O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para
pessoas carentes, casas populares com os respectivos lotes de terra, no
imóvel de propriedade desta municipalidade, localizado à margem da Rua
Mário Pires, Bairro Boa Esperança, na Sede deste Município, medindo
17.015,52m² (dezessete mil, quinze metros e cinqüenta e dois decímetros
quadrados), confrontando-se pela frente com a Srª Maria da Penha
Vasques, lateral esquerda com a Rua Mário Pires e Maria da Penha
Vasques, lateral direita com o Campestre Clube Jerônimo Monteiro e
Outros e fundos com a Srª Maria da Penha Vasques.
Art. 2º - Competirá ao Conselho Municipal Ação Social (CMAS) a
seleção das famílias, o controle, fiscalização e divisão dos imóveis
que obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Parágrafo único. Competirá ainda ao Conselho Municipal Ação Social
(CMAS), fazer ampla divulgação para as inscrições.
Art. 3º - Somente serão doadas casas para pessoas carentes, que
preencham os requisitos abaixo:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – Não possuir outro imóvel;
III – Ser casado ou ter união estável;
IV – Ser residente no Município de Jerônimo Monteiro por período
igual ou superior a 04 (quatro) anos;
V – Renda per capta mensal comprovada de até 01 (um) salário mínimo.
VI – Não ter sido beneficiado em programa de doação de casas e
lotes, em programas anteriores a este.
Parágrafo Único. Se caso for constatado a má fé por parte do
beneficiário, o Município a qualquer momento poderá fazer a retomada do
imóvel doado o que implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do
doador.
Art. 4º - Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, o
Conselho Municipal Ação Social (CMAS) adotará os seguintes critérios de
prioridade para seleção das famílias beneficiárias:
I – Maior número de filhos menores de 18 anos;
II – Ter na família ente portador de deficiência física ou mental;
III – Família de idosos;
IV – Família chefiada por mulheres.
Art. 5° - A destinação de recursos para direta ou indiretamente
cobrir as necessidades de pessoas físicas, ficará condicionada a
situação social do pretenso beneficiado pela Secretaria Municipal de
Ação Social, mediante o levantamento cadastral e a solicitação, na
forma dos ANEXOS I e II, da Lei Municipal nº 1.275, de 19 de outubro de
2007.
Art. 6º - A transmissão definitiva das áreas e das construções
doadas far-se-ão através de escritura pública de doação, outorgada
diretamente aos beneficiados, ficando os imóveis gravados com a
cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e
imutabilidade.
§ 1º A transmissão definitiva do domínio dos imóveis fica ainda,
condicionada ao estágio probatório de efetiva utilização do imóvel em
sua finalidade social, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados a
partir da data de assinatura da escritura pública.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo 1º e/ou sua
utilização diversa da prevista nesta lei, implicará na reversão do
imóvel ao patrimônio do doador.
§ 3º Após o cumprimento pelos beneficiados das obrigações impostas
pela Lei, será ratificada aos mesmos a posse e o domínio definitivo dos
imóveis doados, o que se fará através de ofício da doadora, ao Cartório
de Registro de Imóveis, requerendo a averbação de cancelamento dos ônus
existentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.