“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE JERÔNIMO MONTEIRO DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2008, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de Melhoria – CM e Taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta Lei para proceder ao pagamento dos débitos. 

§ 1º - A anistia prevista no caput deste artigo compreenderá apenas a redução de multas e juros de mora, a qual se dará da seguinte forma:

I – 100% (cem por cento) dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento à vista dos valores devidos, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não; 

II – 80% (oitenta por cento) dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado dos valores devidos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;

III – 60% (sessenta por cento) dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado dos valores devidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não; 

IV – 40% (quarenta por cento) dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado dos valores devidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;

§ 2º - A critério do Poder Executivo Municipal, o prazo para parcelamento fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30(trinta) dias, mediante decreto executivo. 

Art. 2º - Os pedidos de pagamento dos débitos objeto da presente Lei, conforme definidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo anterior, deverão ser efetuados no prazo estabelecido no caput do artigo 1º, respeitando-se para os casos de parcelamento, o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada uma das parcelas. 

Art. 3º - Caso não efetivado o pagamento ou estabelecido o parcelamento do credito tributário na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte decairá do direito ao gozo da anistia, continuando exigível o valor integral do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de Melhoria – CM e taxas, pendentes de pagamento, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros moratórios. 

§ 1º - O devedor que atrasar, por 03 (três) meses consecutivos ou não, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá seu parcelamento automaticamente cancelado, restabelecendo-se quanto ao débito ainda pendente os valores e as condições anteriores ao beneficio criado por esta Lei, compensando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§ 2º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não esteja, e no ajuizamento de competente Execução Fiscal, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da respectiva Execução, na hipótese de já se encontrar ajuizada. 

§ 3º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês. 

Art. 4º - Os contribuintes com parcelamento em vigor e que não tenham ainda obtido o pagamento final, quanto às parcelas vincendas, poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que refaçam o parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, respeitando-se os regramentos impostos por esta Lei. 

Art. 5º - Os benefícios instituídos por esta Lei serão concedidos mediante requerimento próprio, a ser feito em modelo especificado pelo Anexo Único desta Lei, que dela é parte integrante, o qual será fornecido pelo Setor Tributário da Administração Municipal.

Art. 6º - O disposto nesta Lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas.

Art. 7º - Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas complementares para o aumento de receita. 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a contar de seu sancionamento, revogando-se as disposições em contrário.