DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO XII DA LEI 874/1997 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

LEI

Art. 1º - O Anexo “XII” da LEI 874/1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES, passa a vigorar com a seguinte redação: 

ANEXO XII

Art. 49. A Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) do Município de Jerônimo Monteiro, visa a prestação permanente de serviços de atendimento direto ao cidadão, através de uma equipe qualificada e lotada em um único espaço público, dotado do aparelhamento necessário, com atendimento em horário normal de expediente, podendo ser estendido de acordo com a conveniência da Administração Municipal.  

Art. 49. A Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) do Município de Jerônimo Monteiro, visa a prestação permanente de serviços de atendimento direto ao cidadão, através de uma equipe qualificada e lotada em um único espaço público, dotado do aparelhamento necessário, com atendimento em horário normal de expediente, podendo ser estendido de acordo com a conveniência da Administração Municipal.  

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 

    1. Nº DISCRIMINAÇÃO EM UR


      1  Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, no Parque de Exposição em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta. Por metro quadrado: 


      1. a - Por dia                              0,85  

      1. b - Por mês                            8,50  

      1. c - Por ano                              85,00

  1. 2 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou com depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta. Por metro quadrado: 

  

  1. a - Por dia                                  0,45  

  1. b - Por mês                                4,50 

  1. c - Por ano                                  45,00 

3 Espaço ocupado com mercadorias nas feiras com cadastro municipal, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado.                    0,095

4 Espaço ocupado por circo, por mes ou fração e por metro quadrado                           0,018

5 Espaço ocupado parque de diversões, por mês ou fração e por metro quadrado.      0,025 

Espaço ocupado por ambulantes sem barraca em festejos promovida pelo Município por dia. Diária                    2,0 


Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.