O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, IV DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO
MONTEIRO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal 1.468/2013,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
“ Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar
serviços em propriedades rurais localizadas dentro do território do
Município de Jerônimo Monteiro, mediante utilização de máquinas e
equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável”.
Ler-se-á:
“Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar
serviços em propriedades rurais, localizadas dentro do território do
Município de Jerônimo Monteiro, mediante utilização de máquinas,
equipamentos ou implementos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro”.
Art 2º. Ficam alteradas as nomenclaturas mencionadas na redação
do artigo 2º da Lei Municipal 1.468/2013, no seguinte sentido:
Onde se lê:
I- Construção e enchimento de silos
Ler-se-á:
I- Silagem;
Onde se lê:
II - Aração
Ler-se-á:
II - Preparo do solo para plantio;
Onde se lê:
III - Gradagem e limpeza de caixas secas;
Ler-se-á:
III – Construção e limpeza de caixas secas;
Onde se lê:
IV – Construção de caixas secas
Ler-se-á:
IV – Transporte de Produtos com trator dentro da propriedade rural;
Onde se lê:
V – Construção e limpeza de poços de peixes
Ler-se-á:
Construção, limpeza de poços de peixes e limpeza de canais e
córregos com largura de 5,0 m, condicionado à prévia licença ou
dispensa de licença ambiental por parte dos órgãos competentes;
Onde se lê:
XI – Construção e manutenção de carreadores;
Ler-se-á:
XI – Construção, manutenção de carreadores e estradas, condicionado
à prévia licença ou termo de dispensa de licença ambiental por parte
dos órgãos competentes;
Onde se lê:
XII – Transporte de sumos para as propriedades rurais
Ler-se-á:
XII – Transporte de insumos, saibros e materiais diversos para as
propriedades rurais;
Art. 3º . O artigo 3º da Lei Municipal 1.468/2013 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Onde se lê:
“Pela execução dos serviços em propriedades rurais a Secretaria de
Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) de Jerônimo Monteiro
cobrará o preço público a ser estabelecido através de ato do chefe
do Poder Executivo, tomando por base a Unidade de Referência
Municipal – UR”.
Ler-se-á:
“Pela execução dos serviços em propriedades rurais a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo
Monteiro cobrará o preço público a ser estabelecido através de ato
do Chefe do Poder Executivo, tomando por base a UR – Unidade de
Referência Municipal”.
Art. 4º. O artigo 4º, § 2º da Lei Municipal 1.468/2013 passar a
ter a seguinte redação:
Onde se lê:
“ Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja
eventual risco de danos aos equipamentos”.
Ler-se-á:
“Fica proibida a utilização dos maquinários e equipamentos ou
implementos, em serviços onde haja eventual risco de danos aos
mesmos ou risco aos operadores, devendo o operador do maquinário,
equipamento ou implemento informar ao superior hierárquico imediato
obrigatoriamente a possibilidade de ocorrência de tais agravos para
avaliação e posterior autorização ou não do serviço pelo Secretário
da pasta”.
Art.5º. O artigo 9º da Lei Municipal 1.468/2013 passa a ter a
seguinte redação:
Onde se lê:
“A Secretaria de Desenvolvimento Rural ficará responsável pela
elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação dos
serviços”.
Ler-se-á:
“ A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
SEMDER de Jerônimo Monteiro, ficará responsável pela elaboração dos
critérios que regulamentarão a prestação dos serviços, observadas as
normas legais pertinentes.”
Art. 6º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 9º da referida Lei
Municipal:
“ Fica estabelecido que os serviços a serem prestados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER
de Jerônimo Monteiro, nas propriedades rurais e que dependam de
liberação por parte dos órgãos ambientais, o proprietário fica
obrigado, antes de requerer os serviços dos itens V, VII, IX e XI, a
apresentar o documento de dispensa ou licença ambiental, sem o qual
a execução do serviço não será autorizada;
Art 7º. Fica acrescentado o artigo 9-A à redação da Lei Municipal
referida, no seguinte sentido:
Artigo 9-A:
“ Os equipamentos ou implementos pertencentes ao Município de
Jerônimo Monteiro sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro, que
estejam cedidos à entidades do terceiro setor, nos termos da Lei
13.019/2014, deverão ter seu desgaste compensando, mediante
pagamento de percentual por cessão, comodato ou qualquer outra
modalidade jurídica de transferência de posse, tendo como base a UR
– Unidade de Referência Municipal, mediante ato do Poder Executivo e
formalizado o ato jurídico mediante Termo de Parceria regido pela
referida Lei Federal e disposições correlatas”.
Parágrafo primeiro. A renovação ou celebração de nova parceria nos
termos anteriores ficará condicionada ao efetivo pagamento do
desgaste sofrido pelos maquinários, equipamentos ou implementos
objeto da parceria anterior
Art. 8º. O artigo 1º da Lei Municipal 1.469/2013 passará a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
“ Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (SEMDER) de Jerônimo Monteiro cobrará o percentual
de 1,3 UR (Unidade de Referência Municipal) para execução dos
serviços de trator com equipamentos e trator com implementos e, de
1,5 UR para execução dos serviços de retroescavadeira por
hora/máquina”.
Ler-se-á:
“Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (SEMDER) de Jerônimo Monteiro cobrará dos
produtores rurais em UR – Unidade de Referência Municipal em virtude
da utilização de maquinários, equipamentos ou implementos da
Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável em contraprestação
pelos serviços prestados (hora/máquina, km percorrido, milheiro de
mudas, sacas de grãos beneficiada).
Art. 9º. O artigo 2º da Lei Municipal 1.469/2013 passará a
vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
Para os serviços realizados com beneficiamento de café e de cereais.
Serão cobrados o valor de R$ 2,00 (dois reais) à saca de 60 kg”.
Ler-se-á:
“Fica estabelecido que os serviços prestados e a serem cobrados do
produtor serão remunerados via DAM - Documento/Guia de Arrecadação
Municipal, com os seguintes valores:
a) Pá-Carregadeira 2,0 UR por hora/máquina;
b) Produção/Comercialização de mudas diversas 9,0 UR por milheiro
de mudas;
c) Transporte com caminhão toco carroceria de madeira e caçamba
0,05 UR por Km percorrido;
d) Transporte caminhão truck 0,08UR por km/percorrido;
e) Silagem 1,0 UR por hora/máquina;
f) Motoniveladora 2,0 UR por hora/máquina;
g) Beneficiamento de café e cereais 0,16 UR por saca de grãos
beneficiada;
h) Retroescavadeira 1,5 UR por hora/máquina;
i) Preparo do solo com arado e grade 1,3 UR por hora/máquina;
j) Preparo do solo com grade aradoura 1,2 UR por hora/máquina;
k) Transporte de produtos com trator dentro da propriedade rural
1,0 UR por hora/máquina;
Art 10. Fica acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 2º da Lei
Municipal 1.469/2013, passando o parágrafo único a ser renumerado
como parágrafo primeiro e o parágrafo acrescentado terá a seguinte
redação:
“ Fica estabelecido que os serviços a serem prestados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER
de Jerônimo Monteiro, nas propriedades rurais, que emitirão notais
fiscais no talão do produtor rural no ano anterior de, no mínimo R$
10.000,00 (dez mil reais), terão desconto de 30 % (trinta por cento)
sobre o valor final dos
serviços prestados, sendo que para usufruir deste benefício deverá
o produtor solicitar junto ao NAC – Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte Produtor Rural o referido desconto.
Art. 11. O artigo 3º da Lei Municipal 1.469/2013 passa a ter a
seguinte redação:
Onde se lê:
“ O valor da Unidade de Referência poderá ser atualizado de acordo
com a variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, anualmente e em comum acordo com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR”.
Ler-se-á:
“O valor da Unidade de Unidade de Referência deverá ser atualizado
de acordo com a variação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor
Amplo, anualmente e em comum acordo com o conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Jerônimo Monteiro”.
Art. 12. O artigo 12 da Lei Municipal 1.469/2013 passará a
vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
“ Os valores arrecadados pelos serviços prestados aos produtores
rurais serão destinados à manutenção das máquinas e implementos e
outras ações afins pertencentes à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável”.
Ler-se-á:
“Os valores arrecadados pelos serviços prestados aos produtores
rurais serão destinados à manutenção das máquinas, equipamentos ou
implementos e outras ações afins pertencentes à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo
Monteiro”.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.