A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei:
Art 1º. As pessoas portadoras de câncer, em tratamento de
quimioterapia e radioterapia, terão preferência no atendimento de carros
públicos municipais, para tratamento dentro e fora do município.
Parágrafo único. O agendamento de veículos para estes pacientes do qual
trata o caput deste artigo, deverá atender o paciente de forma que o mesmo
não espere por demasiado, tanto na ida como na volta do percurso.
Art. 2º - Haverá preferência das pessoas portadoras de câncer nas
filas de bancos, lotérica, supermercados e demais comércios, no município
de Jerônimo Monteiro, a fim de que as mesmas possam ser atendidas com
prioridade sobre as demais pessoas, respeitadas e conciliadas as normas que
garantem o mesmo direito a idosos, gestantes e portadores de deficiência
física, entre outros.
Art. 3º - Será meio comprobatório laudo de médico oncologista,
devendo ser apresentado pelo paciente nos estabelecimentos acima, bem como
na hora de agendamento de transporte fornecido pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.