O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei Municipal:
CAPÍTULO I
Dos procedimentos e requisitos para realização da despesa
Art. 1° - A destinação de recursos para direta ou indiretamente
cobrir necessidades de pessoas físicas, ficará condicionada a
condição do pretenso beneficiado pela Secretaria Municipal de Ação
Social, mediante o levantamento cadastral e a solicitação, na forma
dos ANEXOS I e II, que ficam fazendo parte desta Lei.
Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Ação Social
providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes, para
fins da destinação de recursos públicos que atenderão as suas
necessidades, se não houver cadastro, para fins de recebimento de
benefícios oriundos de outros programas do governo federal, devendo
obedecer aos seguintes requisitos:
I – O formulário de requerimento para atendimento de
necessidade Social da pessoa física é o constante do ANEXO I,
desta lei;
II – O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo
sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida nesta
lei se enquadra o requerimento;
III – Para fins de destinação dos benefícios que trata a
presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao
cadastro sócio econômico, de acordo com o mínimo de informações
contidas no formulário próprio de acordo com o ANEXO II.
SEÇÃO I
Da doação de cesta básica
Art. 3° - Para a doação de cesta básica de alimentos, o
pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou
inferior a um salário mínimo:
I – Ao portador de doenças crônicas ou deficiente físico será
com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS);
SEÇÃO II
Da doação de urnas funerárias
Art. 4° - Para doação de urna funerária, deverão ser observados
os seguintes requisitos:
I – Prova de renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo do falecido ou da pessoa por ele responsável;
II – Comprovação do óbito por médico devidamente credenciado
pelo SUS.
SEÇÃO III
Da Doação de medicamentos
Art. 5° - Para doação de medicamentos, o paciente deverá fazer
prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo;
II – Se maior de 60 anos (sessenta), possuir renda per capita
igual ou inferior a um salário mínimo;
III – Ao portador de doenças crônicas ou deficiente físico será
com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS);
IV – Portar receituário, em duas vias, firmado por médico da
rede Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma das vias
ficará retida na Secretaria e em ambas será aposto o carimbo
“despachado”, o que inutilizará a receita para outras doações.
SEÇÃO IV
Da doação de aparelhos a deficientes físicos permanentes ou
transitórios
Art. 6° - Para doação de aparelhos destinados a suprir as
necessidades de portadores de deficiência física, o pleiteante
deverá fazer prova das seguintes condições:
I – Conforme deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS);
II – Portar Atestado, firmado por médico da rede municipal de
saúde, que comprove a deficiência física;
III – Portar laudo da Secretaria Municipal de Saúde, indicando
o aparelho ou equipamento adequado;
IV – Apresentar fotografia atualizada do pretenso beneficiado.
Art. 7° - Entende-se por aparelhos destinados a suprir
necessidades de portadores de deficiência física, para fins desta
lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a
qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos,
bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e colchões
ortopédicos especiais, e outros.
SEÇÃO V
Da doação de passagens intermunicipais
Art. 8° - A doação de passagens intermunicipais fica restrita a
viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o pleiteante fazer
prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VI
Da doação de passagens interestaduais
Art. 9° - A doação de passagens interestaduais fica restrita a
viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o pleiteante fazer
prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 02 (dois)
salários mínimos;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VII
Da doação de cobertores
Art. 10° - Para doação de Cobertores, o pleiteante deverá fazer
prova de possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo.
SEÇÃO VIII
Da doação de materiais de construção
Art. 11° - Para doação de materiais de construção, o pleiteante
deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a 01
(um) salário mínimo.
CAPÍTULO II
Das disposições finais e transitórias
Art. 12° - A Secretaria Municipal de Ação Social manterá um
arquivo que registrará os requerimentos já efetuados, com fim de
evitar doações indevidas para aferições das carências da população.
Parágrafo Único – São consideradas doações indevidas, para fins
desta lei, aquelas feitas sem a observância das condições e
requisitos contidos nas disposições desta Lei.
Art. 13° – A doação indevida se comprovada, acarreta a imediata
exclusão do requerente dos programas de subvenção social
desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 14° - Os casos omissos poderão ser regulamentados por
Decreto do Executivo objetivando a execução e aplicação desta lei.
Art. 15° - Em caso de sinistro social e/ou habitacional, a
deliberação de qualquer doação será feita pelo Conselho Municipal
Ação Social (CMAS).
Art. 16° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus feitos a 01 de janeiro de 2007.
Art. 17° - Ficam revogadas as disposições em contrário.