A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei:
Art 1º. As pessoas portadoras de doenças crônicas transmissíveis ou
não, terão preferência nas filas de bancos, lotérica, supermercados e
demais comércios, no município de Jerônimo Monteiro, a fim de que as mesmas
possam ser atendidas com prioridade sobre as demais pessoas, respeitadas e
conciliadas as normas que garantem o mesmo direito a idosos, gestantes e
portadores de deficiência física, entre outros.
§ 1º - Para efeito do caput deste artigo serão consideradas doenças
crônicas não transmissíveis os portadores de: Asma; Doença pulmonar
obstrutiva crônica (bronquite crônica, enfisema pulmonar);Doenças
cardiovasculares (hipertensão, insuficiência cardíaca, AVC, doença vascular
periférica, entre outras); Diabetes;Doenças renais crônicas;Doença de
Parkinson e Alzheimer;
§ 2º - Para efeito do caput deste artigo serão consideradas doenças
crônicas transmissíveis os portadores de AIDS/HIV; Hepatite B / C; Doença
de Chagas e Tuberculose.
Art. 2º - Será meio comprobatório o laudo de médico especialista,
devendo ser apresentado pelo paciente nos estabelecimentos acima.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.