DETERMINA A PREFERÊNCIA NO TRANSPORTE DE CARROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E EM FILAS DE BANCO, LOTÉRICA E DEMAIS COMÉRCIOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE CÂNCER.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei:

Art 1º. As pessoas portadoras de câncer, em tratamento de quimioterapia e radioterapia, terão preferência no atendimento de carros públicos municipais, para tratamento dentro e fora do município. 

Parágrafo único. O agendamento de veículos para estes pacientes do qual trata o caput deste artigo, deverá atender o paciente de forma que o mesmo não espere por demasiado, tanto na ida como na volta do percurso.

Art. 2º - Haverá preferência das pessoas portadoras de câncer nas filas de bancos, lotérica, supermercados e demais comércios, no município de Jerônimo Monteiro, a fim de que as mesmas possam ser atendidas com prioridade sobre as demais pessoas, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito a idosos, gestantes e portadores de deficiência física, entre outros.

Art. 3º - Será meio comprobatório laudo de médico oncologista, devendo ser apresentado pelo paciente nos estabelecimentos acima, bem como na hora de agendamento de transporte fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.