O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Especial de Atendimento ao
Produtor Rural do Município de Jerônimo Monteiro.
Parágrafo Único – O programa a que se refere o caput deste
artigo tem por objetivo a abertura de poços para a implantação de
projeto de piscicultura, abertura de caixas para captação de águas
pluviais, visando à proteção e preservação do lençol freático,
preservação da fauna e da flora do município, abertura de esplanada
para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de
produtos agrícolas.
Art. 2º - O programa especial de que trata a presente Lei, será
implantado com o apoio técnico e supervisão do INCAPER-ES e
gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável do Município.
Art. 3º - Para propiciar os meios de implantação dos objetivos
do Programa, o Município poderá ceder gratuitamente a cada produtor
rural que o requerer, até 05 (cinco) horas de máquinas e
equipamentos próprios ou alocados para esta finalidade.
Art. 4º - As horas de máquinas e equipamentos excedentes a
estabelecida no artigo anterior, serão cobradas mediante a fixação
de preços públicos a serem fixados de acordo com o disposto no
artigo 118, parágrafo único da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º - Os serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 1º
desta Lei serão requeridos pelo produtor rural à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em formulário próprio
a ser confeccionado em blocos carbonados, com páginas
sequencialmente numeradas, conforme anexo único desta Lei.
Parágrafo primeiro – O requerimento será deferido pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável se
instruído com os seguintes documentos:
I – Cópia da ficha de inscrição de produtor rural de Jerônimo
Monteiro;
II – Cópia das notas fiscais de produtor rural, emitidas nos
últimos 12 (doze) meses;
III – Comprovantes de emplacamento de veículo próprio, caso
tiver, no Município de Jerônimo Monteiro.
Parágrafo segundo – Os atendimentos, obrigatoriamente, seguirão
a ordem numérica do formulário de requerimento.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável encaminhará à Câmara Municipal, quando solicitado,
relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome
do produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade
de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.
Art.7º - Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta do Orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.