“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE MONITOR PARA A CASA DE PASSAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar temporariamente 03 (três) pessoas para exercer a função de Monitor para a Casa de Passagem, face ao excepcional Interesse Público (Art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), e para cumprir o Convênio com a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e de acordo com o disposto no Regimento Interno da Casa de Passagem. 

Art. 2º - A forma de contratação referida no artigo anterior, será de cargo comissionado, referência CC-5, vinculados a Secretaria Municipal de Ação de Social - SEMAS. 

Art. 3º - A criação dos referidos cargos serão para atendimento exclusivo da Casa de Passagem, ficando extintos com o fim do Programa. 

Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município. 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.