“AUTORIZA DOAÇÃO DE CASAS E RESPECTIVOS TERRENOS PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para pessoas carentes, casas populares com os respectivos lotes de terra, no imóvel de propriedade desta municipalidade, localizado à margem da Rua Mário Pires, Bairro Boa Esperança, na Sede deste Município, medindo 17.015,52m² (dezessete mil, quinze metros e cinqüenta e dois decímetros quadrados), confrontando-se pela frente com a Srª Maria da Penha Vasques, lateral esquerda com a Rua Mário Pires e Maria da Penha Vasques, lateral direita com o Campestre Clube Jerônimo Monteiro e Outros e fundos com a Srª Maria da Penha Vasques. 

Art. 2º - Competirá ao Conselho Municipal Ação Social (CMAS) a seleção das famílias, o controle, fiscalização e divisão dos imóveis que obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.

Parágrafo único. Competirá ainda ao Conselho Municipal Ação Social (CMAS), fazer ampla divulgação para as inscrições. 

Art. 3º - Somente serão doadas casas para pessoas carentes, que preencham os requisitos abaixo: 

I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;  

II – Não possuir outro imóvel; 

III – Ser casado ou ter união estável; 

IV – Ser residente no Município de Jerônimo Monteiro por período igual ou superior a 04 (quatro) anos; 

V – Renda per capta mensal comprovada de até 01 (um) salário mínimo. 

VI – Não ter sido beneficiado em programa de doação de casas e lotes, em programas anteriores a este.

Parágrafo Único. Se caso for constatado a má fé por parte do beneficiário, o Município a qualquer momento poderá fazer a retomada do imóvel doado o que implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do doador.

Art. 4º - Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, o Conselho Municipal Ação Social (CMAS) adotará os seguintes critérios de prioridade para seleção das famílias beneficiárias: 

I – Maior número de filhos menores de 18 anos;  

II – Ter na família ente portador de deficiência física ou mental; 

III – Família de idosos;  

IV – Família chefiada por mulheres. 

Art. 5° - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir as necessidades de pessoas físicas, ficará condicionada a situação social do pretenso beneficiado pela Secretaria Municipal de Ação Social, mediante o levantamento cadastral e a solicitação, na forma dos ANEXOS I e II, da Lei Municipal nº 1.275, de 19 de outubro de 2007. 

Art. 6º - A transmissão definitiva das áreas e das construções doadas far-se-ão através de escritura pública de doação, outorgada diretamente aos beneficiados, ficando os imóveis gravados com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e imutabilidade. 

§ 1º A transmissão definitiva do domínio dos imóveis fica ainda, condicionada ao estágio probatório de efetiva utilização do imóvel em sua finalidade social, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de assinatura da escritura pública. 

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo 1º e/ou sua utilização diversa da prevista nesta lei, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do doador. 

§ 3º Após o cumprimento pelos beneficiados das obrigações impostas pela Lei, será ratificada aos mesmos a posse e o domínio definitivo dos imóveis doados, o que se fará através de ofício da doadora, ao Cartório de Registro de Imóveis, requerendo a averbação de cancelamento dos ônus existentes. 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.