"“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS E DE AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“"

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro, os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE), com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas nos anexos I e II desta Lei. 

Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão a regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e terão jornada diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 3º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), depende de aprovação prévia em concurso público ou em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. 

§ 1º - O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, no Mural de Avisos localizado no hall principal do Paço Municipal, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

§ 2º - O prazo de validade do processo seletivo será de no máximo 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. 

§ 3º - O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS – Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte: 

I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica; 

II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área.

§ 4º - Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.

Art. 4º - Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os ACS e ACE que, na data de 15 de fevereiro de 2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Espírito Santo ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação. 

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde – SINDSAÚDE; Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da circunscrição do Município de Jerônimo Monteiro. 

§ 2º - Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.

§ 3º - Dos quantitativos dos cargos criados e constantes do Anexo I, 30 (trinta) de ACS serão providos mediante o aproveitamento dos profissionais e nenhum ACE será aproveitado, tudo na forma prevista neste artigo.

Art. 5º - Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da Emenda Constitucional nº. 51/2006 e da Lei Federal nº. 11.350/2006, no que couber. 

Art. 6º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS e em determinada área geográfica e de ACE, poderá ser convocado o próximo da lista de classificação ou realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.

Art. 7º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº. 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

Art. 8º - Fica o chefe do Poder Executivo junto com o Secretário Municipal de Saúde, autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.