"“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“"

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 24, parágrafo 1º da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Capítulo I 

Das Disposições Preliminares 

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, simplesmente denominado de Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Jerônimo MonteiroES. 

Capítulo II 

Da Composição 

Art. 2º - O Conselho a que se refere o Artigo 1º e constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI) um representante do Conselho Municipal de Educação; 

VII) um representante do Conselho Tutelar do Município; 

VIII) dois representantes dos alunos da educação básica pública. 

§ 1º - Os membros de que trata os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. 

§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput, deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 

§ 5º - São impedimentos de integrar o Conselho do FUNDEB: 

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e 

IV – pais de alunos que: 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares; 

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 

III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 

§ 2º - Na hipótese em que o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho do FUNDEB. 

Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 

Capítulo III 

Das Competências do Conselho do FUNDEB 

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo tratamento encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça; 

Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 

Capítulo IV 

Das Disposições Finais 

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I desta Lei. 

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de elo menos um terço dos membros efetivos. 

Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 

Art. 10 - Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 


II – é considerada atividade de relevante interesse social; 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – veda, quando conselheiros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho do FUNDEB.

Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e 

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.