O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Serão exercidas, pelos membros da mesma Comissão
de Licitação, as funções de Comissão Permanente de Licitação – CPL e de
Equipe de Pregão - EP;
§ 1º - A definição da quantidade de Comissões de Licitação e de
Pregão deverá ser ultimada em função do volume de certames licitatórios
do Órgão;
§ 2° - A nomeação do Servidor para exercer as funções na Comissão
Permanente de Licitação – CPL e da Equipe de Pregão – EP, será feita
por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Quando for necessária a constituição de mais de uma
Comissão de Licitação, o Ordenador deverá justificar na respectiva
Portaria de Designação, que deverá ser devidamente publicada e afixada
no mural da Prefeitura Municipal;
Art. 2º - O pagamento da Gratificação Especial será devido
aos membros que efetivamente participarem e atuarem na Comissão de
Licitação e Equipe de Pregão, incluindo o seu Presidente/Pregoeiro.
§ 1º - As Comissões Permanentes de Licitação (CPL’s) serão
compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros,
incluindo seu Presidente/Pregoeiro;
Art. 3º - O valor a ser pago como gratificação ao Pregoeiro
Municipal e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação é de R$
750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais e aos demais membros o
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais.
§ 1º - O Servidor que porventura for designado para exercer função
simultânea na Equipe de Pregão e na Comissão Permanente de Licitação só
terá direito a perceber uma única gratificação mensal prevista no caput
do artigo;
Art. 4° - Será devido pagamento da Gratificação especificada
no artigo anterior ao Servidor que substituir membro da Comissão
Permanente de Licitação e Equipe de Pregão.
§ 1° - A nomeação do Servidor de que trata o caput do artigo será
feita nos termos do artigo 1°, parágrafo 2°.
§ 2º - Somente será designado membro suplente, em substituição de
membro efetivo, quando houver certame licitatório a ser realizado no
período de afastamento deste.
Art. 5º - Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de
Licitação e de Pregão em exercício, em desacordo com as disposições
deste Decreto, deverão ser compensados nos pagamentos a serem
realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os
créditos eventualmente pagos a maior pela Administração Pública
Estadual.
§ 1º - Os servidores que não estão exercendo a função de membros
de Comissão de Licitação e de Pregão e que receberam a Gratificação
Especial em desacordo com o determinado neste Decreto, deverão proceder
à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto
em folha de pagamento;
§ 2º - Em ambos os casos acima, a reposição dos valores pagos
indevidamente pela Administração Pública Estadual deverá ser feita em
parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou
vencimento, conforme determina o art. 118, da Lei Municipal 884/97.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2009.