ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 1.468/2013 E 1.469/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 


LEI

Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal 1.468/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Onde se lê: “ Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades rurais localizadas dentro do território do Município de Jerônimo Monteiro, mediante utilização de máquinas e equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável”.  

Ler-se-á: “Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades rurais, localizadas dentro do território do Município de Jerônimo Monteiro, mediante utilização de máquinas, equipamentos ou implementos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro”.

Art 2º. Ficam alteradas as nomenclaturas mencionadas na redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.468/2013, no seguinte sentido:

Onde se lê: I- Construção e enchimento de silos 

Ler-se-á: I- Silagem;

Onde se lê: II - Aração

Ler-se-á: II - Preparo do solo para plantio;

Onde se lê: III - Gradagem e limpeza de caixas secas; 

Ler-se-á: III – Construção e limpeza de caixas secas;

Onde se lê: IV – Construção de caixas secas 

Ler-se-á: IV – Transporte de Produtos com trator dentro da propriedade rural; 

Onde se lê: V – Construção e limpeza de poços de peixes

Ler-se-á: Construção, limpeza de poços de peixes e limpeza de canais e córregos com largura de 5,0 m, condicionado à prévia licença ou dispensa de licença ambiental por parte dos órgãos competentes; 

Onde se lê: XI – Construção e manutenção de carreadores;

Ler-se-á: XI – Construção, manutenção de carreadores e estradas, condicionado à prévia licença ou termo de dispensa de licença ambiental por parte dos órgãos competentes; 

Onde se lê: XII – Transporte de sumos para as propriedades rurais

Ler-se-á: XII – Transporte de insumos, saibros e materiais diversos para as propriedades rurais; 

Art. 3º . O artigo 3º da Lei Municipal 1.468/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Onde se lê: “Pela execução dos serviços em propriedades rurais a Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) de Jerônimo Monteiro cobrará o preço público a ser estabelecido através de ato do chefe do Poder Executivo, tomando por base a Unidade de Referência Municipal – UR”. 

Ler-se-á: “Pela execução dos serviços em propriedades rurais a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro cobrará o preço público a ser estabelecido através de ato do Chefe do Poder Executivo, tomando por base a UR – Unidade de Referência Municipal”.

Art. 4º. O artigo 4º, § 2º da Lei Municipal 1.468/2013 passar a ter a seguinte redação: 

Onde se lê: “ Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos aos equipamentos”. 

Ler-se-á: “Fica proibida a utilização dos maquinários e equipamentos ou implementos, em serviços onde haja eventual risco de danos aos mesmos ou risco aos operadores, devendo o operador do maquinário, equipamento ou implemento informar ao superior hierárquico imediato obrigatoriamente a possibilidade de ocorrência de tais agravos para avaliação e posterior autorização ou não do serviço pelo Secretário da pasta”. 

Art.5º. O artigo 9º da Lei Municipal 1.468/2013 passa a ter a seguinte redação:

Onde se lê: “A Secretaria de Desenvolvimento Rural ficará responsável pela elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação dos serviços”. 

Ler-se-á: “ A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - SEMDER de Jerônimo Monteiro, ficará responsável pela elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação dos serviços, observadas as normas legais pertinentes.”

Art. 6º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 9º da referida Lei Municipal: 

“ Fica estabelecido que os serviços a serem prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro, nas propriedades rurais e que dependam de liberação por parte dos órgãos ambientais, o proprietário fica obrigado, antes de requerer os serviços dos itens V, VII, IX e XI, a apresentar o documento de dispensa ou licença ambiental, sem o qual a execução do serviço não será autorizada; 

Art 7º. Fica acrescentado o artigo 9-A à redação da Lei Municipal referida, no seguinte sentido:

Artigo 9-A: “ Os equipamentos ou implementos pertencentes ao Município de Jerônimo Monteiro sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro, que estejam cedidos à entidades do terceiro setor, nos termos da Lei 13.019/2014, deverão ter seu desgaste compensando, mediante pagamento de percentual por cessão, comodato ou qualquer outra modalidade jurídica de transferência de posse, tendo como base a UR – Unidade de Referência Municipal, mediante ato do Poder Executivo e formalizado o ato jurídico mediante Termo de Parceria regido pela referida Lei Federal e disposições correlatas”.  

Parágrafo primeiro. A renovação ou celebração de nova parceria nos termos anteriores ficará condicionada ao efetivo pagamento do desgaste sofrido pelos maquinários, equipamentos ou implementos objeto da parceria anterior

Art. 8º. O artigo 1º  da Lei Municipal 1.469/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:

Onde se lê: “ Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) de Jerônimo Monteiro cobrará o percentual de 1,3 UR (Unidade de Referência Municipal) para execução dos serviços de trator com equipamentos e trator com implementos e, de 1,5 UR para execução dos serviços de retroescavadeira por hora/máquina”. 

Ler-se-á: “Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) de Jerônimo Monteiro cobrará dos produtores rurais em UR – Unidade de Referência Municipal em virtude da utilização de maquinários, equipamentos ou implementos da Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável em contraprestação pelos serviços prestados (hora/máquina, km percorrido, milheiro de mudas, sacas de grãos beneficiada). 

Art. 9º. O artigo 2º da Lei Municipal 1.469/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:

Onde se lê: Para os serviços realizados com beneficiamento de café e de cereais. Serão cobrados o valor de R$ 2,00 (dois reais) à saca de 60 kg”.

Ler-se-á: “Fica estabelecido que os serviços prestados e a serem cobrados do produtor serão remunerados via DAM - Documento/Guia de Arrecadação Municipal, com os seguintes valores:

a) Pá-Carregadeira 2,0 UR por hora/máquina; 

b) Produção/Comercialização de mudas diversas 9,0 UR por milheiro de mudas;

c) Transporte com caminhão toco carroceria de madeira e caçamba 0,05 UR por Km percorrido;

d) Transporte caminhão truck 0,08UR por km/percorrido; 

e) Silagem 1,0 UR por hora/máquina; 

f) Motoniveladora 2,0 UR por hora/máquina; 

g) Beneficiamento de café e cereais 0,16 UR por saca de grãos beneficiada;

h) Retroescavadeira 1,5 UR por hora/máquina; 

i) Preparo do solo com arado e grade 1,3 UR por hora/máquina; 

j) Preparo do solo com grade aradoura 1,2 UR por hora/máquina; 

k) Transporte de produtos com trator dentro da propriedade rural 1,0 UR por hora/máquina;

Art 10. Fica acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 2º da Lei Municipal 1.469/2013, passando o parágrafo único a ser renumerado como parágrafo primeiro e o parágrafo acrescentado terá a seguinte redação: 

“ Fica estabelecido que os serviços a serem prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro, nas propriedades rurais, que emitirão notais fiscais no talão do produtor rural no ano anterior de, no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), terão desconto de 30 % (trinta por cento) sobre o valor final dos serviços prestados, sendo que para usufruir deste benefício deverá o produtor solicitar junto ao NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte Produtor Rural o referido desconto. 

Art. 11. O artigo 3º da Lei Municipal 1.469/2013 passa a ter a seguinte redação:  

Onde se lê: “ O valor da Unidade de Referência poderá ser atualizado de acordo com a variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, anualmente e em comum acordo com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR”.

Ler-se-á: “O valor da Unidade de Unidade de Referência deverá ser atualizado de acordo com a variação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, anualmente e em comum acordo com o conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Jerônimo Monteiro”.

Art. 12. O artigo 12 da Lei Municipal 1.469/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:

Onde se lê: “ Os valores arrecadados pelos serviços prestados aos produtores rurais serão destinados à manutenção das máquinas e implementos e outras ações afins pertencentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável”.

Ler-se-á: “Os valores arrecadados pelos serviços prestados aos produtores rurais serão destinados à manutenção das máquinas, equipamentos ou implementos e outras ações afins pertencentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER de Jerônimo Monteiro”. 

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.