DETERMINA A PREFERÊNCIA EM FILAS DE BANCO, LOTÉRICA E DEMAIS COMÉRCIOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei: 

Art 1º. As pessoas portadoras de doenças crônicas transmissíveis ou não, terão preferência nas filas de bancos, lotérica, supermercados e demais comércios, no município de Jerônimo Monteiro, a fim de que as mesmas possam ser atendidas com prioridade sobre as demais pessoas, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito a idosos, gestantes e portadores de deficiência física, entre outros. 

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo serão consideradas doenças crônicas não transmissíveis os portadores de: Asma; Doença pulmonar obstrutiva crônica (bronquite crônica, enfisema pulmonar);Doenças cardiovasculares (hipertensão, insuficiência cardíaca, AVC, doença vascular periférica, entre outras); Diabetes;Doenças renais crônicas;Doença de Parkinson e Alzheimer; 

§ 2º - Para efeito do caput deste artigo serão consideradas doenças crônicas transmissíveis os portadores de AIDS/HIV; Hepatite B / C; Doença de Chagas e Tuberculose.

Art. 2º - Será meio comprobatório o laudo de médico especialista, devendo ser apresentado pelo paciente nos estabelecimentos acima.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.