O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar
temporariamente 03 (três) pessoas para exercer a função de Monitor para a
Casa de Passagem, face ao excepcional Interesse Público (Art. 37, inciso
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), e para cumprir o
Convênio com a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social – SETADES, o Ministério Público do Estado do
Espírito Santo - MPES e de acordo com o disposto no Regimento Interno da
Casa de Passagem.
Art. 2º - A forma de contratação referida no artigo anterior, será de
cargo comissionado, referência CC-5, vinculados a Secretaria Municipal de
Ação de Social - SEMAS.
Art. 3º - A criação dos referidos cargos serão para atendimento
exclusivo da Casa de Passagem, ficando extintos com o fim do Programa.
Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.