O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
706.452,00 (setecentos e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois
reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para
as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte
escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º 3.453, de
26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos
da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar
na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,
ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer
outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º – No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira
depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à
amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do
Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento
ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do
Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros
e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por
esta Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.