“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SERVIDORES DESIGNADOS PARA PARTICIPAREM DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DE PREGÃO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão exercidas, pelos membros da mesma Comissão de Licitação, as funções de Comissão Permanente de Licitação – CPL e de Equipe de Pregão - EP; 

§ 1º - A definição da quantidade de Comissões de Licitação e de Pregão deverá ser ultimada em função do volume de certames licitatórios do Órgão;

§ 2° - A nomeação do Servidor para exercer as funções na Comissão Permanente de Licitação – CPL e da Equipe de Pregão – EP, será feita por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

§ 3º - Quando for necessária a constituição de mais de uma Comissão de Licitação, o Ordenador deverá justificar na respectiva Portaria de Designação, que deverá ser devidamente publicada e afixada no mural da Prefeitura Municipal; 

Art. 2º - O pagamento da Gratificação Especial será devido aos membros que efetivamente participarem e atuarem na Comissão de Licitação e Equipe de Pregão, incluindo o seu Presidente/Pregoeiro. 

§ 1º - As Comissões Permanentes de Licitação (CPL’s) serão compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, incluindo seu Presidente/Pregoeiro;

Art. 3º - O valor a ser pago como gratificação ao Pregoeiro Municipal e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação é de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais e aos demais membros o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais. 

§ 1º - O Servidor que porventura for designado para exercer função simultânea na Equipe de Pregão e na Comissão Permanente de Licitação só terá direito a perceber uma única gratificação mensal prevista no caput do artigo;

Art. 4° - Será devido pagamento da Gratificação especificada no artigo anterior ao Servidor que substituir membro da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Pregão. 

§ 1° - A nomeação do Servidor de que trata o caput do artigo será feita nos termos do artigo 1°, parágrafo 2°.

§ 2º - Somente será designado membro suplente, em substituição de membro efetivo, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste. 

Art. 5º - Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação e de Pregão em exercício, em desacordo com as disposições deste Decreto, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pela Administração Pública Estadual. 

§ 1º - Os servidores que não estão exercendo a função de membros de Comissão de Licitação e de Pregão e que receberam a Gratificação Especial em desacordo com o determinado neste Decreto, deverão proceder à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto em folha de pagamento;

§ 2º - Em ambos os casos acima, a reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública Estadual deverá ser feita em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou vencimento, conforme determina o art. 118, da Lei Municipal 884/97. 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2009.