O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as
operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e
equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos
termos da Resolução nº 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta
corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos
suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a
debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do
Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no
caput.
§ 2º – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização
da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do
artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e
das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.