“DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DO VALOR LIMITE PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SEM A EMISSÃO DE PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão considerados como pequeno valor, os débitos ou obrigações financeiras consignadas em sentença judicial transitada e julgado, que sejam igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos pela Administração Municipal, sem a emissão de precatório, em atendimento ao Artigo 100, Parágrafo 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil. 

§ 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser corrigido monetariamente, com base no índice oficial utilizado pelo Governo Federal. 

§ 2º - Se o valor da execução ultrapassar o quanto estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. 

§ 3º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não constituírem objeto de pagamento parcial, nos termos do Artigo 78, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), poderão ser pagos em até 04 (quatro) parcelas anuais. 

Art. 2º - As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento de débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo primeiro, oriundas de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 3º - O valor disposto no artigo 1º desta Lei, atende à capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 5º, do Artigo 100, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.