. 13° – A doação indevida se comprovada, acarreta a imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 14° - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo objetivando a execução e aplicação desta lei. 

Art. 15° - Em caso de sinistro social e/ou habitacional, a deliberação de qualquer doação será feita pelo Conselho Municipal Ação Social (CMAS). 

Art. 16° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus feitos a 01 de janeiro de 2007.

Art. 17° - Ficam revogadas as disposições em contrário.