A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
II – resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e
paisagísticos do Município;
Art. 163. O Eixo Rodoviário apresenta como objetivo principal:
I – conectar municípios vizinhos que apresentam intenso fluxo de pessoas e de
mercadorias entre si;
II – implementar mecanismos para garantir melhoria na mobilidade urbana.
III – estimular o desenvolvimento econômico do município de forma integrada aos
aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se insere.
§ 1º São usos permitidos para o Eixo Rodoviário:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1, 2 e 3;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Jerônimo
Monteiro, instrumento global de Planejamento Municipal e de implementação da
política de desenvolvimento territorial, social, econômico e ambiental do
Município, em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida
como Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Plano Diretor Municipal é um instrumento global e estratégico
da política de desenvolvimento Municipal, determinante para todos os agentes públicos
e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de Planejamento
Municipal, sendo assim, o Plano Plurianual, as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
o Orçamento Municipal Anual (LOA) deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
§ 2º O processo de Planejamento Municipal compreende, nos termos do artigo 4º
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), os seguintes
itens:
I – disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo Municipal;
II – o zoneamento ambiental;
III – o plano plurianual;
IV – as diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V – a gestão orçamentária participativa;
VI – os planos, programas e projetos setoriais;
VII – os programas de desenvolvimento econômico e social;
VIII – os planos regionais de ordenação do território.
§ 3° O Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro foi concebido a partir da
compreensão do Município como um todo, incluindo as áreas urbanas e rurais de seu
território.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. Este Plano Diretor Municipal rege-se pelos seguintes
princípios:
I – justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II – inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
políticas sociais a todos os munícipes;
III – direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV – respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V – transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à
urbanização;
VI – direito universal à moradia digna;
VII – universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII – prioridade ao transporte coletivo público;
IX – preservação e recuperação do ambiente natural;
X – fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle;
XI – descentralização da administração pública;
XII – participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São objetivos gerais a serem alcançados através da
implementação do Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro:
I – promover a participação da sociedade nos processos de planejamento e de gestão
territorial;
II – indicar instâncias de controle social para acompanhamento da execução da
política de desenvolvimento do território;
III – integrar as políticas públicas com base na compreensão das dinâmicas sociais,
ambientais, econômicas e culturais locais, considerando as diferenças internas do
Município e sua inserção na região;
IV – promover a utilização sustentável do território Municipal, de acordo com as
orientações para localização e funcionamento das atividades econômicas e demais
usos, e de acordo com as orientações para ocupação do solo urbano;
V – promover o saneamento ambiental, através da universalização do acesso à água
potável, aos serviços de esgotamento sanitário, à coleta e disposição de resíduos
sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas
ambientais, de recursos hídricos e de saúde;
VI – aplicar os instrumentos que possibilitem a gestão social da valorização da
terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade;
VII – promover a regularização fundiária, bem como a urbanização específica nas
áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentações
constantes desta lei e da legislação ambiental.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
TEMAS PRIORITÁRIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO
Art. 5°. A política de desenvolvimento do Município de Jerônimo
Monteiro, em todos os seus aspectos multidisciplinares deverá ser orientada com
base em diretrizes sustentáveis, estabelecendo formas de desenvolvimento
fundamentadas na responsabilidade social, ambiental, econômica, cultural e
política, de maneira a contemplar as gerações presentes e as futuras, respeitando
as especificidades locais e buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de
vida de todos.
Art. 6°. Com base nas características locais e nos objetivos da
política de ordenamento territorial do Município ficam definidos os seguintes temas
prioritários do Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro:
I – Desenvolvimento Territorial;
II – Patrimônio Ambiental;
III – Patrimônio Arquitetônico;
IV – Mobilidade e Acessibilidade;
V – Desenvolvimento Econômico e Regional;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 7º. A Política de Desenvolvimento Territorial do Município, visa
o direito à cidade, o cumprimento da função social da propriedade, a justa
distribuição dos serviços públicos, da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos,
a ordenação do uso e da ocupação do solo e da produção do espaço urbano e rural,
inclusive as áreas de expansão e preservação do patrimônio ambiental e cultural,
mediante gestão participativa.
Art. 8º. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial do
Município de Jerônimo Monteiro:
I – a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, compreendendo a
garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos serviços públicos para as presentes
e futuras gerações;
II – a tipologia dos usos e a intensidade de ocupação do solo rural e urbano, serão
limitados à capacidade de absorção da infra-estrutura do Município, condições de
acessibilidade, adequação às características do meio físico, históricas e
culturais;
III – o incentivo à diversidade agrícola nas áreas rurais, principalmente nas
pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as
condições sócio-econômicas e culturais dos ecossistemas regionais, de forma a
garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis;
IV – o incentivo à diversificação das culturas agrícolas, a fim de evitar o
empobrecimento do solo e a dependência econômica das monoculturas;
V – a preservação e a recuperação ambiental dos remanescentes de mata atlântica,
dos topos de morros, nascentes e margens dos rios e córregos protegendo as reservas
hídricas do Município;
VI – a distribuição de forma eqüitativa de infra-estrutura física viária e de
serviços, da zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem da
produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represas, estradas e
transporte, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, esporte, segurança,
assistência social e cultural;
VII – a definição do uso e parcelamento do solo em áreas rurais, preocupando-se com
a proteção das reservas ambientais, dos rios, mananciais e córregos;
VIII – o estabelecimento de normas que resguardem as condições de equilíbrio
térmico e salubridade natural das vias e quadras urbanas, garantindo a qualidade
ambiental do espaço construído;
IX – a contenção do avanço da malha urbana ao longo da BR-482 e sobre o ambiente
rural, a partir do adensamento das áreas melhor infra-estruturadas do município;
X – a indução da estruturação do processo de ocupação de forma compacta e racional,
aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de infraestrutura;
XI – a repressão à implantação de loteamentos clandestinos ou irregulares;
XII – a repressão à ocupação de áreas inadequadas à habitação, instalação de
comércios, serviços e indústrias a destacar as áreas ribeirinhas, encostas de
morros passíveis de desmoronamento e áreas non aedificandis das margens das
Rodovias, redes de alta tensão, do mineroduto e das adutoras de águas;
XIII – a implementação e qualificação da infra-estrutura do Município a destacar
complementação da rede de tratamento de esgoto sanitário, pavimentação de vias nas
áreas urbanas ocupadas e melhorias das estradas vicinais;
XIV – a destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas,
a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de
equipamentos de uso coletivo;
XV – a implantação de unidades habitacionais de interesse social, com dimensões
adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de
esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos
sólidos, de obras de contenção em áreas de riscos de desabamento;
XVI – a promoção da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XVII – o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos
moradores de habitação de interesse social, bem como de assentamentos informais e
precários, mediante programas de geração de emprego, trabalho e renda, valorização
do espaço público destinado ao lazer, à cultura, aos esportes, e implantação de
equipamentos comunitários;
XVIII – a priorização no atendimento e nas reurbanizações de assentamentos
habitacionais de baixa renda à sua localização original, salvo nos casos em que
ocuparem áreas de risco para a vida ou à saúde, insalubres e de preservação
ambiental;
XIX – a promoção das atividades conjuntas de proteção e educação ambiental nos
programas habitacionais com vistas à preservação dos mananciais de água e a não
ocupação de áreas de risco e de espaços destinados ao uso comum do povo;
XX – a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o
desenvolvimento de programas, planos e projetos de desenvolvimento territorial;
XXI – a promoção da participação popular no controle da elaboração, implementação e
monitoramento da execução orçamentária e das prioridades deste Plano Diretor
Municipal, bem como de planos, programas e projetos de interesse local;
XXII – a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
XXIII – a mobilização e captação de recursos para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial, ampliando a destinação dos recursos para enfrentamento
do déficit habitacional quantitativo e qualitativo;
XXIV – a aplicação de instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da
Cidade para a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das
políticas fundiárias;
XXV – a implementação de um Sistema Municipal de Desenvolvimento Territorial, com
atribuições de forma a incorporar as especificidades locais no processo de gestão e
revisão do Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro, de modo participativo e
democrático;
XXVI – a implantação e manutenção de sistema de informações georreferenciadas do
Município, garantindo o processo permanente de planejamento e gestão territorial;
XXVII – a integração das políticas setoriais ao conteúdo estabelecido no Plano
Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro;
XXVIII – Intensificar as ações visando a revisão dos limites territoriais do
Município;
XXIX – a adequação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro para a implantação do Plano Diretor Municipal;
XXX – a capacitação do Conselho do Plano Diretor Municipal e o corpo técnico da
Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro para a implementação do Plano Diretor
Municipal;
XXXI – a revisão, atualização e aperfeiçoamento das leis relacionadas ao conteúdo
deste Plano para sua melhor adequação e implementação.
XXXII – o incentivo à difusão de técnicas de prevenção da erosão do solo,
assoreamento de recursos hídricos e a implantação de um sistema eficaz de
manutenção das estradas não pavimentadas da zona rural e urbana, com a construção
de caixas secas e bacias de decantação das águas pluviais;
Art. 9º. Na criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá ser
observada a unidade espacial de referência que é o setor censitário do IBGE.
§ 1º O texto contendo a descrição do perímetro do bairro, deverá ser
compatível com a descrição dos limites do setor ou setores utilizados para sua
formação, sendo, portanto, necessário que os projetos de delimitações de bairros
sejam apresentados antecipadamente ao Setor de Base Territorial do IBGE para
ajustes técnicos consensuais nos memoriais descritivos.
§ 2º Os processos que derem origem a oficialização de bairros deverão ser
encaminhados ao Executivo Municipal, para instrução quanto ao atendimento ao
parágrafo primeiro, deste artigo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A política ambiental do Município de Jerônimo Monteiro tem
por objetivo a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem
comum de toda a população e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e
futuras gerações, atendidas as seguintes diretrizes gerais:
I – a reserva e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II – a garantia efetiva da participação da população na defesa e preservação do
meio ambiente;
III – o planejamento, a fiscalização e gestão do uso dos recursos ambientais, em
especial, dos recursos hídricos do município;
IV – a reparação ambiental e paisagística de áreas inadequadas e ou ambientalmente
degradadas, contaminadas por resíduos sólidos, a exemplo dos lixões;
V – a adoção de políticas de disciplinamento do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar que visem o desenvolvimento sustentável do município;
VI – a promoção e a articulação das ações voltadas à redução dos riscos sócioambientais a partir da Educação Ambiental;
VII – o monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou
efetivamente geradoras de impacto no meio ambiente;
VII – a compatibilização das políticas de desenvolvimento econômico e social com a
política de preservação e a promoção da qualidade do meio ambiente;
IX – a definição de áreas prioritárias para a ação Municipal com vistas à
preservação e à promoção da qualidade do meio ambiente;
X – a universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água
potável e coleta de resíduos sólidos no Município;
XI – a garantia da implantação de áreas verdes, arborização de vias, de convívio e
lazer para a comunidade;
XII – a superação dos conflitos ambientais gerados pelo atual padrão de uso e
ocupação do solo para garantir a sobrevivência e a permanência de populações
tradicionais no território com qualidade e justiça social;
XIII – a integração das áreas de Patrimônio Ambiental com outros municípios visando
à expansão de corredores ecológicos e preservação de matas ciliares;
XIV – o controle do uso e da ocupação de margens de cursos d´água, áreas sujeitas à
inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XV – o controle do uso e da ocupação de margens das Rodovias;
XVI – a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas
em conjuntos habitacionais e ou loteamentos.
Parágrafo único. É vedada a expansão urbana incompatível com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 11. São princípios fundamentais para a gestão dos recursos
hídricos no Município:
I – a água é um bem de domínio público e destina-se prioritariamente ao consumo
humano;
II – a bacia e a microbacia hidrográfica são unidades territoriais de planejamento
e implementação da política de recursos hídricos;
III – a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV – o Poder Executivo Municipal cooperará com os Governos, Federal e Estadual na
gestão dos recursos hídricos e implementará ações objetivando o apoio da população.
Art. 12. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I – o desenvolvimento e a implantação de um projeto de recuperação de matas
ciliares nos arroios, cursos d’água e lagoas, em uma microbacia piloto, estendendo
posteriormente às demais bacias e microbacias do município de forma a garantir a
capacidade de produção e qualidade da água;
II – o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos na formulação,
implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos;
III – o controle da retirada do uso da água do subsolo a fim de não comprometer a
qualidade e a produção da água para futuras gerações.
IV – a análise sistemática da qualidade da água dos córregos e cisternas de forma a
ter o controle de poluição dos mesmos.
§ 1º Nas Áreas Inundáveis não são permitidos os parcelamentos do solo, as
edificações, aterros e quaisquer outras obras antes da execução das obras de
escoamento das águas pluviais, de acordo estudo da drenagem da bacia hidrográfica
correspondente.
§ 2º Executadas as obras de drenagem, a dimensão dos lotes será fixada de
forma a garantir adequadas condições sanitárias, ouvidos os Órgãos técnicos
Municipal, Estadual e Federal competentes.
Seção III
Da Pequena Central Hidrelétrica - PCH
Art. 13. Durante o ciclo do empreendimento hidrelétrico que tem
início com o planejamento, construção, operação e fim da capacidade de geração
elétrica deve-se cumprir a legislação ambiental vigente a nível Federal, Estadual e
Municipal além das condicionantes das Licenças expedidas pelos órgãos federal,
estadual e municipal.
Art. 14. Durante a fase de operação da PCH deve-se implantar um
Programa de Monitoramento dos Recursos Hídricos visando:
I – estabelecer vazão ecológica à jusante da PCH de forma a garantir a vazão ou
descarga mínima nos períodos de estiagens;
II – analisar a qualidade das águas a montante do reservatório, nos reservatórios e
a jusante das barragens;
III – enviar para as prefeituras cujos municípios encontram-se inseridos na bacia
hidrográfica boletins mensais e anuais de monitoramento dos reservatórios e ou
barramentos;
IV – implantar projetos de recuperação de matas ciliares adjacentes a PCH e de
Educação Ambiental entre outros.
Parágrafo único. Quando exigido o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental – EIA/RIMA e o empreendimento da PCH esteja localizado no município ou, a área do reservatório atinja qualquer porção do território, os
empreendedores devem disponibilizar uma cópia do RIMA final além de cumprir o Plano
de Gestão Ambiental - PGA ou outro plano de gerenciamento do meio ambiente proposto
no EIA/RIMA.
Seção IV
Do Saneamento Ambiental
Art. 15. Na gestão dos serviços de saneamento ambiental serão
observados os princípios da universalidade, eqüidade, integralidade,
intersetorialidade, gestão pública, participação e controle social.
§ 1º O saneamento ambiental abrange, além dos serviços de saneamento básico,
o controle da poluição das águas, do solo e do ar, a drenagem de águas pluviais, o
controle ambiental de vetores de doenças.
§ 2º Os serviços públicos de saneamento ambiental poderão ser executados
direta ou indiretamente pela administração municipal, neste caso, mediante
concessão ou permissão na forma da lei.
Art. 16. São diretrizes para o saneamento básico:
I – a fixação de metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria da
qualidade relativa ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de tratamento
de esgotos a serem alcançadas pelas empresas concessionárias;
II – a coibição o desperdício de água, através da educação ambiental;
III – a instituição de programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário
para atendimento de locais isolados periféricos;
IV – a promoção do controle das cargas poluidoras difusas, com vistas à sua
redução, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de
ligações clandestinas de esgotamento sanitário;
V – o estabelecimento de normas especiais com vistas ao monitoramento, controle e
tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articuladas com o controle
de vazões de drenagem para os empreendimentos potencialmente geradores de poluição;
VI – a promoção da articulação e da coordenação de todos os gestores do processo
para implementação de cadastro das redes e instalações existentes;
VII – a promoção de mecanismos e campanhas de educação sanitária, considerando o
uso racional e saudável da água.
Parágrafo único. O licenciamento de construções e ou edificações é
condicionado à sua ligação à rede geral de saneamento, ou, se inexistente essa, à
comprovação de que o sistema de saneamento individual adotado obedece aos critérios
e padrões ambientais vigentes, através de certidão fornecida pelos órgãos
competentes.
Seção V
Dos Resíduos Sólidos
Art. 17. São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I – a promoção de programas de educação ambiental com vistas ao estímulo à redução
da quantidade de geração de resíduos sólidos e à participação da população no
processo de gestão e controle dos serviços;
II – o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos,
inclusive daqueles originários da criação e engorda de animais em cativeiro;
III – o disciplinamento e o estímulo à disposição adequada das embalagens de
insumos químicos;
IV – a implantação de programas de coleta seletiva, compostagem de resíduos
orgânicos e de estímulo ao reaproveitamento dos resíduos recicláveis, tais como
metais, papéis e plásticos, bem como fixar metas e procedimentos correspondentes,
começando pelas instituições públicas como prefeitura e demais secretarias;
V – a promoção da universalidade, da eficiência e da regularidade do atendimento à
população na prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos;
VI – a promoção da integração, da articulação e da cooperação entre os municípios
da região mediante consórcios públicos para o tratamento e a destinação de resíduos
sólidos;
VII – a promoção da informação à população a respeito dos custos e do potencial de
degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados;
VIII – o estímulo à gestão compartilhada e a garantia do controle social do sistema
de limpeza pública;
IX – a responsabilização civil de todo aquele que, em decorrência de sua atividade,
tenha produzido resíduo sólido causador de dano ambiental ou de qualquer modo tenha
contribuído para ele, seja, dentre outros, o prestador de serviço, produtor,
importador ou comerciante;
X – o incentivo ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão,
minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Na ocorrência de aterro sanitário situado no município, o
mesmo deve estar de acordo com a legislação ambiental vigente e as condicionantes
das licenças expedidas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e ou Instituto
Estadual de Meio Ambiente - SEAMA/IEMA, ou a outro que vier substituir, devendo
possuir uma área específica para o lixo originado de hospital, posto de saúde e
farmácia com o transporte adequado do mesmo.
Seção VI
Da Drenagem Urbana
Art. 18. O Poder Executivo Municipal promoverá a implantação de um
sistema de macro-drenagem na área urbana e de expansão urbana, observando o
equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais, as
disposições pertinentes da legislação federal, estadual e municipal aplicável, além
das regras, princípios e diretrizes desta lei.
§ 1º Nas áreas de interesse ambiental e seus entornos, os estudos das bacias
de drenagem obrigatoriamente deverão contemplar a viabilidade técnica de realização
de captação das águas através de caixa de infiltração definindo-se as demais
condições relativas à infiltração das águas no solo, à erosão do solo, ao nível do
lençol freático e a outros aspectos geotécnicos de modo a evitar interferências no
ecossistema.
§ 2° O Plano de Macro-drenagem é um instrumento de planejamento e deverá
indicar intervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo
critérios para o uso do solo compatível aos serviços de drenagem, considerando as
principais bacias e sub-bacias hidrográficas de Jerônimo Monteiro e de seus
municípios limítrofes.
Seção VII
Da Educação Ambiental
Art. 19. São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo, que considere o
ser humano em sua totalidade e dignidade, reconhecendo e o respeitando a
pluralidade e a diversidade individual e cultural;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural na
perspectiva da sustentabilidade para as atuais e futuras gerações;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da
interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinariedade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência no processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 20. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações;
II – garantir a democratização das informações ambientais;
III – estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental
e social;
IV – fortalecer o exercício da cidadania para a proteção ambiental.
Art. 21. São diretrizes da educação ambiental.
I – o desenvolvimento de programas de educação ambiental em escolas e comunidades a
respeito dos cuidados com os mananciais em relação ao lixo, esgoto, desmatamento;
II – a promoção de integração entre as secretarias municipais de saúde,
planejamento, educação e comunidades no desenvolvimento de projetos de preservação
e conscientização envolvendo temas pertinentes à realidade do Município;
III – a garantia da instrução aos agricultores quanto o uso correto do solo no que
se refere ao preparo, aragem, insumos e outros.
Seção VIII
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 22. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1° Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em
determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2° Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade
do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 23. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde,
a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora,
às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 24. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental
são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo o
município estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal.
Seção IX
Da Fiscalização Ambiental
Art. 25. A Administração Municipal elaborará no prazo de seis meses a
contar da aprovação desta Lei um plano de fiscalização ambiental que inclua:
I – vistorias periódicas às áreas sob proteção e às potenciais ou efetivas fontes
poluidoras;
II – um programa de capacitação de seus funcionários para o exercício de suas
funções de monitoramento e fiscalização;
III – exigências de providências adequadas para a recuperação das áreas
ambientalmente degradadas;
IV - penalidades cabíveis previstas na legislação federal e municipal aos
infratores e responsáveis.
§ 1º Lei municipal específica disciplinará a fiscalização ambiental que
tratará das infrações, responsabilização e, exigências das providências adequadas
para a recuperação das áreas ambientalmente degradadas.
§ 2º A vigilância ambiental em saúde será exercida pelo órgão municipal de
saúde.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. A política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de
Jerônimo Monteiro respeitará o direito universal à acessibilidade urbana, o acesso
dos cidadãos ao transporte coletivo, o desenvolvimento sustentável da cidade, a
transparência e a eqüidade no uso do espaço público.
Art. 27. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade objetiva
prover o município de condições de mobilidade e acessibilidade, respeitadas as
características sociais, econômicas, políticas e ambientais do município de
Jerônimo Monteiro visando:
I – organizar de forma a integrar e racionalizar os elementos e meios de
transporte;
II – visando garantir a inclusão social, a eficiência e segurança dos meios
utilizados, para que todos os cidadãos tenham pleno acesso aos locais de trabalho,
estudo, residência, espaços públicos, equipamentos e serviços sociais, culturais e
de lazer.
Art. 28. São diretrizes da Política de Mobilidade do Município de
Jerônimo Monteiro:
I – a integração da Política de Mobilidade e Acessibilidade às políticas de
desenvolvimento territorial e ambiental do município;
II – a busca de maior integração do sistema de mobilidade às redes regionais de
transporte, e de melhoria das condições do sistema viário municipal;
III – a priorização das vias para pedestres e ciclistas;
IV – a promoção e apoio a implementação de sistemas cicloviários seguros,
priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;
V – a promoção a integração dos meios de transporte buscando a otimização dos
recursos existentes;
VI – a otimização do transporte coletivo para que as tarifas sejam compatíveis com
a realidade local;
VII – a promoção do acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos
equipamentos e serviços urbanos e públicos para sua população, através de projetos
que visem melhorias nos sistemas viários;
VIII – o apoio e o incentivo aos modos não motorizados de transporte para
deslocamentos de curtas e médias distâncias;
IX – a promoção da ampliação e adequação dos bens públicos destinados à mobilidade;
X – o estímulo ao adensamento nos espaços vazios de áreas infra-estruturadas,
através de melhorias viárias, diminuindo as distâncias dentro da cidade;
XI – a proteção do Patrimônio Cultural, Ambiental e Paisagístico de Jerônimo
Monteiro, nas regiões que forem receber intervenções que promovam áreas de
dinamização, ou adensamento urbano.
XII – o combate à segregação sócio-espacial, através de projetos que integrem áreas
carentes aos serviços e espaços públicos;
XIII – a promoção à implantação de projetos viários acompanhados da sinalização
adequada e de mecanismos que garantam a segurança de pedestres, ciclistas,
passageiros e condutores;
XIV – a ampliação e adequação do sistema viário às demandas presentes e previsões
futuras;
XV – a garantia da eficiência dos meios de transporte e circulação durante todo o
ano, aos moradores e visitantes do Município;
XVI – a definição dos eixos estruturantes do Município, através da consolidação de
eixos de dinamização como zona linear de integração com as demais zonas e como pólo
de atendimento de comércio e serviços locais ou regionais;
XVII – a otimização do transporte de passageiros e bens na área urbana do município
e entre o município e os municípios vizinhos;
XVIII – a garantia da elaboração do Plano de Mobilidade e Acessibilidade com base
nas políticas de desenvolvimento territorial e ambiental, abrangendo as dimensões
físicas, funcionais, econômicas e culturais e garantindo o acesso de todos à
cidade, através da inserção do transporte coletivo regional e nas áreas destinadas
à circulação de pedestres e ciclistas;
XIX – a promoção ou exigência de estudos de impacto de vizinhança na implantação de
empreendimentos que gerem qualquer tipo de alteração ou impacto no tráfego;
XX – a garantia da efetiva participação da população na elaboração de projetos que
envolvam a mobilidade no município.
Seção II
Do Sistema Viário Básico
Art. 29. Entende-se por Sistema Viário Básico a rede destinada ao
deslocamento de pessoas e bens, que abrange:
I – vias destinadas à circulação de pedestres;
II – vias destinadas à circulação de ciclistas e outros meios de transporte não
motorizados;
III – vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte
coletivo;
IV – vias destinadas à circulação de veículos de carga;
V – vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte
individual;
VI – áreas de estacionamento para bicicletas;
VII – áreas de estacionamento para veículos automotores;
VIII – pontos de parada para o transporte coletivo.
Art. 30. Os planos, programas e projetos viários, de circulação de
pedestres, ciclistas e veículos observarão às seguintes diretrizes:
I – o respeito às normas e leis vigentes no Município, Estado e País quanto às
áreas de preservação ambiental e ao patrimônio arquitetônico e cultural;
II – o atendimento aos índices urbanísticos para a região onde serão implantados,
visando o correto dimensionamento do sistema viário;
III – a priorização da segurança e do conforto da população, principalmente
pedestres e os que se utilizam meios não motorizados de transporte;
IV – a definição de uma hierarquia viária de forma a separar os fluxos de passagem
e locais, considerando os itinerários do transporte coletivo para atender a maior
parte da população;
V – a sinalização de forma clara, através de padrões universais de todo o sistema
viário e áreas de apoio como pontos de parada, áreas de travessia, cruzamentos,
pontos de interesse turístico, percursos, equipamentos públicos e instituições
públicas, entre outros.
Art. 31. Toda e qualquer alteração do sistema viário, seja ela
inclusão de vias, loteamentos ou projetos de revitalização ou reestruturação de
espaços urbanos, deve garantir o acesso da população aos espaços públicos e
priorizar a utilização de meios não motorizados de deslocamento e a inserção do
transporte coletivo, assim como a inserção de mobiliário urbano de apoio a esses
meios de deslocamento.
Art. 32. Os loteamentos e os parcelamentos de solo devem obedecer às
larguras mínimas das vias a serem definidas no Plano de Mobilidade e Acessibilidade
Municipal e:
a) comprimentos máximos das quadras, quando em vias continuas, devem ser de
200metros.
b) comprimentos máximos de vias terminadas em praças de retorno deverão ser de 100
metros.
Parágrafo único. Outros dimensionamentos, como raio de manobras e praças de
retorno, deverão constar obrigatoriamente do Plano Viário Municipal.
Art. 33. Os empreendimentos e as atividades que gerem impactos ou
alterações no tráfego ou fluxo de veículos e pessoas terão obrigatoriamente que
apresentar soluções para eliminação ou minimização dos problemas gerados na
vizinhança.
Art. 34. Qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais
existentes ou projetadas deve contar com Relatório de Impacto Urbano, onde deverão
constar as soluções para o trânsito local.
Art. 35. As vias Principais: Rua Dimas Batista Pereira, Avenida Dr.
José Farah, Avenida Governador Lindemberg devem fazer parte do itinerário do
transporte coletivo regional público e conter infra-estrutura e sinalização
adequada nos pontos de parada dos coletivos.
Art. 36. Os projetos viários urbanos serão acompanhados de projetos
destinados à circulação de pedestres e ciclistas e de soluções para áreas de
estacionamento de automóveis, veículos de carga, motos e bicicletas nas áreas
públicas como parques, praças e edifícios públicos administrativos.
Art. 37. Os projetos de construção e reformas deverão atender às
exigências quanto às vagas para estacionamento de veículos e bicicletas conforme
Anexo 08.
Parágrafo único. As atividades não residenciais a depender de suas
características quanto ao impacto sobre a mobilidade e acessibilidade gerado pela
carga e descarga de mercadorias, além das exigências estabelecidas no caput deste
artigo deverão também prever área específica para carga e descarga.
Art. 38. O município deverá, dentro do Plano Municipal, de Mobilidade
e Acessibilidade regulamentar a construção de calçadas, áreas de travessias e toda
a infra-estrutura destinada à circulação de pessoas.
Art. 39. Nos planos ou projetos viários do Município deve constar,
obrigatoriamente, a definição da rede viária, com a hierarquização de vias,
definição de alinhamentos e de faixa de serviços, através de projeto específico.
Art. 40. Deve ser previsto, nas vias principais Rua Dimas Batista
Pereira, Avenida Dr. José Farah, Avenida Governador Lindemberg área para
estacionamento de animais, carroças e demais tipos de transporte não motorizados
utilizados em Jerônimo Monteiro.
I – via arterial;
Art. 41. Quanto à hierarquia, as vias devem atender à seguinte
classificação:
II – via coletora;
III – via local;
IV – ciclovia ou ciclo-faixa;
V – faixa compartilhada;
VI – via para pedestre.
§ 1º São vias arteriais as que têm função de ligação de longas distâncias ou
concentram um número representativo de atividades dentro da área urbana, recebendo os fluxos das vias coletoras, abrangendo fluxos de bens e pessoas, podendo
apresentar restrições de horários para circulação de veículos de carga.
§ 2º São vias coletoras as intermediárias que têm a função de coletar os
fluxos dos bairros e direcionar para as vias arteriais, podem concentrar atividades
de atendimento local ou de bairro e apresentar restrições de horários para
circulação de veículos de carga.
§ 3º São vias locais as que atendem às áreas mais internas dos bairros, dando
acesso ás áreas totalmente ou parcialmente residenciais, servindo em geral aos
moradores.
§ 4º Ciclovia ou ciclo-faixa são vias destinadas unicamente à circulação de
bicicletas, podendo ser em paralelo à via de automóveis, ciclo-faixas, ou vias
totalmente independentes, ciclovias.
§ 5º Faixas compartilhadas são faixas de utilização mista para meios de
transporte não motorizados, podendo ser compartilhada de forma integral, uso misto
contínuo, ou por horários pré-determinados.
§ 6º Vias para pedestres devem atender exclusivamente a pedestres, podendo
ser paralela as vias para veículos ou serem totalmente separada do tráfego de
automóveis como “calçadões” em áreas comerciais ou percursos turísticos e
históricos.
Art. 42. Para definição das características físicas, infraestruturais, geométricas e paisagísticas das vias acima descritas, o município
deverá definir no Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, os padrões
aceitáveis para cada tipo de via.
Art. 43. As vias projetadas deverão dar continuidade às vias
existentes, enquadrando-se na hierarquização viária, através de análise do fluxo
futuro, considerando os índices urbanísticos previstos para a região, contando com
faixa de domínio a ser estipulada no Plano Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade, inclusive nas rodovias estaduais.
Art. 44. As vias projetadas deverão respeitar a legislação ambiental
e o patrimônio histórico e cultural do município.
Art. 45. As inclinações máximas das vias de uso público, para novos
projetos de urbanização e reestruturação de áreas urbanas são definidas de acordo
com a hierarquia viária à qual a via pertence, de acordo com o anexo 09.
Seção III
Da Vias Rurais
Art. 46. As vias rurais são vias localizadas na área rural destinadas
ao escoamento da produção e ao deslocamento da população em geral.
§ 1º As vias rurais devem apresentar infra-estrutura que permita o acesso da
população residente aos serviços e bens públicos como escola, saúde e lazer.
§ 2º As vias rurais devem apresentar infra-estrutura que permita o escoamento
da produção agrícola e o acesso de máquinas, equipamentos e insumos às áreas
produtivas.
Art. 47. A definição das principais vias rurais deverá constar no
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, após mapeamento e análise das áreas
produtivas, assim como a identificação de povoados rurais e demandas e fluxos da
população.
Art. 48. No caso de pavimentação de vias rurais no município, deverá
ocorrer análise do impacto a ser gerado e definição das medidas a serem adotadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E REGIONAL
Art. 49. A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de
Jerônimo Monteiro, definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento
econômico, social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social
com melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 50. A busca pelo desenvolvimento econômico do Município de
Jerônimo Monteiro deverá ocorrer segundo diretrizes que permitam a perenidade das
iniciativas, a construção coletiva do futuro, a irradiação dos efeitos benéficos e
a minimização dos problemas, identificando os potenciais econômicos, mas também as
demandas quando da efetivação das iniciativas latentes a serem incrementadas,
verificando-se suas externalidades positivas e negativas.
Art. 51. As diretrizes da política de desenvolvimento econômico e
regional do município serão classificadas em diretrizes gerais e diretrizes locais:
I - as diretrizes gerais são de aplicação regional, considerando a realidade comum
aos municípios da região que apresentam similaridades, dizem respeito às propostas
resultantes das semelhanças existentes entre os municípios com o mesmo
posicionamento geo-econômico;
II - as diretrizes locais apresentam aplicabilidade específica para o município
servindo, de forma mais direta, para alavancar o crescimento e o desenvolvimento
econômico no curto, médio e longo prazo, considerando os fatores existentes e
potenciais característicos do município.
Art. 52. A Política de Desenvolvimento Econômico de Jerônimo Monteiro
observará as seguintes diretrizes gerais:
I – a integração com a economia regional e supra-regional, buscando fortalecer as
iniciativas coletivas de crescimento e desenvolvimento econômico;
II – empreender ações de fomento para a ampliação do emprego e da renda locais;
III – a articulação regional para a mediação e resolução dos problemas de natureza
supra municipal e ações de cooperação para o desenvolvimento econômico;
IV – a articulação entre as políticas econômica, ambiental, urbana e social;
V – a ampliação de parcerias e convênios de interesse da Cidade e viabilização de
financiamentos e de programas de assistência técnica nacional e internacional;
VI – o estímulo e apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico e
tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas
autogestionárias;
VII – a compatibilização do crescimento econômico com justiça social,
desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
VIII – a orientação das ações econômicas municipais a partir de um planejamento
articulado e sistêmico;
IX – o incentivo aos pequenos negócios, nas áreas urbanas e rurais, fortalecendo o
empreendedorismo e a preparação gerencial do empresariado;
X – o incremento do investimento público, com ênfase nas áreas de suporte ao
desenvolvimento econômico integrado regionalmente e sustentável, buscando a atração
de empreendimentos para o Município.
Art. 53. A Política de Desenvolvimento Econômico e Regional de
Jerônimo Monteiro observará as seguintes diretrizes locais:
I – a promoção de ações de concretização do Município como fornecedor de serviços
educacionais e de pesquisa especializados na área rural;
II – a consolidação e desenvolvimento de ações locais e regionais de concretização
da atividade turística no Município;
III – a diversificação da atividade agropecuária, com ênfase em suinocultura,
silvicultura e fruticultura;
IV – o incremento da atividade agropecuária, buscando a tecnificação em consonância
com o aparato educacional local e regional;
V – a consolidação do agronegócio apoiando a agregação de valor e a logística;
VI – o adensamento da cadeia produtiva dos produtos locais, com destaque para o
café, cítricos e os derivados de suínos;
VII – o investimento em infra-estrutura de apoio, principalmente para as atividades
vinculadas à educação e à agropecuária;
VIII – a recuperação da identidade econômica local, fortalecendo a vocação
econômica do Município e ampliando as áreas de desenvolvimento.
Parágrafo Único. As diretrizes deverão ser implementadas pelo conjunto da
sociedade: poder público, empresariado, sociedade organizada e demais atores.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
Art. 54. A política municipal de proteção do patrimônio histórico e
cultural de Jerônimo Monteiro objetiva a preservação e valorização deste patrimônio
a partir de suas manifestações materiais e imateriais, atendendo as seguintes
diretrizes urbanísticas:
I – a elaboração de planos setoriais de preservação e projetos de intervenção
específicos para cada um dos sítios históricos indicados de interesse de
preservação, considerando a situação de conservação e a especificidade histórica,
arquitetônica e urbanística contendo os seguintes aspectos:
a) a definição e o detalhamento da destinação de uso das edificações;
b) a definição da natureza das obras a serem realizadas;
c) da previsão das fontes dos recursos;
d) dos deveres e direitos das partes envolvidas;
e) dos mecanismos de administração e gerência viabilizadores dos mesmos.
II – a promoção do controle das proposições e obras previstas para os sítios
históricos visando impedir sua descaracterização arquitetônica, urbana, ambiental e
ou paisagística;
III - a promoção da estruturação e o disciplinamento do tráfego e obras de maneira
a promover a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade dos sítios
históricos;
IV – a promoção da preservação da paisagem natural quanto à topografia e à
vegetação de forma integrada à paisagem construída de sítios históricos;
V – a exigência prévia de autorização de instância administrativa responsável pela
preservação do patrimônio arquitetônico e urbano para licenciamento de projeto de
loteamento e condomínio em sítio histórico que contenha elemento classificado como
arquitetura rural;
VI – a promoção da melhoria das condições de acessibilidade aos sítios históricos
VII – a promoção da realização de obras de estabilização e ou escoramento de sítio
histórico classificado como edifício urbano isolado e arquitetura rural em ruínas
ou em condição de arruinamento eminente;
VIII – a promoção da melhoria dos serviços de infra-estrutura e das condições de
uso e ocupação de sítio histórico classificado como Edifício urbano isolado e
Arquitetura rural.
Art. 55. São objetivos da política municipal de proteção do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município de Jerônimo Monteiro:
I – proteger e transmitir às gerações futuras, elementos formadores da identidade,
como o patrimônio arquitetônico, espaços livres, traçado urbano, a paisagem
histórica e geográfica;
II – potencializar o papel do patrimônio enquanto elemento catalisador de recursos
para o município de Jerônimo Monteiro;
III – promover o desenvolvimento territorial de forma a evitar uniformização e
descaracterização de seus sítios históricos;
IV – evitar o desaparecimento de referências particularizadoras do ambiente
cultural;
V – facilitar a busca de identidade da sociedade e ou de seus grupos sociais;
VI – associar a proteção do patrimônio histórico e urbanístico ao planejamento
físico-territorial do município de Jerônimo Monteiro;
VII – garantir a pluralidade dos espaços urbanos dentro da dinâmica da proteção do
patrimônio arquitetônico e urbanístico;
VIII – identificar e propor a preservação de sítios históricos considerados de
relevância para o registro e a transmissão de saberes e práticas manifestas em
estruturas arquitetônicas e urbanas de caráter público e privado, de âmbito
artístico, tecnológico, ambiental e econômico, e aquelas consideradas de relevância
por sua representatividade e exemplaridade.
TÍTULO IV
PLANEJAMENTO, GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 56. O planejamento e a gestão democrática e participativa são
meios pelos quais o Poder Público Municipal garantirá a implementação e o
monitoramento do Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro com base na
instituição de estruturas e processos que favoreçam práticas motivadoras e
estimuladoras da cidadania e integração territorial.
Art. 57. São instrumentos de planejamento da gestão municipal:
I – Conferência Municipal das Cidades;
II – Assembléia do Orçamento Participativo;
III – Conferências sobre Assuntos de Interesse Urbano;
IV – Conselho Municipal do Plano Diretor de Jerônimo Monteiro;
V – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 58. São instrumentos de participação popular:
I – Debates;
II – Audiências Públicas;
III – Consultas Populares;
IV – Iniciativa Popular de Projeto de Lei, Planos, Programas e Projetos de
Desenvolvimento Territorial;
V – Plebiscito e Referendo.
§ 1º O Debate é um instrumento de discussão de temas específicos, convocado
com antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza
de forma equivalente espaço para participação da população, propiciando de forma
democrática o contraditório.
§ 2º A Audiência Pública é um instrumento de participação na Administração
Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão
administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente
disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que conduzirá o Poder Público a uma decisão de aceitação
consensual.
§ 3º A Consulta Popular é um instrumento precedido de audiência e debate
público objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública
poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado.
§ 4º A Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano deverá atender ao disposto nas Constituições Federal,
Estadual e Lei Orgânica Municipal.
§ 5º Plebiscito e Referendo são instrumentos populares que permitem, por meio
da consulta popular, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir
decisões que afetem os interesses da sociedade, e, será regulamentado por Lei.
Art. 59. São diretrizes para implementação do planejamento e gestão
democrática e participativa:
I – a promoção da transparência e da publicidade das ações de governo, utilizando
meios e mecanismos que se mostrem adequados;
II – a incorporação na elaboração e execução do orçamento municipal de programas,
projetos e ações que garantam a implementação do Plano Diretor Municipal de
Jerônimo Monteiro;
III – a garantia na participação da sociedade na definição das prioridades de
investimentos públicos;
IV – a promoção do aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de informação sobre
o Município para apoiar a implementação das políticas setoriais.
Art. 60. São ações prioritárias para implantação do planejamento e
gestão democrática e participativa:
I – modernizar os sistemas e procedimentos de licenciamento e fiscalização do uso e
ocupação do território;
II – fomentar parcerias entre os setores: público e privado para a execução dos
planos e projetos prioritários de interesse coletivo;
III – realizar Audiências Públicas e Conferências para debater planos e projetos
complementares ao Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro;
IV – realizar atividades educativas, em diferentes níveis, que contribuam para que
a população possa conhecer e compreender melhor a cidade, seus problemas, suas
potencialidades e a sua legislação urbanística;
V – implementar programas de capacitação profissional para o aperfeiçoamento dos
setores de planejamento e gestão municipal.
Art. 61. Aos cidadãos do Município de Jerônimo Monteiro é assegurado o
direito de receber dos órgãos públicos informações, esclarecimentos, examinar os
autos e documentos e apresentar alegações escritas.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 62. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor de Jerônimo
Monteiro - CMPDJM, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Planejamento ou a que vier a este substituir, e será
composto por no mínimo doze membros de acordo com os seguintes critérios:
I – a Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Jerônimo
Monteiro será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento ou ao Órgão que a
este vier substituir;
II – O mandato do Conselho será bianual, a partir da data da regulamentação do
Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal.
§ 1º O Poder Executivo no prazo de trinta dias regulamentará a composição e
funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
Art. 63. São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Jerônimo Monteiro:
I – debater e aprovar relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
II – analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Municipal;
III – debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração da lei do
Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro;
IV – acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor
Municipal de Jerônimo Monteiro, a execução dos planos, programas e projetos de
interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V – debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial;
VI – acompanhar o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento
urbano do Município;
VII – coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às
políticas: urbana e ambiental;
VIII – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX – debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X – elaborar e aprovar regimento interno do Conselho;
XI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre
o município e empresa concessionária dos serviços de tratamento de água e esgoto,
do transporte coletivo, de eletricidade e de coleta e destinação de lixo, quando
houver.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Jerônimo Monteiro deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos
setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas
responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de desenvolvimento econômico e
regional, patrimônio histórico e cultural, mobilidade e acessibilidade e
desenvolvimento territorial, garantindo a participação de toda a municipalidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 64. Serão promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas
referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto,
de implantação, suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos
potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva audiência
pública, para análises e debates, garantindo a gestão democrática da cidade.
§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por
escrito e gravadas para acesso e divulgação públicas, e deverão constar no processo
administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
Seção II
Debates
Art. 65. Os Debates serão promovidos pelo Poder Executivo, desde que
requeridos até dez dias após a realização da Audiência Pública, mediante
solicitação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Jerônimo Monteiro ou a
requerimento de associações que tenham em seu objetivo a defesa dos interesses na
discussão, ou, ainda, por convocação do Poder Público Municipal.
Seção III
Das Consultas Populares
Art. 66. A Consulta Popular será promovida pelo Poder Executivo
Municipal, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, nos casos de relevante
impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população e
adensamento populacional.
Seção IV
Da Iniciativa Popular
Art. 67. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento territorial poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento)
dos eleitores inscritos no Município, distrito ou bairro em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade, em conformidade com a
Lei Orgânica Municipal.
Art. 68. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder
Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no
prazo máximo de cento e vinte dias contados de sua apresentação.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe
do Poder Executivo por mais um período de sessenta dias, desde que solicitado com a
devida justificativa.
§ 2º A proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser
amplamente divulgados para conhecimento público inclusive por meio eletrônico.
Art. 69. A iniciativa de projeto de Lei se dará em conformidade com o
que determina os artigos 93 e 94 da Lei Orgânica Municipal.
Seção V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 70. O Plebiscito e o Referendo serão convocados e realizados nos termos da Lei Orgânica Municipal, assinado, no mínimo por 5% (cinco por cento) do eleitorado e em conformidade com Lei Estadual e Federal, no que couber.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 71. A convocação para a realização das audiências, debates e
consultas públicas deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, por meio
de publicação em jornal local de grande circulação, no mínimo duas inserções,
afixação de edital em local visível nas repartições públicas e outros meios que o
Poder Executivo entender necessários para a ampla divulgação.
Art. 72. Ao final de cada reunião será elaborado relatório
consubstanciado nos temas discutidos, que serão anexados ao processo administrativo
a que se referem a fim de fundamentar a decisão a ser tomada pelo Poder Público.
Art. 73. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de
Decreto, os procedimentos para realização das audiências públicas, debates e
consulta pública, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei.
TÍTULO V
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os projetos construtivos serão aprovados mediante a indicação
da atividade e da respectiva classificação de usos referidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
USO DO SOLO URBANO
Art. 76. Para fins de avaliação do disposto no artigo 75, desta Lei,
os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como
geradores de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I – uso residencial;
II – uso misto: mescla atividades residenciais e não residenciais;
III – uso não residencial: comercial, de serviço, institucional e industrial.
§ 1° Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou
multifamiliar.
§ 2° Considera-se uso misto a presença, numa mesma edificação, de atividade
residencial e não residencial do Grupo 1, desde que o porte da atividade não
residencial não ultrapasse a área de 150m2 e não traga qualquer impacto urbano e ou
ambiental a área que em esteja ou será instalado, sendo compatível com qualquer
zona urbana do município;
§ 3° As atividades indicadas no inciso III do caput deste artigo classificamse em:
I – atividades não residenciais do Grupo 1 – são aquelas atividades em que o porte
da edificação não ultrapasse a área de 150m2 e não traga qualquer impacto urbano e
ou ambiental a área em que esteja instalado, sendo compatível com qualquer zona
urbana do município;
II – atividades não residenciais do Grupo 2 - são aquelas atividades em que o porte
da edificação está entre 150m2 e 500m2, já trazendo algum tipo de impacto urbano e
ou ambiental.
III – atividades não residenciais do Grupo 3 – são aquelas atividades em que o
porte da edificação é superior a 500m2 e seu impacto urbano e ou ambiental é
significativo.
Art. 77. As atividades relacionadas aos usos descritos no artigo 76,
desta Lei, serão enquadradas em grupos, conforme o grau de impacto urbano e
ambiental, observando o nível de sua interferência no meio ambiente, prejuízo
social e à mobilidade urbana
§ 1º As atividades são classificadas quanto ao tipo de impacto que geram:
I – Grupo 1 – enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço,
institucional e industrial que não causem incômodos significativos à vizinhança,
poluição ambiental e nem atraem ou produzam tráfego pesado ou intenso;
II – Grupo 2 – enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço,
institucional e industrial que podem causar algum tipo de incomodidade a mobilidade
urbana e à vizinhança demandando maior controle para sua implantação;
III – Grupo 3 – enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço,
institucional e industrial, que independentemente do porte, são potencialmente
geradoras de impacto ao meio ambiente, à mobilidade urbana e social no seu entorno.
§ 2º As atividades classificadas no Grupo 1, 2 ou 3 estão constantes no anexo
06.
§ 3º As atividades classificadas como do Grupo 3 deverão apresentar Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIA para aprovação de
licenciamento e emissão de alvarás.
Art. 78. As edificações que após reformas ou ampliações se enquadrarem
em atividades do Grupo 3 deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e
Estudo de Impacto Ambiental - EIA, conforme o artigo 187 e seguintes.
Art. 79. Para definição e enquadramento dos usos e das atividades
conforme o impacto urbano e ambiental, serão observados os seguintes parâmetros:
I – Quanto ao impacto ambiental:
a) poluição sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de máquinas,
utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
b) poluição atmosférica, aquela que lança na atmosfera, matéria ou energia,
provenientes dos processos de produção ou transformação;
c) poluição hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a qualidade da rede
hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) geração de resíduos sólidos, aquela que produz, manipula ou estoca resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública.
II – Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de carga e descarga;
b) geração de embarque e desembarque;
c) geração de tráfego de pedestres;
d) caracterização como pólos geradores de tráfego.
III – Quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na infra-estrutura urbana;
b) interferência significativa na prestação de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
d) interferência significativa na paisagem urbana.
Art. 80. A análise técnica dos impactos urbano e ambiental não exclui
a necessidade de licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Índices de Controle Urbanístico
Art. 81. Consideram-se Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de
normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde
serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Art. 82. Os índices de controle urbanísticos são os constantes dos
Anexos 07 e 08.
Art. 83. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo urbano
ficam determinados a seguir:
I – Coeficiente de Aproveitamento do Terreno;
II – Taxa de Ocupação;
III – Taxa de Permeabilidade do Solo;
IV – Afastamentos;
V – Gabarito;
VI – Altura da Edificação;
VII – Números de Vagas;
VIII – Área de Testada Mínima do Lote.
Art. 84. Os índices urbanísticos citados no artigo 83 serão definidos
para cada Zona Urbana de acordo com as tabelas constantes nos Anexos 07 e 08
definidos como se seguem:
I – Coeficiente de Aproveitamento – CA é o índice que, multiplicado pela área do
terreno, resulta na área máxima de construção permitida;
II – Taxa de Ocupação – TO é um percentual expresso pela relação entre a área da
projeção da edificação e a área do lote;
III – Taxa de Permeabilidade – TP é um percentual expresso pela relação entre a
área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área
total do lote;
IV – Afastamento de Frente – é a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
V – Afastamento de Fundos – é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos
fundos do lote de sua acessão;
VI – Afastamento Lateral – é a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua acessão;
VII – Gabarito – é o número máximo de pavimentos da edificação;
VIII – Altura da Edificação – é a distância entre o ponto mais elevado da fachada
principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o
ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos;
IX – Área e Testada de Lote são dimensões quanto à superfície e ao comprimento da
frente do lote para o parcelamento do solo.
Art. 85. Na determinação do coeficiente de aproveitamento para
edificações destinadas ao uso residencial não serão computadas áreas de varandas,
contíguas à sala ou quarto
Art. 86. O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecido
para as atividades nas diversas zonas é o constante no Anexo 08.
Art. 87. Os casos omissos deverão ser tratados em similaridade aos
parâmetros previstos nesta lei, e a partir de estudos específicos analisados pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro.
Art. 88. Os empreendimentos sujeitos à avaliação quanto ao impacto
terão o número mínimo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos
estabelecido com base no Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção II
Do Parcelamento do Solo
Art. 89. O Parcelamento do solo urbano atenderá o disposto nesta Lei,
observando as disposições da Legislação Federal e Estadual, no que couber.
Art. 90. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em áreas urbanas definidas nesta Lei.
Art. 91. O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes
deste Plano Diretor Municipal quanto à destinação e à utilização das áreas
parceladas, de modo a garantir o desenvolvimento territorial integrado.
Art. 92. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação
federal, estadual, no que couber.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificações, com a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei, para a zona em que
se situe.
§ 4º Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável e de energia elétrica domiciliar e as vias de
circulação
Art. 93. Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do
órgão estadual de conservação e proteção do meio ambiente;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas as exigências da autoridade competente;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
VI – em unidades de conservação e em áreas de preservação permanente, definidas em
legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável do órgão estadual
de conservação e proteção ao meio ambiente;
VII – em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;
VIII – em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou
municipal;
IX – nas margens de rodovias estaduais, respeitando um faixa non aedificandi de
15m;
X – nos estuários dos rios, numa faixa de 100 m (cem metros) em torno das áreas
lacustres.
Art. 94. Em função do uso a que se destinam são os loteamentos
classificados nas seguintes categorias:
I – loteamentos para uso residencial, aqueles em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantemente residenciais, exercidas em
função de habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essas;
II – loteamentos para uso industrial, aqueles em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades
complementares ou compatíveis com essas;
III – loteamentos destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse
social, aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os
valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na construção de
habitação de caráter social, para atender às classes de população de menor renda;
IV – loteamentos para urbanização específica, aqueles realizados com objetivo de
atender à implantação dos programas de interesse social previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender às
classes de população de baixa renda.
Art. 95. É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento, a
demarcação das quadras e dos lotes, bem como, a execução das obras de infraestrutura básica definida no §4º do artigo 92 desta Lei, que serão fiscalizadas
pelos órgãos competentes, de acordo com suas normas especificas.
Seção III
Dos Requisitos Urbanísticos para o Loteamento e Desmembramento
Art. 96. Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de
forma a se obter conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície
topográfica e o suporte natural com as exigências das diretrizes urbanísticas,
definidas no Plano Diretor, e desta Lei.
Art. 97. As áreas destinadas ao sistema viário, logradouro público e
aos usos institucionais exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público
Municipal desde a data da inscrição do parcelamento no Cartório de Registro de
Imóveis, sem qualquer indenização.
§ 1° Considera-se área de uso institucional, áreas para equipamentos de usos
comunitários e públicos, para serviços administrativos em geral e serviços ao
público destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§ 2° Considera-se logradouro público as áreas urbanas de domínio público que
se constitui bem de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, para
a circulação, permanência da população ou espaços livres destinados à praça,
parques e áreas verdes.
Art. 98. No loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno
encravado, sem saída direta para via ou logradouro público.
Art. 99. Na implantação dos projetos de loteamento ou desmembramento,
dever-se-ão preservar as florestas e demais formas de vegetação natural dos
estuários de rios, bem como a fauna existente.
Art. 100. Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a
reserva de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a
partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação,
limitada por uma via paisagística.
Art. 101. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias, linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 m (quinze metros) de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 102. O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento
natural das águas pluviais, e, as obras necessárias à sua garantia serão feitas
obrigatoriamente nas vias ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 103. A Prefeitura Municipal poderá exigir a reserva de faixas não
edificáveis no interior ou junto às divisas dos lotes, para a instalação de redes
de infra-estrutura urbana.
Art. 104. A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos
espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba.
§ 1º Dez por cento, no mínimo, da área indicada no caput deste artigo se
destinarão a:
I – uso institucional;
II – espaços livres de uso público;
III – praças.
§ 2º No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) da gleba a diferença existente deverá ser adicionada aos
espaços livres de uso público.
§ 3º No caso da porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não
constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade
da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á
poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros).
Art. 105. Os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas no
anexo 07, salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de
habitação popular, caso em que seguirão as normas estabelecidas em regulamento
próprio.
Art. 106. Os desmembramentos de glebas com áreas acima de 10.000,00 m2
até 20.000 m2 estão sujeitos à transferência ao Município de área destinada ao uso
público, na seguinte proporção:
I – áreas acima de 10.000,00 m2 até 15.000,00 m2 – 5% (cinco por cento) da área a
ser desmembrada para espaços livres de uso público e ou equipamentos comunitários;
II – áreas acima de 15.000,00 m2 até 20.000,00 m2 – 10% (dez por cento) da área a
ser desmembrada para espaços livres de uso público e ou equipamentos comunitários.
Art. 107. As áreas transferidas ao Município devem ter no mínimo 12,00
m (doze metros) de frente para logradouros públicos e acesso direto ao sistema
viário.
§ 1º As áreas de uso institucional destinadas a equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, esporte e lazer:
I – não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi;
II – serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse
coletivo.
§ 2º Não serão computadas no cálculo do percentual de terrenos a serem
transferidos ao Município as áreas:
I – não parceláveis e non aedificandi previstas no artigo 93, desta Lei;
II – relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia
elétrica;
III – áreas verdes dos canteiros centrais ao longo das vias.
Art. 108. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
§ 1º Os novos loteamentos deverão respeitar o dimensionamento de vias,
estacionamentos, calçadas, infra-estrutura cicloviária e declividade máxima das
vias, conforme anexo 09;
§ 2º Antes da pavimentação das ruas e passeios públicos, deverão ser
previamente instaladas as tubulações de água potável, águas pluviais e de esgotos
na seguinte forma:
I – as de água potável serão instaladas nos passeios públicos laterais às vias
públicas, de ambos os lados;
II – as tubulações de águas pluviais e esgotos poderão ser instaladas no leito
carroçável das vias públicas, já com derivações de ligação do esgoto para cada lote
projetado.
Art. 109. As dimensões mínimas de testada e área do lote para cada
Zona encontram-se indicadas no anexo 07 desta Lei.
TÍTULO VI
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 110. Fica estabelecido o perímetro urbano do Município de
Jerônimo Monteiro conforme a delimitação prevista no Anexo 01.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 111. O Macrozoneamento do território consiste na divisão do
Município em unidades territoriais contínuas que fixam os princípios fundamentais
de uso e ocupação do solo, em concordância com as estratégias da política
territorial, definindo uma visão de conjunto que integra todo o Município.
Art. 112. Fica estabelecido o Macrozoneamento do Município de Jerônimo
Monteiro, dividido em quatro macrozonas, segundos os pressupostos definidos na
divisão territorial, conforme anexo 02.
Art. 113. Compõem o macrozoneamento do Município de Jerônimo Monteiro
as seguintes macrozonas:
I – Macrozona de Dinamização;
II – Macrozona de Integração Turística;
III – Macrozona de Preservação Ambiental;
IV – Macrozona de Produção e Dinamização Rural.
Seção II
Macrozona de Dinamização
Art. 114. A Macrozona de Dinamização é composta por áreas urbanas e
rurais localizadas ao longo da Rodovia BR-482, inclui o território urbanizado, com
a melhor infra-estrutura instalada no Município, maior densidade de ocupação, concentração de comércios e serviços e apresenta como eixo dinamizador a rodovia
BR-482 principal via de ligação à Jerônimo Monteiro.
Art. 115. Constituem os objetivos da Macrozona de Dinamização:
I – conter o avanço da malha urbana ao longo da rodovia B-482;
II – controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas com
melhores condições de urbanização, adequando-o à infra-estrutura disponível;
III – promover ações de qualificação da infra-estrutura existente e ampliação para
as áreas não atendidas;
IV – estimular a ocupação das áreas efetivamente urbanizadas e não edificadas;
V – garantir a multiplicidade de usos;
VI – estimular e consolidar, quando for o caso, a vocação de eixo de ligação entre
os principais centros regionais Cachoeiro de Itapemirim e Jerônimo Monteiro;
VII – estimular as atividades econômicas no setor de tecnologia e atendimento ao
setor agropecuário, apoio logístico ao setor de rochas ornamentais e comércio e
serviços voltados ao fluxo de passagem.
Seção III
Macrozona de Integração Turística
Art. 116. A Macrozona de Integração Turística é composta por
território localizado dentro da área rural do Município, possui as maiores
elevações do seu território, potencial turístico, deficiência na acessibilidade de
algumas áreas e uma forte relação, em função de sua localização, com o município
limítrofe de Muqui.
Art.117. Constituem os objetivos da Macrozona de Integração Turística:
I – promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II – preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental,
paisagístico e arquitetônico;
III – promover ações de estruturação viária com vistas à melhoria da mobilidade e
acessibilidade;
IV – qualificar e expandir a rede de infra-estrutura, equipamentos e serviços
públicos para as áreas não atendidas;
V – estimular os usos e ocupações ligadas ao desenvolvimento das atividades de
agroturismo e lazer;
VI – estimular a integração regional em relação ao desenvolvimento sócio-econômico
da região a partir da potencialização das atividades turísticas.
Seção IV
Macrozona de Preservação Ambiental
Art. 118. Macrozona de Preservação Ambiental corresponde ao território
localizado dentro da área rural do município, caracterizado por uma baixa densidade
de ocupação, apresenta predomínio de monoculturas, boa acessibilidade em função da
sua topografia e concentra grande parte das áreas de preservação ambiental e dos
recursos hídricos do município.
Art. 119. Constituem os objetivos da Macrozona de Preservação:
I – preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental, e
paisagístico;
II – promover a proteção dos mananciais;
III – promover o desenvolvimento econômico sustentável;
IV – estimular os usos e ocupações ligadas às pequenas propriedades rurais e a
diversificação da produção rural;
V – estimular as atividades ligadas ao agroturismo e ecoturismo;
VI – estimular a integração regional em relação à proteção do patrimônio ambiental
e os recursos hídricos.
Seção V
Macrozona de Produção e Dinamização Rural
Art. 120. A Macrozona de Produção e Dinamização Rural corresponde ao
território localizado dentro da área rural do município, caracterizado por uma
baixa densidade de ocupação, predomínio de monoculturas, boa acessibilidade,
apresenta importante eixo de ligação com o município de Muqui e concentra grande
parcela da população rural do município.
Art. 121. Constituem os objetivos da Macrozona de Produção e
Dinamização Rural:
I – promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II – estimular a instalação de infra-estrutura para melhoria dos serviços básicos
das comunidades rurais;
III – preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio ambiental,
arquitetônico e paisagístico;
IV – compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental,
especialmente à preservação das áreas de mananciais;
V – estimular atividades econômicas ligadas ao agroturismo, ecoturismo,
suinocultura, olericultura e fruticultura.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 122. O Zoneamento consiste na divisão do território em zonas,
estabelecendo as diretrizes para o uso e a ocupação do solo no Município, tendo
como referência às características dos ambientes naturais e construídos.
Art. 123. As Zonas são subdivisões das Macrozonas em unidades
territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos
parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde
se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 124. O Zoneamento do Município de Jerônimo Monteiro fica dividido
em nove tipos de zonas e 11 subdivisões, segundo os pressupostos definidos na
divisão territorial, constante no mapa, anexo 03:
I – Zona de Preservação Ambiental – ZPA;
II – Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
III – Zona de Ocupação Limitada – ZOL;
IV – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1 e 2;
V – Zona de Ocupação Preferencial – ZOP 1 e 2;
VI – Zona Especial – ZE;
VII – Eixo Principal – EP;
VIII – Eixo Rodoviário – ER;
IX – Zona de Expansão Urbana – ZEU.
Seção II
Zonas de Preservação Ambiental
Art. 125. Para delimitação das Zonas de Preservação Ambiental do
Município de Jerônimo Monteiro são adotados os seguintes fatores de ordem:
I – física: recursos hídricos, áreas inundáveis, recarga de aqüíferos;
II – biológica: ocorrência de fauna e flora significativa para conservação;
III – antrópica: aspectos socioculturais das populações envolvidas como uso e
ocupação de solos existentes, incluindo as áreas urbanas e áreas de valor
histórico-cultural.
Art. 126. As Zonas de Preservação Ambiental ficam definidas pelas
seguintes classificações:
I – Zona de Preservação Ambiental 1 – ZPA 1;
II – Zona de Preservação Ambiental 2 – ZPA 2;
III – Zona de Preservação Ambiental 3 – ZPA 3.
Art. 127. As Zonas de Preservação Ambiental 1 ficam definidas com base
nas Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável em áreas rurais do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho
de 2000:
I – as Unidades de Proteção Integral estão localizadas em áreas rurais destinadas à
proteção integral dos ecossistemas naturais e dos recursos naturais, sendo admitido
apenas o uso indireto de seus recursos naturais, estando enquadrada nesta categoria
o Monumento Natural – MN;
II – as Unidades de Uso Sustentável estão localizadas em áreas que se tornam
suporte ao equilíbrio ambiental do Município com o objetivo básico de
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus
recursos naturais.
Art. 128. As Zonas de Preservação Ambiental 1 apresentam como objetivo
principal:
I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos
e monitoramento ambiental;
XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
Art. 129. Compõem as Zonas de Preservação Ambiental 1 as seguintes
classificações:
I – Monumento Natural – MN é uma área, que tem como objetivo a preservação de
sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica podendo ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários;
II – Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com certo grau
de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular
o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza;
IV – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo
somente permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se
dispuser em regulamento: a pesquisa científica; a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo
órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento
Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2º O proprietário de Reserva Particular de que trata o inciso III, deste
artigo, para elaboração de plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade
poderá orientar-se técnica e cientificamente por órgãos ambientais nas diversas
esferas de governo.
§ 3º A Reserva Particular Patrimônio Natural será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos e ou de organizações voltadas para o meio
ambiente.
Art. 130. Integram as Zonas de Preservação Ambiental 1:
I – Mata do Jofer/Nagib – RPPN;
II – Monte Santa Joana – ARIE;
III – Mata Santa Joana – RPPN;
IV – Morro Seco a Garganta do Jacú (Ponto de menor altitude do Município com 90m) –
ARIE;
V – Pedra da Cava Rocha – MN;
VI – Serra do Geraldo Ribeiro – MN;
VII – Maciço das Andorinhas – MN;
VIII – Serra do Papagaio – ARIE;
IX – Serra da Aliança – ARIE;
X – Serra do Manoel Joaquim – ARIE;
XI – Morro do Cruzeiro – ARIE;
XII – Serra do Papudo – ARIE;
XIII – Mata da Serra Grande/Panamá – ARIE;
XIV – Serra Grande/Panamá – APA.
XV – Mata do Cerro (Ponto culminante do Município com 935m) e todo o seu entorno –
APA.
Art. 131. As Zonas de Preservação Ambiental 2 ficam definidas pela
Faixa de Preservação Permanente – FPP, categoria de Faixa de Preservação - FP
estabelecida pelo Código Florestal - Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 em vigor.
Art. 132. As Faixas de Preservação Permanente compreendem as florestas
existentes no município e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes
exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e, especialmente a Lei Federal nº. 4.771 estabelecem.
Art. 133. São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 2:
I – compatibilizar a conservação, orientar e estabelecer a ocupação do solo e a
utilização racional dos recursos naturais;
II – promover a melhoria da qualidade de vida das populações locais quanto à
ocupação, à construção e aos usos;
III – recuperar quando necessário e conservar os ecossistemas, em condições que
assegurem a qualidade ambiental como as matas ciliares;
IV – reduzir as vulnerabilidades erosivas;
V – estabelecer o processo de gestão das atividades sócio-econômicas de forma
integrada, descentralizada e participativa;
VI – assegurar a mitigação dos impactos ambientais sobre estas faixas e a
recuperação de áreas degradadas;
VII – implantar programas de Educação Ambiental com as comunidades e proprietários;
VIII – estabelecer normas referentes ao controle e manutenção da qualidade destas
faixas.
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d'água
de menos de 10 (dez) metros de largura, incluindo também ao redor das lagoas, lagos
ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
Art. 134. Consideram-se Zonas de Preservação Ambiental 2 as florestas
e demais formas de vegetação natural situadas:
II – nas nascentes ou arroios, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinqüenta) metros de largura.
Art. 135. Consideram-se ainda Zonas de Preservação Ambiental 2 as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
I – atenuar a erosão das terras;
II – formar faixas de proteção ao longo de rodovias;
III – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV – asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
VI – assegurar condições de bem-estar público.
Art. 136. Integram as Zonas de Preservação Ambiental 2:
I – Rio Itapemirim (ambas as margens e ilhas) – FPP;
II – Demais cursos d’água que vertem no interior do Município.
Art. 137. As Zonas de Preservação Ambiental 3 são áreas localizadas
dentro do perímetro urbano, destinadas à recuperação e conservação dos recursos
naturais e paisagísticos, devendo assegurar a qualidade ambiental através do
controle do uso e ocupação do solo, podendo ser utilizado para fins de pesquisa
científica, monitoramento, educação ambiental, recreação, realização de eventos
culturais e esportivos e atividades ligadas ao turismo.
Art. 138. As Zonas de Preservação Ambiental 3 apresentam como
objetivos principais:
I – preservar e recuperar a vegetação remanescente e seus recursos naturais;
III – compatibilizar a ocupação urbana com as condições exigidas para a conservação
e melhoria da qualidade ambiental do Município;
IV – recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas
qualidades materiais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
V – promover atividades educacionais sustentáveis e coerentes com as vocações e
restrições estabelecidas na leitura da realidade municipal.
Art. 139. Compõe a Zona de Preservação Ambiental 3 o Horto e ou
Viveiro Municipal - HVM que são espaços destinados à produção e manutenção de
espécimes da flora para recuperação de áreas degradadas e enriquecimento florestal,
bem como para fins paisagísticos urbanos.
Art.140. Integra a Zona de Preservação Ambiental 3 o Viveiro da ETE –
ZPA.
Seção III
Zonas de Recuperação Ambiental
Art. 141. As Zonas de Recuperação Ambiental ficam definidas pela Faixa
de Recuperação e Preservação Permanente – FRPP, compreendendo as áreas da Faixa de
Preservação Permanente - FPP, atualmente degradadas e demais formas de vegetação
natural situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d'água
de menos de 10 (dez) metros de largura, incluindo também ao redor das lagoas, lagos
ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
II – nas nascentes e ou arroios secos ou ainda que intermitentes, qualquer que seja
a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
Art. 142. Consideram-se, ainda, a Faixa de Recuperação e Preservação
Permanente – FRPP:
I – encostas situadas em áreas de inclinação superior a 45 graus e que ofereçam
risco de deslizamentos, sobretudo aquelas com presença de ravinamentos,
voçorocamentos ou movimentos de massa do tipo rochosa e ou de solo;
II – encostas desprovidas de vegetação situadas ao longo de rodovias, rios e
ferrovias;
III – áreas degradadas que ainda possuam certo grau de beleza ou valor científico
ou histórico cultural;
IV – limites de no mínimo 30 metros de áreas que detêm exemplares da fauna ou flora
ameaçados de extinção de forma a criar um colar ou área de amortecimento;
V – demais áreas que ameacem as condições de bem-estar público como encostas
rochosas sujeitas à queda-de-blocos.
§ 1º O objetivo da Faixa de Recuperação e Preservação Permanente - FRPP é
alcançar ou estar mais próxima da categoria Faixa de Preservação Permanente - FPP.
§ 2º Para estas faixas atualmente degradadas, devem ser priorizadas sua
recuperação com o uso de métodos e técnicas adequadas à cada situação, incentivando
a recuperação através de programas de apoio técnico, iniciando pela conscientização
e educação ambiental sobre a importância da conservação destes ambientes,
distribuição de mudas e de outros métodos que sensibilizem a preservação.
Art. 143. Integram a Zona de Recuperação Ambiental:
I – áreas detectadas e ou apontadas pela Defesa Civil;
II – cursos d`água sem presença de vegetação ciliar que vertem no interior do
município;
III – demais áreas de risco que ameacem as condições de bem-estar público.
Seção IV
Zona de Ocupação Limitada - ZOL
Art. 144. A Zona de Ocupação Limitada corresponde ao território
localizado dentro do perímetro urbano, dotado parcialmente de infra-estrutura
urbana e que apresenta necessidade de conter a ocupação e uso em função de sua
proximidade a áreas de risco, ambientalmente frágeis ou que apresentem necessidade
de melhorias na infra-estrutura urbana.
Art. 145. A Zona de Ocupação Limitada apresenta como objetivo
principal:
I – estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não
residenciais;
II – compatibilizar e adequar o uso e a ocupação do solo em função da infraestrutura urbana existente e da proximidade a áreas de risco ou ambientalmente
frágeis;
IV – preservar os locais de interesse ambiental;
V – prover, quando necessário, a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais.
§ 1º São usos permitidos na Zona de Ocupação Limitada - ZOL:
I – residencial unifamiliar;
II – misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
III – atividades não residenciais do Grupo 1;
IV – residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios;
V – as atividades não residenciais do Grupo 2, somente serão toleradas na Zona de
Ocupação limitada a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Jerônimo Monteiro – CMPDJM, podendo ser aprovado, não aprovado ou
aprovado com restrições.
Art. 146. As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão
toleradas na Zona de Ocupação Limitada a partir de análise específica do Conselho
Municipal do Plano Diretor de Jerônimo Monteiro - CMPDJM, podendo ser aprovadas,
não aprovadas ou aprovadas com restrições.
Seção V
Zona Especial de Interesse Social
Art. 147. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS desenvolve-se em
áreas dentro do perímetro urbano que exigem tratamento diferenciado dos parâmetros
de uso e ocupação do solo urbano, áreas ocupadas predominantemente por populações
de baixa renda, ou que tenham sido objeto de loteamentos e ou conjuntos
habitacionais irregulares, com ausência ou carência de serviços e infra-estrutura
urbana, acessibilidade inadequada, que serão destinadas a programas e projetos
especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária.
Art. 148. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS apresenta como
objetivos principais:
I – promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados
pela população de baixa renda;
II – eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não
for possível, reassentar seus ocupantes;
III – dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços
públicos, serviços e comércios;
IV – viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Interesse
Social - HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
V – promover política específica de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental;
VI – impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização imobiliária dos
moradores beneficiados pelas ações de recuperação dos assentamentos precários;
VII – dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
I – Zona de Interesse Social 1 - ZEIS 1;
Art. 149. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em:
II – Zona de Interesse Social 2 – ZEIS 2.
Art. 150. A Zona Especial de Interesse Social 1 é composta de áreas
públicas ou particulares, ocupadas predominantemente por habitações precárias,
população de baixa renda ou ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por
infra-estrutura urbana, serviços e equipamentos comunitários, acessibilidade
inadequada e Projetos de Habitação de Interesse Social, sendo passíveis de
relocação devido à ocupação em áreas de risco.
§ 1º São usos permitidos na Zona Especial de Interesse Social 1:
I – residencial unifamiliar;
II – misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
III – atividades não residenciais do Grupo 1.
Art. 151. A Zona Especial de Interesse Social 2 é composta por áreas
públicas ou particulares, dotadas parcialmente de infra-estrutura urbana, próxima a
áreas de risco e ‘’’’apresenta demanda por serviços e equipamentos comunitários.
§ 1º São usos permitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social 2- ZEIS 2:
I – residencial unifamiliar;
II – misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
III – atividades não residenciais do Grupo 1.
Seção VI
Zona de Ocupação Preferencial – ZOP
Art. 152. As Zonas de Ocupação Preferencial desenvolvem-se em áreas
localizadas dentro do perímetro urbano, com ou próximas às áreas de melhor infraestrutura, onde se torna desejável induzir o adensamento.
Art. 153. As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivo
principal:
I – estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não
residenciais;
II – induzir a ocupação urbana a partir de infra-estrutura existente;
III – preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.
Art. 154. As Zonas de Ocupação Preferencial classificam-se em:
I – Zona de Ocupação Preferencial1 – ZOP 1;
II – Zona de Ocupação Preferencial 2 – ZOP 2.
§ 1º A Zona de Ocupação Preferencial 1 é composta de áreas de melhor infraestrutura no Município, em processo de consolidação, encontra-se próxima ou
atendida por concentração de comércio e serviços com potencial para intensificar o
adensamento.
§ 2º São usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
§ 3º A Zona de Ocupação Preferencial 2 é dotada de infra-estrutura parcial,
deficiências na mobilidade, com presença de alguns vazios urbanos, em processo de
consolidação e necessitando melhorias na infra-estrutura urbana.
§ 4º São usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Seção VII
Zona Especial – ZE
Art. 155. As Zonas Especiais correspondem às áreas dentro do perímetro
urbano, com localização estratégica, compostas por áreas que englobam atividades
com características especiais, cuja ocupação ou ampliação dependerá da elaboração,
pelos responsáveis, de planos específicos do conjunto da área, quanto ao uso e
ocupação do solo, bem como respectivos estudos de impacto.
Art. 156. A Zona Especial apresenta como objetivo principal:
I – estimular o uso institucional e espaços públicos de contemplação e recreação;
II – preservar, revitalizar e conservar o patrimônio paisagístico, arquitetônico,
ambiental e cultural;
III – promover a integração dos equipamentos a serem instalados e a cidade.
Art. 157. A implantação de atividades na Zona Especial somente será
permitida a partir da elaboração de planos específicos de conjunto para ordenação
das formas de uso e ocupação do solo.
Art. 158. Os Planos Específicos devem ser elaborados pelo propositor
do empreendimento para o conjunto da área a partir do termo de referência elaborado
pelo Poder Público Municipal, atendendo aos objetivos Gerais do Plano Diretor
Municipal de Jerônimo Monteiro, e as normas de parcelamento Municipais, Estaduais e
Federais.
Seção VIII
Eixo Principal – EP
Art. 159. O Eixo Principal é uma zona linear dentro do perímetro
urbano dotada de infra-estrutura básica, que serve de suporte para a circulação de
fluxos locais, apresentando ocupação consolidada, além de importante papel de
ligação da cidade e de centralização de atividades de comércio e serviços.
Art. 160. São objetivos do Eixo Principal:
I – formar áreas de animação urbana;
II – localizar o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida urbana nos
diferentes bairros e localidades;
III – diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às
atividades de comércio e serviços urbanos.
Art. 161. São usos permitidos no Eixo Principal:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
Seção IX
Eixo Rodoviário – ER
Seção X
Zona de Expansão Urbana – ZEU
Art. 164. As Zonas de Expansão Urbana são áreas localizadas dentro do
perímetro urbano, com localização adequada para a expansão da área urbana em função
da proximidade com eixos viários consolidados, relevo com poucos acidentes
geográficos e proximidade de áreas infra-estruturadas, necessitando de melhorias na
infra-estrutura urbana e adequação no sistema viário, possibilitando futura
ocupação.
Art. 165. A Zona de Expansão Urbana apresenta como objetivo principal:
I – estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não
residenciais;
II – incentivar a ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias no sistema
viário e infra-estrutura urbana;
III – compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema
viário e com as limitações na oferta de infra-estrutura urbana;
IV – preservar os locais de interesse ambiental;
V – garantir integração social, econômica e urbanística entre as atividades não
residenciais e as populações da área, bem como das áreas vizinhas.
§ 1º São usos permitidos para a Zona de Expansão Urbana:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
§ 2º As atividades não residenciais do Grupo 2 e 3 somente serão toleradas na
Zona de Expansão Urbana a partir de análise específica do Conselho Municipal do
Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro - CMPDJM, podendo ser aprovadas, não
aprovadas ou aprovadas com restrições.
TÍTULO VII
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. O Poder Público Municipal deverá implantar o Sistema
Cicloviário Básico proposto nesta Lei, quando das realizações de intervenções
viárias e de Planos de Reestruturação Urbana.
Parágrafo único. Para implantação do Sistema definido no caput deste artigo
poderá contar com a participação do Poder Público Estadual e ou dos Municípios
limítrofes.
Art. 167. Ficam definidos os tipos de vias destinados ao uso de
ciclistas:
I – Ciclovia são as vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas,
protegidas por barreiras físicas rígidas caracterizadas por desníveis em relação a
vias laterais ou separação por meio de outros elementos;
II – Ciclofaixa são as vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas,
contígua às vias de circulação de veículos ou pedestres, sem mudança de nível ou
barreira física rígida. Estas faixas devem ser claramente sinalizadas e
delimitadas;
III – Faixa compartilhada são as faixas destinadas à circulação de bicicletas e
outro tipo de meio não motorizado. Este tipo de via deve ser proposta somente
quando esgotadas as possibilidades de implantação de ciclovias e ciclofaixas ou
quando o trânsito de bicicletas e pedestres ocorra em diferentes horários.
Art. 168. A implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas
compartilhadas devem contar com a comunicação e sinalização adequadas visando
garantir a segurança aos usuários.
Art. 169. São objetivos básicos das ciclovias, ciclofaixas e faixas
compartilhadas:
I – possibilitar o uso de um meio não motorizado para deslocamento da população,
eficaz e mais barato que o motorizado de forma a estimular atividades físicas e o
uso de um meio não poluente de transporte;
II – promover a humanização de espaços de passagem e desenvolver o comércio e
serviços locais;
III – conectar áreas do município, visando atender às necessidades de deslocamento
da população;
IV – servir como opção para os deslocamentos diários da população como escola e
trabalho, visando a diminuição do uso do automóvel para deslocamentos de curta e
média distância;
V – atender ao maior número de bairros do Município de Jerônimo Monteiro, sempre
observando em seu traçado as inclinações máximas aceitáveis;
VI – servir como opção de deslocamento para fins de lazer, através de um passeio
seguro fora das vias de principal fluxo.
Art. 170. Compõem o Sistema Cicloviário Básico, conforme mapa, anexo
04:
I – Ciclovia I – interligar a sede do distrito, desde a Vala do Souza até Rive em
Alegre, ao longo da BR-482;
II – Ciclofaixa I – Rua Dimas Batista Pereira, Avenida Dr. José Farah, Avenida
Governador Lindenberg.
Art. 171. Nas demais regiões rurais, o fluxo de bicicletas ocorrerá de
forma compartilhada com automóveis, devendo conter equipamentos de apoio, como
mobiliário urbano adequado, paraciclos, além de sinalização.
Parágrafo único. Em caso de rodovias ou vias de tráfego de cargas o fluxo de
bicicletas ocorrerá em separando.
Art. 172. Os edifícios públicos, indústrias, estabelecimentos de
ensino, centros comerciais, condomínios residenciais, residencial multifamiliar,
edifícios de escritórios, público ou privado, salas comerciais, hotéis, parques,
áreas de lazer e outros locais de grande fluxo de pessoas, deverão possuir locais
para estacionamento de bicicletas, bicicletários e ou paraciclos, como parte da
infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Art. 173. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de
bicicletas, por um período de curta e média duração, somente por algumas horas, em
espaço público, equipado com dispositivos para acomodação das mesmas.
Parágrafo único. Os paraciclos são classificados como parte do mobiliário
urbano e o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal definirá a localização e
o dimensionamento de paraciclos nos espaços públicos e nos projetos viários.
Art. 174. O bicicletário é o local destinado ao estacionamento de
bicicletas por período de longa duração podendo ser público ou privado, com
controle de acesso.
Art. 175. A área destinada ao estacionamento de bicicletas poderá
ocupar a área correspondente ao afastamento de frente das edificações, porém sem
ocupar as áreas de calçadas ou destinadas à circulação de pedestres;
Parágrafo único. O número de vagas de bicicletas nas áreas internas dos edifícios está constante no anexo 08.
TÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. As áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e
Arquitetônico do Município de Jerônimo Monteiro são caracterizados por diferentes
tipos de significados que permitem identificar os aspectos representativos dos
quadros social, histórico e físico da localidade, aos quais, um bem pode estar
referido ou ser referência:
I - valor histórico: atribuído a um bem patrimonial testemunho de acontecimentos de
uma época e de um sítio determinado;
II – valor de autenticidade: correspondente à expressão formal que caracteriza uma
época, tendo em conta o contexto, o modo de vida e a cultura da região;
III – valor associativo e testemunhal: deve ser avaliado com base nos
acontecimentos importantes sucedidos em um imóvel ou setor, que marcam uma época;
IV – valor arquitetônico: manifesta com clareza o caráter com que o bem patrimonial
foi concebido, correspondendo a forma à função e tendo em conta que o repertório
formal, a espacialidade, os materiais, as formas construtivas não tenham sido
alterados ao ponto de desvirtuar seu significado e leitura;
V – valor tecnológico: se manifesta nos sistemas construtivos, elementos
representativos ou avanços tecnológicos de uma época determinada;
VI – valor de antiguidade: é o valor adquirido pelo bem patrimonial isolado ou em
conjunto com o transcorrer dos anos e as circunstâncias econômicas e sociais;
VII – valor cultural: atribuído ao patrimônio cultural das cidades, articula
elementos formadores da identidade de determinado lugar, articulando o patrimônio
arquitetônico, o traçado urbano, a paisagem da cidade como um todo, os seus valores
históricos, sociais, culturais, técnicos, formais, afetivos e as inter-relações
entre eles.
Art. 177. A caracterização do Sítio Histórico do Município de Jerônimo
Monteiro será analisada quanto a uma classificação geral e quanto ao seu grau de
preservação.
Art. 178. Os sítios históricos classificam-se em:
I – Núcleo Histórico: compreende porção do território, expressivo de determinado
tempo e lugar, que conserva certa homogeneidade na escala das edificações, além das
particularidades inerentes a cada uma delas, configurado pela articulação de
elementos morfológicos particularizados como solo-pavimento, relevo, caminho,
estrada, traçado urbano, praça, largo e edifício e natureza, pode ser associado a
uma cidade, sede de distrito ou a uma comunidade que merece ser preservada quase
integralmente;
II – Conjunto Histórico: compreende porção do território, expressivo de determinado
tempo e lugar, que se conserva preservado ou com descaracterizações arquitetônicas
que não impossibilitem a legibilidade de seu desenho urbano, configurado pela
articulação de elementos morfológicos particularizados como caminho, estrada,
traçado urbano, praça, largo e edifício e vegetação, pode ser associado a trechos
da cidade que merecem ser preservados. Pode apresentar, ou não, uma edificação que
se destaque por sua singularidade em um conjunto marcado pela unidade;
III – Área Histórica: compreende porção do território expressivo de determinado
tempo e lugar configurado pela articulação de um grupo de construções isoladas, agrupadas ou integradas por largo, praça ou terreiro, partes de um todo,
apresentando ou não marcante homogeneidade arquitetônica;
IV – Edifício Urbano Isolado: compreende edificação de valor arquitetônico isolada
no espaço físico e inserida em entorno descaracterizado no processo de
transformação e ou expansão urbana;
V – Espaço Urbano Isolado: compreende espaço de valor urbano como rua, largo,
praça, isolado no espaço físico e inserido em entorno descaracterizado no processo
de transformação e ou expansão urbana;
VI – Arquitetura Rural: remanescente rural de um ciclo econômico de grande
importância, de longa ou média duração, podendo estar integrado a um conjunto mais
amplo constituído de terreiro e edificações complementares.
Parágrafo Único. No município de Jerônimo Monteiro ficam identificados,
Edifícios Urbanos Isolados e Arquitetura Rural.
Art. 179. Para efeito do levantamento de edificações de interesse de
preservação do tipo Arquitetura Rural, contida nesta Lei, apenas a casa-sede foi
identificada e registrada.
I – Grau 01 – A preservação Integral a ser adotada para o bem patrimonial cuja
preservação se justifique por manifestar com clareza o caráter de sua concepção,
correspondendo a forma à função, por apresentar repertório formal, espacialidade
interna, implantação, materiais e formas construtivas sem modificações que alterem
seu significado ou impossibilitem sua leitura e ainda:
a) por apresentar sistema construtivo, elementos representativos ou avanços
tecnológicos representativos de uma época determinada;
b) por exigir a conservação de organização espacial, materiais construtivos e
elementos constitutivos das estruturas e acabamentos exteriores, interiores e
cobertura.
Art. 180. Quanto ao grau de preservação do Patrimônio Cultural do
Município de Jerônimo Monteiro, ele pode ser de três tipos:
II – Grau 02 – A preservação parcial a ser adotada para o bem patrimonial cuja
preservação se justifique por ser testemunho histórico de acontecimentos de uma
época ou sítio determinado e por apresentar espacialidade, materiais e formas
construtivas internas com modificações que alterem seu significado ou
impossibilitem sua leitura, exigindo a conservação de elementos constituidores de
configuração volumétrica, implantação no lote, linguagem, acabamentos externos e
cobertura;
III – Grau 03 – A preservação ambiental a ser adotada classifica-se em 03 (três)
formas que podem apresentar-se isoladamente ou em conjunto determinando assim o
grau de preservação na seguinte forma:
a) Por confundir-se com a construção da cidade e ser marco físico como:
1) traçado urbano;
2) lote;
3) volumetria;
4) escala.
5) marco sócio-cultural de usos, tradições e costumes.
b) Por expressar relações da cidade ou do setor urbano com o território e a
topografia, exigindo assim:
1) conservação de percurso perceptivo e perspectiva visual;
2) relação formal entre volume construído e espaço público;
3) de escala característica;
4) de caráter dominante de desenho urbano;
5) de linguagem arquitetônica expressiva.
Art. 182. São procedimentos necessários para identificações do
Patrimônio Arquitetônico e Urbano do Município de Jerônimo Monteiro:
Art. 181. A identificação das edificações históricas de interesse de
preservação do Município de Jerônimo Monteiro estão indicados no anexo 05, desta
Lei.
I – consultas participativas junto à sociedade, na perspectiva de identificação de
edificações de valor patrimonial derivado de seus nexos com a memória coletiva dos
diferentes e particulares grupos sociais, quanto à ampliação do conjunto de sítios
históricos de interesse para preservação.
II – por promoção do aprofundamento da identificação acerca do conjunto
patrimonial, por meio de organização de informação e documentação:
a) arquitetônica e urbanística por meio de registro cadastral o mais detalhado
possível;
b) histórica baseada em fontes primárias e ou secundárias consultadas em arquivos
históricos, bibliotecas públicas ou privadas, testemunhos diretos, arquivos
privados, particulares, e paroquiais;
c) informação legal em conselhos de conservação e preservação regionais e
municipais, e institutos de pesquisa e estudos urbanos e arquitetônicos;
d) documentação gráfica e cartográfica, incluindo, quando possível, fotografias
históricas, aerofotografias, planos urbanos, cartas cadastrais.
a) preservados;
III – por promoção da avaliação e o registro da condição de conservação dos imóveis
de interesse de preservação, segundo três níveis:
b) modificados;
c) descaracterizados.
IV – por promoção do estudo e a proposição de projetos de intervenção urbanoarquitetônica orientados à conservação física e à condição de uso dos imóveis.
Art. 183. Ficam indicadas as seguintes edificações para investigação
de interesse histórico em Jerônimo Monteiro:
I – Fazenda Gironda;
II – Edifício Rua Capitão Benício, nº 147;
III – Edifício Avenida Dr. José Farah, s/n;
IV – Edifício Avenida Dr. José Farah, s/n.
Art. 184. São procedimentos para identificações do Patrimônio
Arqueológico do Município de Jerônimo Monteiro a elaboração de plano de proteção de
sítio arqueológico, quando for o caso, a partir dos seguintes passos:
I – levantamento e diagnóstico arqueológico prévio a empreendimentos potencialmente
geradores de impacto no meio antrópico;
II – caracterização arqueológica e delimitação preliminar de área de ocorrência de
vestígios;
III – autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
para a realização de pesquisas arqueológicas;
IV – pesquisa arqueológica para delimitação de vestígios e definição de programa de
escavações;
V – regulamentação da preservação arqueológica segundo legislação específica.
TITULO IX
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185. Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o
Município de Jerônimo Monteiro adotará instrumentos da política urbana que forem
necessários, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de
julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único – A utilização de instrumentos da política urbana deve ser
objeto de controle social, garantida a informação e a participação de entidades da
sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
Art. 186. Ficam definidos para todas as zonas os seguintes
instrumentos de política urbana:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança;
II – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
III – Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
IV – Desapropriação com Pagamento em Títulos;
V – Consórcio Imobiliário;
VI – Direito de Preempção;
VII – Transferência do Direito de Construir;
VIII – Direito de Superfície;
IX – Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia;
X – Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 187. Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades
privadas ou públicas na Área Urbana que dependerão da elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV,
para obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação,
renovação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem
adotados para sua avaliação.
§ 1º O Estudo de Impacto de vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso
e Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII – poluição ambiental;
IX – risco à saúde e à vida da população;
X – dados sócio-econômicos da população.
§ 2º Serão exigidos o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIV, para os empreendimentos ou atividades públicas ou
privadas classificados como de impacto Grau 2 e 3.
Art. 188. Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou
privados, que causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo 187,
deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos aspectos constantes no § 1º
deste artigo.
Art. 189. O Município, com base na análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV apresentado poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou
compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou
empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.
Parágrafo único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou
compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será
concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização para o
parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento.
Art. 190. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer
interessado, no órgão competente do Poder Público Municipal responsável pela
liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do Conselho
Municipal do Plano Diretor de Jerônimo Monteiro.
Art. 191. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – RIV não
substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 192. Nas áreas indicadas nesta lei será exigido do proprietário
do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova o seu
adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
Parágrafo único. Considera-se imóvel não utilizado, edificado ou não aqueles
providos de infra-estrutura urbana sem utilização há mais de cinco anos, desde que
não seja o único bem imóvel do proprietário, ressalvados os casos em que a situação
decorra de restrições jurídicas.
Art. 193. Os imóveis nas condições a que se refere o parágrafo único do
artigo 192, desta Lei, serão identificados e seus proprietários notificados para
efetivar a providência considerada adequada após procedimento administrativo que lhe
assegure ampla defesa.
§ 1° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§ 2° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois
anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 194. Lei municipal específica deverá estabelecer, entre outras
regras:
I – prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
II – casos de suspensão do processo;
III – órgão competente para, após apreciar a defesa e decidir pela aplicação do
parcelamento, ocupação ou utilização compulsório do imóvel.
Art. 195. As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas serão transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 196. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata
este capítulo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio
Imobiliário, conforme previsto no artigo 200, desta Lei.
Art. 197. No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas
leis determinarão as regras e os prazos específicos para a aplicação do
parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 198. No caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos nos § 1º e 2º do artigo 193 desta Lei, o Poder Executivo Municipal
aplicará alíquotas progressivas de Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos
consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel urbano.
§ 1° A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal
específica, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU
progressivo no tempo.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 199. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no
tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§ 1º Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo
lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo
ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos
em títulos.
§ 2º No prazo máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao
patrimônio público, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 200. Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel,
inclusive o atingido pela obrigação de que trata o artigo 193, desta Lei, propor ao
Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§ 1° Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar a urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu
imóvel mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de
Imóveis e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário
do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 201. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:
I – submetido à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal;
II – objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando se enquadrar nas
hipóteses previstas no artigo 187, desta Lei.
Art. 202. A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de
conveniência e oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I – promover habitação de interesse social ou equipamentos urbanos e comunitários
em terrenos vazios;
II – melhorar a infra-estrutura urbana local;
III – promover a urbanização em áreas de expansão urbana.
Art. 203. O consórcio imobiliário deverá ser efetuado em conformidade
com a Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para implementação do
Consórcio imobiliário serão regulamentados Pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 204. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de
preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município
necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de
interesse social;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer;
VII – instituição de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse
ambiental e paisagístico;
VIII – desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho
e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais.
Parágrafo único - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do
direito de preempção deverão ser obrigatoriamente, previamente oferecidos ao
Município.
Art. 205. Novas áreas para aplicação do direito de preempção serão
definidas por lei Municipal.
Art. 206. Procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do
direito de preempção, observada a legislação federal aplicável.
Art. 207. O Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do
imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção,
dentro do prazo de até sessenta dias, contados a partir da vigência da lei que
estabeleceu a preferência do Município diante da alienação onerosa.
§ 1° Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel,
esta será feita através de publicação no órgão oficial de comunicação do município.
§ 2° O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de cinco anos
contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 208. A renovação da incidência do direito de preempção, em área
anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo
mínimo de doze meses.
Seção VI
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 209. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a transferir o direito de construir previsto
na legislação urbanística municipal, para o referido imóvel, quando ele for
considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de
assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse social.
§ 1° Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída
e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
§ 2° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao
Município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos do caput
deste artigo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins da
transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel,
independentemente de haver edificação.
§ 4º O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que
poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou
totalmente, mediante Escritura Pública.
§ 5° A transferência do direito de construir poderá ser instituída por
ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I – quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela
lei de parcelamento do solo urbano;
II – quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação de
interesse social.
Art. 210. Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do
direito de construir.
Parágrafo único. Lei municipal específica poderá instituir a transferência do
direito de construir em outras áreas além das referidas nesta lei.
Seção VII
Do Direito de Superfície
Art. 211. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por
meio de seus órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação
em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei,
inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo atendido os seguintes
critérios:
I – concessão por tempo determinado;
a) viabilizar a implantação de infra-estrutura de saneamento básico;
II – concessão para fins de:
b) facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social;
c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d) viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
g) facilitar a regularização fundiária de interesse social;
III – proibição da transferência do direito para terceiros.
Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial de Imóvel Público Para Fins de Moradia
Art. 212. O Poder Executivo concederá o uso especial de imóvel
público, relativamente ao bem objeto da posse, que esteja sendo utilizado
unicamente para finalidade de moradia, por família de baixa renda que resida por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para
fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou
esse direito, na hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou
à saúde de pessoas cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e
outras intervenções.
§ 2º Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para
fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou
esse direito, também nas seguintes hipóteses:
I – ser área de uso comum da população com outras destinações prioritárias de
interesse público, definidas em legislação decorrente deste Plano Diretor;
II – ser área onde haja necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra
de urbanização;
III – ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental
e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV – ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público.
§ 3º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada
de forma individual ou coletiva.
§ 4º Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades
econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como
pequenas atividades comerciais, industrial I, artesanato, oficinas de serviços e
outros similares.
§ 5º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de
descumprimento de sua finalidade, o Poder Executivo recuperará a posse e o domínio
pleno sobre o imóvel.
§ 6º O Poder Executivo deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área
objeto da concessão, promovendo as obras necessárias de infra-estrutura básica e
outras melhorias para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários.
Seção IX
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 213. A Usucapião Especial de Imóvel Urbano assegura para o
cidadão que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a
sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário de outro imóvel urbano e
rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Art. 214. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§ 2º O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro
de imóveis.
§ 3º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por no mínimo dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
I – Estudo de Impacto de Vizinhança;
Seção X
Dos Instrumentos da Política Urbana Para Todas as Zonas
Art. 215. Ficam definidos para todas as zonas os seguintes
instrumentos de política urbana:
II – Direito de Preempção;
III – Direito de Superfície;
IV – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V – Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
VI – Desapropriação com Pagamento em Títulos;
VII – Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII – Transferência do Direito de Construir;
IX – Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia;
X – Consórcio Imobiliário;
XI – Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
I – Órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento territorial;
TÍTULO X
SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 216. O Sistema Municipal de Desenvolvimento Territorial de
Jerônimo Monteiro é composto dos seguintes elementos:
II – Conselho Municipal do Plano Diretor de Jerônimo Monteiro;
III – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
IV – Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial.
Art. 217. Fica estabelecido como órgão coordenador responsável pelo
desenvolvimento territorial a Secretaria Municipal de Planejamento de Jerônimo
Monteiro.
Art. 218. São atributos do órgão coordenador responsável pelo
desenvolvimento territorial:
I – o apoio técnico à implementação do plano diretor e ao respectivo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Jerônimo Monteiro;
II – a coordenação do Sistema de Informações Municipais para o Desenvolvimento
Territorial;
III – a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 219. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial
compreendendo os seguintes objetivos:
I – instituir mecanismos para possibilitar a sistematização e difusão de
informações sobre o Município, visando a implantação, o monitoramento, a avaliação
e a tomada de decisões relacionadas às políticas públicas;
II – promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e
sistemáticos de acompanhamento e atualização do Plano Diretor Municipal.
Art. 220. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial tem por
finalidade prover o Município quanto à infra-estrutura e aos equipamentos
comunitários e sociais necessários.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial podem ter origem em fontes diversas, constituindo-se em recursos
exclusivos as receitas provenientes de instrumentos da política urbana previstos
nesta lei, além de aplicação financeira de seus próprios recursos.
Art. 221. O Poder Executivo editará lei no prazo de seis meses a
partir da vigência desta, regulamentando o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial previsto no artigo 219.
Art. 222. Fica criado o Sistema de Informações Municipais de
Desenvolvimento Territorial - SIM que será regulamentado por lei no prazo máximo de
doze meses a contar da vigência desta Lei.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais de que trata o caput deste artigo
tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a
implementação e a avaliação da política urbana e ambiental, subsidiando a tomada de
decisões ao longo do processo.
§ 2º As bases informacionais do SIM abrangerão todo o território do Município
considerando as unidades de planejamento, gestão e fiscalização e áreas de
interesse ambiental a serem georreferenciadas.
§ 3° O SIM garantirá interoperabilidade e compartilhamento de informações e
bancos de dados previamente produzidos pelo Estado utilizando o mesmo sistema.
§ 4º O SIM reunirá e manterá atualizadas as seguintes bases informacionais:
I – os cadastros completos e atualizados em todos os setores do governo municipal;
II – todos os indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos
de pesquisa federal, estaduais e municipais;
III – os resultados de todas as análises realizadas por técnicos do governo
municipal e por consultorias contratadas;
IV – Planta Genérica de Valores Imobiliários atualizados pelo menos a cada 5
(cinco) anos.
§ 5° O órgão municipal fica obrigado a atualizar periodicamente o banco de
dados do Sistema de Informações Municipais.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o Sistema de Informações Municipais no
prazo determinado no caput deste artigo, para sua implementação.
Art. 223. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos
princípios:
I – da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II – democratização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao
processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 224. O município deverá gerenciar o Sistema de Informações
Municipais, no que diz respeito ao planejamento, produção, atualização e
aprimoramento do sistema.
Art. 225. No que tange o sistema de geoprocessamento o município
deverá:
I – assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e que os desenvolvidos ou
contratados a partir da vigência desta Lei, contenham tecnologias de
geoprocessamento compatíveis com o sistema de informações geográficas municipais;
II – desenvolver programas de formação permanente dos técnicos municipais na
utilização do sistema de informações geográficas municipais e ferramentas
informatizadas e georreferenciadas.
Art. 226. O Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento
Territorial manterá um sistema georeferenciado de informações, promovendo
atualização constante, divulgação e permitindo ampla consulta.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 227. O Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano Diretor, criado
pelo do Decreto nº 2.320 de 19 de abril de 2006, alterado pelo Decreto nº 2.360 de
26 de junho de 2006, como órgãos consultivo e executivo terão seus mandatos
estendidos até a implantação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Jerônimo
Monteiro que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa dias).
I – Projetos de Lei Específica para Aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
Art. 228. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Jerônimo
Monteiro, além de outros:
II – Projeto de Lei de Parcelamento do Solo;
III – Projeto de Lei regulando as concessões da Outorga Onerosa do Direito de
Construir;
IV – Projeto de Lei estabelecendo os procedimentos administrativos aplicáveis para
o exercício do direito de preempção;
V – Projeto de Lei disciplinando a aplicação da transferência do direito de
construir;
VI – Projeto de Lei instituindo novo código de obras;
VII – Projeto de Lei instituindo novo código de posturas do Município;
VIII – Projeto de Lei disciplinando uma Política de Meio Ambiente para o Município;
IX – Projeto de Lei Instituindo o Sistema de Informações Municipais de
Desenvolvimento Territorial – SIM;
X – Projeto Lei regulamentando o Plebiscito e o Referendo.
Art. 229. Será objeto de regulamentação por Decreto do Poder
Executivo, dentre outros:
I – procedimentos para funcionamento da Conferência Municipal das Cidades;
II – procedimentos para funcionamento das Assembléias Regionais de Política Urbana
Municipal;
III – procedimentos para funcionamento das Conferências sobre Assuntos de Interesse
Urbano;
IV – composição e funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de
Jerônimo Monteiro;
V – procedimentos para realização das Audiências Públicas, Debates e Consultas
Públicas;
VI – procedimentos administrativos para implementação de Consórcio Imobiliário;
VII – composição e funcionamento do Conselho Deliberativo de Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
Art. 230. Poder Público Municipal no prazo de 06 (seis) meses a partir
da vigência desta Lei encaminhará à Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, o
Projeto de Lei adequado à estrutura organizacional da Prefeitura de Jerônimo
Monteiro, objetivando a implementação deste Plano Diretor.
Art. 231. O Plano de Mobilidade e Acessibilidade de Jerônimo Monteiro
deve se considerar a hierarquia viária indicada nesta Lei.
Art. 232. O Poder Executivo no prazo de vinte e quatro meses, contados
a partir da vigência desta Lei, elaborará os seguintes Planos:
I – Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II – Plano Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária;
III – Plano Municipal de Política Habitacional;
IV – Plano Municipal de Urbanização referente às Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS;
V – Plano para Áreas Especiais de Intervenção Urbana;
VI – Plano de Fiscalização Ambiental.
Art. 233. O Poder Público Municipal no prazo de 03 (três) meses a
partir da vigência desta Lei capacitará o Conselho do Plano Diretor Municipal e o
corpo técnico da Prefeitura Municipal Jerônimo Monteiro objetivando a implementação
do Plano Diretor Municipal.
Art. 234. São partes integrantes desta Lei os mapas e tabelas que a
acompanham, na forma de anexos, numerados de um a nove na seguinte forma:
I – Anexo 01 - Perímetro Urbano do Município de Jerônimo Monteiro;
II – Anexo 02 - Macrozoneamento;
III – Anexo 03 – Zoneamento;
IV – Anexo 04 – Sistema Cicloviário Básico – Ciclovia I e Ciclofaixa I – Sede;
V – Anexo 05 - Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de
Preservação de 1 – 12 – Sede do Município;
VI – Anexo 06 – Classificação das atividades por tipos de grupos;
VII – Anexo 07 - Tabela de Índices Urbanísticos;
VIII – Anexo 08 – Número de vagas destinadas a estacionamento de bicicletas e
veículos;
IX – Anexo 09 - Dimensionamento de vias, calçadas, ciclovias e inclinação de vias.
Art. 235. São considerados Atos Complementares do Plano Diretor
Municipal de Jerônimo Monteiro as Resoluções do Conselho e os demais Atos que
estabeleçam normas de execução complementares a esta Lei.
Art. 236. O Plano Diretor Municipal de Jerônimo Monteiro deverá ser
revisto no prazo de dez anos contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não impede a propositura e aprovação de
alterações no Plano Diretor Municipal durante o prazo nele previsto.
§ 2° Qualquer proposição de revisão do Plano Diretor Municipal será formulada
com a participação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Jerônimo Monteiro.
Art. 237. O Poder Executivo revisará e adequará a esta lei, nos prazos
indicados, as seguintes leis:
I – a Lei Municipal nº. 653, de 06 de maio de 1991, que dispõe sobre o Plano
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 08 (oito) meses a
partir da vigência deste Plano;
II – Lei Municipal nº. 927, de 19 de julho de 1999, que institui a Política de
Recursos Hídricos, no prazo de 08 (oito) meses a partir da vigência deste Plano;
III – Lei Municipal nº. 881, de 31 de dezembro de 1997, que institui o Código de
Municipal de Obras, no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência deste Plano;
IV – Lei Municipal nº. 882, de 31 de dezembro de 1997, que institui o Código de
Municipal de Posturas, no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência deste
Plano;
V – Lei Municipal nº. 874, de 31 de dezembro de 1997, que institui o Código de
Municipal Tributário, no prazo de 08 (oito) meses a partir da vigência deste Plano;
VI – Lei Municipal nº. 1.242, de 09 de outubro de 2006, que dispõe sobre o
Tombamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de
Jerônimo Monteiro, no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência deste Plano;
Art. 238. Fica revogado o Título II, artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47,
48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 da Lei Municipal nº. 927 de 19 de julho de
1999, incisos II, III e IV e o artigo 62 da Lei Municipal nº. 881, de 31 de
dezembro de 1997, Lei Municipal nº. 1.190 de 16 de fevereiro de 2006 e demais
disposições em contrário.
Art. 239. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação