O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover
anualmente a Campanha denominada “CONSUMIDOR LEGAL EXIGE NOTA
FISCAL”, com a finalidade de estimular o consumidor a exigir a Nota
Fiscal no comércio local, objetivando a elevação na arrecadação do
ICMS do Município de Jerônimo Monteiro.
Parágrafo Único – A campanha consiste na apresentação de Notas
Fiscais de compras realizadas no comércio local bem como quitação de
IPVA e IPTU que habilitem o consumidor a concorrer a prêmios
oferecidos pela Prefeitura Municipal, através de cupons numerados.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo 1º, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder com recursos próprios do orçamento
municipal, o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) anuais para
oferecimento a premiações, à Campanha “CONSUMIDOR LEGAL EXIGE NOTA
FISCAL”.
Parágrafo Primeiro – O valor acima, poderá se reajustado
anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal para
reposição de perdas inflacionárias, do período.
Parágrafo Segundo – Os recursos tratados por este artigo
somente poderão se aplicados na premiação da Campanha “CONSUMIDOR
LEGAL EXIGE NOTA FISCAL”.
Art. 3º - Será constituída através de Portaria, uma Comissão
para gerir os recursos necessários, concedidos para a referida
campanha.
Art. 4º - A Comissão de que trata o artigo 3º, deverá efetuar a
prestação de contas detalhada dos recursos recebidos, junto ao Setor
de Contabilidade desta Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do encerramento da Campanha.
Art. 5º - Todos os Órgãos da Prefeitura deverão proporcionar os
meios e facilidades necessárias para a execução da Campanha, ficando
os superiores encarregados dos Postos de emissão de cupons, bem como
os colaboradores diretos, impedidos de participarem dos sorteios.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto
estabelecendo o regulamento da Campanha autorizada por esta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do
Orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.