O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
disposto no artigo 24, parágrafo 1º da Medida Provisória nº. 339, de
28 de dezembro de 2006, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação, simplesmente denominado
de Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Jerônimo MonteiroES.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Artigo 1º e constituído
por 08 (oito) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Turismo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII) um representante do Conselho Tutelar do Município;
VIII) dois representantes dos alunos da educação básica pública.
§ 1º - Os membros de que trata os incisos II, III, IV, V e VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações, após
processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até
20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores,
para nomeação dos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput, deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas
respectivas comunidades escolares.
§ 5º - São impedimentos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por
apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para regular o tempestivo tratamento
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que a legislação especifica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize o seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de elo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV – veda, quando conselheiros forem representantes de professores e
de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura
e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho do FUNDEB.
Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis
e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.