O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
criar o Conselho Municipal de Segurança Pública de Jerônimo Monteiro-ES;
é um órgão de atendimento para coordenar e desenvolver atividades que
visem elevar o nível de Segurança Pública, bem como contribuir para a
manutenção dos órgãos governamentais e não governamentais existentes
para ampliar a segurança no Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública será
administrado através dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva.
TÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 3º - A Assembléia Geral será composta pela Diretoria Executiva,
pelos membros fixos do Conselho, de acordo com o artigo 17, e por
representantes da sociedade presentes às reuniões públicas.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 4º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança
Pública é composto de 08 (oito) membros, respeitando-se a seguinte
distribuição:
I – 01 (um) representante do Departamento Jurídico;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V – 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais.
Art. 5º - Os conselheiros representantes das Secretarias serão
indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito da
respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação,
e seus respectivos suplentes.
Art. 6º - A indicação dos representantes da sociedade civil caberá
aos membros fixos do Conselho Municipal de Segurança Pública, disposto no
artigo 17, entre representantes de Instituições não governamentais de
nosso Município.
Art. 7º - A designação dos membros do Conselho compreenderá dos
respectivos suplentes.
Art. 8º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes
exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01
(uma) vez por igual período.
Art. 9º - O Conselho Municipal elegerá, entre seus pares, a cada
biênio, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o VicePresidente, o 1º e 2º Secretário, o 1º e 2º Tesoureiro, o Diretor de
Patrimônio e o Diretor de Relações Públicas, representando cada um,
indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.
Art. 10º - A função de membro do Conselho Municipal é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 11º - A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 12° - Perderá a função o Conselheiro que não comparecer,
injustificadamente, a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas,
no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros, ou praticar conduta não compatível com a função.
Art. 13º - Compete ao Conselho Municipal:
I - Ajudar a formular a Política Municipal de Segurança Pública
dentro de suas limitações constitucionais;
II – zelar pela execução desta política, atendidas as
peculiaridades da segurança dos cidadãos, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhanças, dos bairros e zonas urbanas e rurais em que se
localizarem;
III – captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando
as necessidades identificadas na definição de prioridades;
IV – fiscalizar as ações governamentais e não governamentais
relativas à segurança pública;
V – registrar as entidades não governamentais que colaboram com a
segurança municipal;
VI – cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das
entidades governamentais e não governamentais que operem no Município,
fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;
VII – definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal de Segurança Pública e dos convênios de auxílios e
subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que
colaboram com a segurança municipal;
VIII – incentivar, promover e assegurar a atualização permanente
dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no atendimento da
segurança, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;
IX – realizar e incentivar campanhas promocionais de
conscientização, participação e arrecadação, e da necessidade de conduta
social do cidadão, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e
semelhante;
X – convocar secretários e outros dirigentes municipais para
prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos
quem afetam a política de segurança pública municipal;
XI – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações
das doações, subsídios e demais recursos financeiros;
XII – elaborar seu Regimento Interno;
XIII – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário,
Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, Polícias Civil e
Militar, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em
vigor e nos critérios adotados para o melhor aperfeiçoamento da
segurança pública municipal;
XIV – promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e
consecução dos seus objetivos;
XV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada
à Segurança Pública;
XVI – administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal.
Art. 14º - As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas
pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento
obrigatório, após correspondente publicação.
Art. 15º - O espaço físico, as instalações, e os materiais
necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal
de Segurança Pública serão mantidos com recursos municipais, provenientes
do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 16º - São impedidos de funcionar no mesmo Conselho: marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.
Art, 17º - São membros fixos do Conselho Municipal de Segurança
Pública: o Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público, o
Delegado de Polícia e o Comandante da 1ª Cia de Polícia de Jerônimo
Monteiro, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de
Jerônimo Monteiro-ES.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 18º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública,
instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública,
vinculado a administração pública.
CAPÍTULO II
DA CONSTUTUIÇÃO DO FUNDO
Art. 19º - São receitas do Fundo:
I – Doações de contribuintes;
II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
III – Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de
materiais, publicações e eventos.
IV – Remuneração oriundas de aplicações financeiras;
V – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais,
internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e
não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal
de ação;
VI – Contribuição do PODER Público Municipal;
Art. 20º - AS receitas descritas neste artigo serão depositados
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito em nome da administração pública.
Art. 21º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II – de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança
Pública.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 22º - O Fundo Municipal de Segurança Pública, ficará vinculado
administrativamente e operacionalmente a administração pública, e a
utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham
o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal, e após aprovação dos Programas, planos e projetos elaborados.
Art. 23º - Compete ao Fundo Municipal:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios ou por dotações ao Fundo Municipal;
II – manter o controle contábil das aplicações financeiras, levando
a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
III – liberar recursos nos termos das resoluções do Conselho
Municipal;
Art. 24º - O Fundo Municipal de Segurança Pública, será
regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25º - O primeiro Conselho Municipal de Segurança Pública de
Jerônimo Monteiro-ES., a partir da posse de seus membros, terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para elaborar seu Regimento interno que
disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seus membros.
Art. 26º - O Conselho Municipal publicará, ao final da cada
exercício, o balancete geral de suas atividades.
Art. 27º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.