O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia
de multas e juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública
Municipal, inscritos em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até
31 de dezembro de 2008, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
Contribuições de Melhoria – CM e Taxas, devendo o contribuinte se dirigir
ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro – ES,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta Lei para proceder
ao pagamento dos débitos.
§ 1º - A anistia prevista no caput deste artigo compreenderá apenas
a redução de multas e juros de mora, a qual se dará da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) dos encargos devidos relativos à multa de
mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento à vista dos valores
devidos, inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;
II – 80% (oitenta por cento) dos encargos devidos relativos à multa
de mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado dos
valores devidos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, inscritos
em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;
III – 60% (sessenta por cento) dos encargos devidos relativos à
multa de mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado dos
valores devidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, inscritos
em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;
IV – 40% (quarenta por cento) dos encargos devidos relativos à
multa de mora e aos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado dos
valores devidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não;
§ 2º - A critério do Poder Executivo Municipal, o prazo para
parcelamento fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais
de 30(trinta) dias, mediante decreto executivo.
Art. 2º - Os pedidos de pagamento dos débitos objeto da presente
Lei, conforme definidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo anterior,
deverão ser efetuados no prazo estabelecido no caput do artigo 1º,
respeitando-se para os casos de parcelamento, o valor mínimo de R$ 100,00
(cem reais) para cada uma das parcelas.
Art. 3º - Caso não efetivado o pagamento ou estabelecido o
parcelamento do credito tributário na forma e no prazo previsto nesta
Lei, o contribuinte decairá do direito ao gozo da anistia, continuando
exigível o valor integral do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de
Melhoria – CM e taxas, pendentes de pagamento, com todos os encargos e
acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos
correspondentes juros moratórios.
§ 1º - O devedor que atrasar, por 03 (três) meses consecutivos ou
não, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá seu
parcelamento automaticamente cancelado, restabelecendo-se quanto ao
débito ainda pendente os valores e as condições anteriores ao beneficio
criado por esta Lei, compensando-se os pagamentos efetuados até a data do
cancelamento.
§ 2º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do
saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não esteja, e no
ajuizamento de competente Execução Fiscal, caso já esteja inscrito ou o
prosseguimento da respectiva Execução, na hipótese de já se encontrar
ajuizada.
§ 3º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora diária de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento),limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e juros
de mora de 01% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - Os contribuintes com parcelamento em vigor e que não
tenham ainda obtido o pagamento final, quanto às parcelas vincendas,
poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que refaçam o
parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de
Jerônimo Monteiro – ES, respeitando-se os regramentos impostos por esta
Lei.
Art. 5º - Os benefícios instituídos por esta Lei serão concedidos
mediante requerimento próprio, a ser feito em modelo especificado pelo
Anexo Único desta Lei, que dela é parte integrante, o qual será fornecido
pelo Setor Tributário da Administração Municipal.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não implicará na restituição de
quantias anteriormente pagas.
Art. 7º - Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Município realizará campanhas de educação
tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas complementares
para o aumento de receita.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta), a contar de seu sancionamento, revogando-se as disposições em
contrário.