A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS MODIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º – Fica alterado o artigo 12, da Lei Municipal nº 886, de 31 de
dezembro de 1997, que a partir da vigência desta Lei Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12 – A Administração Municipal é composta por níveis hierárquicos de
Secretarias, Assessorias, Departamentos, Divisões e Áreas, além de Assessorias
específicas que se fizerem necessárias.
Art. 12-A – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é constituída
dos seguintes órgãos:
I – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Gabinete do Prefeito – GPM;
b) Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAFI;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo – SEMEC;
d) Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
e) Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e
Transportes – SEMDUR;
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMDER;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – SEMDES.
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica do Município – ASJUR;
b) Assessoria de Tecnologia da Informação – ASTI;
c) Controladoria Interna do Município – CIM;
d) Assessoria de Comunicação Social – ASCOM.
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
b) Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Parágrafo Único – A representação gráfica da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal é a constante do seu Anexo I, que é parte integrante desta lei.”
Art. 2º – O Capítulo II, da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 14 – A Assessoria Jurídica do Município é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento
jurídico, administrativo e legislativo, especificamente:
a) A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
b) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais órgãos da Administração Municipal;
c) A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de
natureza jurídica;
d) A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por
Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
e) A assessoria ao Prefeito no estudo, interposição, encaminhamento e solução
das questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;
f) A seleção de informações sobe leis, projetos legislativos Federal e Estadual;
g) Assinar em conjunto com o Prefeito as Leis, Decretos e outros atos
pertinentes à sua área de atuação;
h) Promoção de medidas extras ou judiciais para proteção do patrimônio do
Município;
i) A execução de outras atividades correlatas.”
SEÇÃO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO GABINETE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º – Criam-se os cargos em comissão de Assessor de Tecnologia da
Informação; Controlador Interno do Município; Assessor de Comunicação Social e
Assessor de Apoio ao Gabinete, os quais ficam integrados no anexo II, da Lei
Municipal nº 886, de 31 de dezembro de 1997, subordinados diretamente ao
Gabinete do Prefeito do Município;
Art. 4º – O Capítulo II, da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 15 – São atribuições do Assessor de Tecnologia da Informação:
a) Ser responsável pelas áreas de Tecnologia de Informação no âmbito municipal;
b) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção
dos equipamentos informáticos, de telecomunicações e outros que se mostrem
necessários ao desenvolvimento do Município;
c) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos e de
telecomunicações nos diversos serviços municipais, em conformidade com a
exigência de cada um deles;
d) Identificar anomalias dos sistemas informáticos e de telecomunicações e
desencadear, com a maior brevidade possível, as ações de normalização
requeridas;
e) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a adoção de
medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos
informáticos e de telecomunicações;
f) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de informática na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal;
g) Analisar, planejar e acompanhar a implementação de projetos e aquisições em
Tecnologia da Informação;
h) Promover a adaptação de projetos e atividades, conforme políticas e diretrizes
da Administração Municipal;
i) Atuar na assistência aos usuários de Tecnologia da Informação e na
administração do acesso à rede e aos sistemas de informação da Administração
Municipal;
j) Ser responsável pelos contatos da Prefeitura Municipal com as prestadoras de
serviços de Tecnologia da Informação e atuar no controle de inventário, na
renovação dos ativos ligados à área de informática e no desenvolvimento de
políticas de segurança de informação do Município;
k) Orientar no desenvolvimento de projetos e infra-estrutura necessária para a
implantação de sistemas e softwares;
l) Assessoria completa para aquisição de softwares necessários para o bom
desempenho das atividades da Prefeitura, incluindo-se treinamento de pessoal
para uso de softwares e tecnologias específicas;
m) Confeccionar projetos de redes cabeadas e wireless, instalação de servidores
dedicados de acordo com a necessidade da Prefeitura, executar o projeto
(Software), bem como o físico (Hardware);
n) Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem atribuídas por delegação
ou ordem superior.
Art. 15-B – São atribuições do Controlador Interno do Município:
a) Prover informações de avaliação e controle do desempenho das diversas
divisões da Administração Municipal, bem como dar apoio aos gestores no
processo de tomada de decisão;
a) Fornecer a Administração Municipal suporte a gestão econômica das
Secretarias Municipais;
b) Coordenar o processo de gestão, sempre em busca de maior eficácia,
proporcionando aos gestores públicos informações relevantes no processo de
decisão;
c) Ajudar a identificar as áreas ou setores que tem maior número de desvio em relação ao planejamento administrativo;
d) Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem atribuídas por delegação
ou ordem superior.
Art. 15-C – São atribuições do Assessor de Comunicação Social:
a) Elaborar o plano anual de divulgação das atividades a serem desenvolvidas no
Município conforme suas necessidades e de acordo com as diretrizes gerais da
Administração Municipal;
b) Organizar e manter o fichário de notícias e o arquivo de publicações referentes
às atividades do Município, bem como, aqueles referentes às questões diversas
publicadas nos diversos multimeios, a fim de montar uma hemeroteca;
c) Editar as publicações da Prefeitura, bem como, promover a produção e a
elaboração de materiais audiovisuais, principalmente, aqueles referentes aos
programas de educação, saúde e meio ambiental, campanhas educativas
pontuais, mutirões ambientais e outras atividades afins;
d) Redigir notas e informações para a imprensa em geral, em forma de release,
entrevistas, artigos em jornais ou similares, em perfeita consonância com a
política de comunicação;
e) Planejar e organizar campanhas destinadas à divulgação dos programas,
projetos, planos e atividades pontuais da Prefeitura Municipal, especialmente,
aqueles de maior interesse da população;
f) Colaborar com todos os setores da Prefeitura, quando solicitado,
principalmente, quando necessário ao desenvolvimento da mediação política do
conflito intra e inter-institucional, existente nos projetos relativos a educação,
saúde, esportes, patrimônio histórico e paisagístico, conservação, proteção,
fiscalização e educação ambiental, e outras afins;
g) Responder como jornalista responsável pelo Diário Oficial do Município.
h) Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem atribuídas por delegação
ou ordem superior.
Art. 15-D – São atribuições do Assessor de Apoio ao Gabinete:
a) Expedir e receber as comunicações do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) Confeccionar os ofícios do Gabinete;
c) Auxiliar na elaboração e na redação de documentos oficiais desta
municipalidade;
d) Receber as pessoas e autoridades no Gabinete;
e) Auxiliar na elaboração, preparativos e eventos públicos;
f) Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem atribuídas por delegação
ou ordem superior.
SEÇÃO II
DOS DEPARTAMENTOS E ÁREAS CRIADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 5º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, os
Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, Departamento de Administração,
Departamento de Compras e Licitações, Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio, Departamento de Contabilidade, Departamento de Tesouraria e
Departamento Tributário, com suas respectivas áreas.
Art. 6º – O artigo 17, da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A execução das atividades da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças será feita através dos seguintes Departamentos e Áreas:
I – Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
I-a – Área de Pessoal;
I-b – Área de Folha de Pagamento e Avaliação de Desempenho.
II – Departamento de Administração;
II-a – Área de Protocolo e Arquivo;
II-b – Área de Serviços Gerais.
III – Departamento de Compras e Licitações;
IV – Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
V – Departamento de Contabilidade;
VI – Departamento de Empenhos;
VII – Departamento de Tesouraria;
VIII – Departamento Tributário.”
Art. 7º – As atribuições dos departamentos e áreas criados serão
posteriormente regulamentadas por Decreto.
SEÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS E ÁREAS CRIADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Art. 8º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Turismo, os Departamentos de Administração, Departamento de Alimentação
Escolar, Departamento de Transporte e Manutenção Patrimonial, Departamento de
Cultura e Departamento de Esportes e Turismo, com suas respectivas áreas.
Art. 9º – O Capítulo V da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E
TURISMO
Art. 28 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo é
um órgão administrativo ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem por finalidade promover o desenvolvimento da Educação, Cultura, Esportes e
Turismo do Município, incumbindo-se de:
I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – Dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu
sistema de ensino;
IV – Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V – Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, e atuação em outros níveis de ensino quando atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos distintos dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino;
VI – Desempenhar as incumbências do município de acordo com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96 e a Constituição Federal e ou outras que
vierem a sucedê-las;
VII – Promover, incentivar e difundir as atividades e manifestações artísticas e
culturais;
VIII – Proteger em cooperação com a União e o Estado os conjuntos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico tombados pelo
Poder Público Municipal.
IX – Desenvolver o intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e
Países;
X – Manter atividades de apoio administrativo, de suporte à área educacional,
programas educacionais de suporte e complementação escolar, e programas
suplementares de assistência, merenda e transporte escolar, e manutenção predial,
como forma de melhor formação da criança e do jovem estudante;
XI – Promover o incremento do esporte amador, com programas de desenvolvimento
esportivo nas diferentes modalidades;
XII – Promover o desenvolvimento de programas recreativos acoplados a práticas
aeróbicas para a população, utilizando-se das instalações e espaços públicos
disponíveis no Município;
XIII – Organizar e promover eventos de turismo e lazer para a população, utilizando as
potencialidades locais e os espaços existentes, bem como, remodelar e a criar no
Município, praças, parques, horto florestal e outros, públicos ou particulares através de
parcerias, bem como incrementar as diversas festas populares;
XIV – Promover círculos de visitas para divulgar a cidade para a população, com
estabelecimento de roteiros turístico, histórico, ecológico, cultural, roteiro da produção
rural, roteiro da produção industrial, estrada cênica e outros;
XV – Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas;
Art. 29 – As Atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Turismo serão executadas através dos seguintes Departamentos e Áreas:
I – Departamento de Ensino;
I-a – Área de Apoio Pedagógico;
I-b – Área de Ensino Pré-escolar;
I-c – Área de Ensino Fundamental.
II – Departamento de Administração;
II-a – Área de Apoio Administrativo.
III – Departamento de Alimentação Escolar;
III-a – Área de Controle de Suprimentos e Distribuição de Alimentação;
IV – Departamento de Transporte e Manutenção Patrimonial.
IV-a – Área de Transporte Escolar;
IV-b – Área de Manutenção Patrimonial.
V – Departamento de Cultura;
V-a – Área de Eventos Culturais;
VI – Departamento de Esportes e Turismo;
VI-a – Área de Esportes e Turismo.”
Art. 10 – As atribuições dos departamentos e áreas criados serão
posteriormente regulamentadas das por Decreto.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 886, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1997
Art. 11 – Fica alterado o anexo I, da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro
de 1997, que a partir da vigência desta Lei Municipal passará a especificar os
órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - Criam-se os cargos em comissão de Assessor Técnico em Saúde –
com nível superior na área ou correlata – e Coordenador Municipal da Vigilância
Ambiental em Saúde, os quais ficam integrados no anexo IV, da Lei Municipal nº
886, de 31 de dezembro de 1997, subordinados diretamente a Secretaria Municipal
de Saúde que integra a Administração Municipal.
I - São atribuições do Assessor Técnico em Saúde:
a) Acompanhamento da Gestão Municipal de Saúde no que diz respeito;
b) Elaboração do Plano Municipal de Saúde;
c) Elaboração do Plano Municipal de Saúde;
d) Elaboração do Programa Anual de Saúde;
e) Elaboração dos Relatórios de Gestão;
f) Acompanhamento dos Pactos da Gestão;
g) Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas.
II – São atribuições do Coordenador Municipal de Vigilância Ambiental em Saúde:
a) Exercer a coordenação, avaliação, planejamento, acompanhamento,
inspeção e supervisão das ações de vigilância relacionadas às doenças e
agravos à saúde no que se refere a água para consumo humano;
contaminações do ar e do solo; desastres naturais; contaminantes ambientais
e substâncias químicas; acidentes com produtos perigosos; efeitos dos
fatores físicos e condições saudáveis no ambiente de trabalho;
b) Produzir, integrar, processar e interpretar informações, visando a
disponibilizar ao SUS – Sistema Único de Saúde, instrumentos para o
planejamento e execução de ações relativas às atividades de promoção da
saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;
c) Estabelecer os principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de
competência;
d) Identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores
ambientais condicionante e determinante das doenças e outros agravos à
saúde;
e) Intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando para
outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de risco
à saúde humana;
f) Promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da saúde humana
relacionadas ao controle e recuperação do meio ambiente;
g) Conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e
desenvolvimento, visando ao fortalecimento da participação da população na
promoção da saúde e qualidade de vida;
h) Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas.
SEÇÃO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AÇÃO SOCIAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14 - Cria-se o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Defesa Social,
para atendimento jurídico das famílias com renda familiar de até dois salários
mínimos, o qual fica integrado ao anexo VIII, da Lei Municipal nº 886, de 31 de
dezembro de 1997, subordinado diretamente a Secretaria de Ação Social que
integra a Administração Municipal;
I – São atribuições do Assessor Jurídico de Defesa Social;
a) Prestar atendimento e assistência jurídica gratuita à população carente do
Município e nos limites deste, promovendo, quando possível, a conciliação
entre as partes;
b) Ajuizar Ações Cíveis, priorizando as que envolvem Direito de Família, na
defesa dos interesses dos necessitados que o quiserem, bem como oferecer
contestação, reconvenção e os recursos necessários;
c) Promover ação penal privada e a subsidiária ação penal pública, assim como
promover a defesa em ação penal dos necessitados;
d) Prestar assistência judiciária ao apenado;
e) Atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei, quando nomeado;
f) Patrocinar os direitos da criança e do adolescente;
g) Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem atribuídas por
delegação ou ordem superior.
SEÇÃO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15 - Cria-se o cargo em comissão de Agente de Crédito Popular, o qual
fica integrado no anexo IX, da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro de 1997,
subordinado diretamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, que
integra a Administração Municipal.
Parágrafo único – A ocupação do cargo criado no caput deste artigo fica
condicionada a participação e aprovação de processo de seleção e capacitação
promovido pelo BANDES – Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.
Art. 16 – Para as despesas de custeio com o programa, bem como com o
cargo acima criado serão deslocados recursos previstos no Orçamento Municipal,
consignados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 17 – Para fazer face ao cumprimento do acima disposto, fica autorizada a
inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação
orçamentária adicional específica para o Programa NOSSOCRÉDITO para o
exercício de 2009, a ser disponibilizados de acordo coma demanda e nos prazos
estabelecidos em comum acordo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social.
I – São atribuições do Agente de Crédito Popular;
a) Atuar na operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do
Espírito Santo – NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito,
estruturado para a inclusão econômica e social de empreendedores de
pequenos negócios, mediante a concessão de crédito conjugado com
capacitação e assistência técnica aos tomadores de crédito do Município,
objetivando a continuidade do trabalho que já vem sendo desenvolvido no
Município;
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2009.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial todo o
CAPÍTULO V da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro de 1997, bem como seus
ANEXOS I e II, os quais ficam substituídos pelos anexos criados por está Lei, assim
como as Leis Municipais de nº 989, de 05 de novembro de 2001; de nº 1.093, de 03 de outubro de 2003; de nº 1.186, de 16 de fevereiro de 2006; de nº 1.266, de 14 de
setembro de 2007 e de nº 1.283, de 11 de dezembro de 2007 e o § 3º do artigo 103,
da Lei Municipal nº 1.163/2005.