O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que
a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a
seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - O Anexo “XII” da LEI 874/1997, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XII
Art. 49. A Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) do Município de
Jerônimo Monteiro, visa a prestação permanente de serviços de atendimento
direto ao cidadão, através de uma equipe qualificada e lotada em um único
espaço público, dotado do aparelhamento necessário, com atendimento em
horário normal de expediente, podendo ser estendido de acordo com a
conveniência da Administração Municipal.
Art. 49. A Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) do Município de
Jerônimo Monteiro, visa a prestação permanente de serviços de atendimento
direto ao cidadão, através de uma equipe qualificada e lotada em um único
espaço público, dotado do aparelhamento necessário, com atendimento em
horário normal de expediente, podendo ser estendido de acordo com a
conveniência da Administração Municipal.
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Nº DISCRIMINAÇÃO EM UR
1 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, no Parque de Exposição em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta. Por metro quadrado:
a - Por dia 0,85
b - Por mês 8,50
c - Por ano 85,00
2 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou com depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta. Por metro quadrado:
a - Por dia 0,45
b - Por mês 4,50
c - Por ano 45,00
4 Espaço ocupado por circo, por mes ou fração e por metro quadrado 0,018
5 Espaço ocupado parque de diversões, por mês ou fração e por metro quadrado. 0,025
Espaço ocupado por ambulantes sem barraca em festejos promovida pelo Município por dia. Diária 2,0
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.