“CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Jerônimo Monteiro. 

Parágrafo Único – O programa a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo a abertura de poços para a implantação de projeto de piscicultura, abertura de caixas para captação de águas pluviais, visando à proteção e preservação do lençol freático, preservação da fauna e da flora do município, abertura de esplanada para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas. 

Art. 2º - O programa especial de que trata a presente Lei, será implantado com o apoio técnico e supervisão do INCAPER-ES e gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município. 

Art. 3º - Para propiciar os meios de implantação dos objetivos do Programa, o Município poderá ceder gratuitamente a cada produtor rural que o requerer, até 05 (cinco) horas de máquinas e equipamentos próprios ou alocados para esta finalidade.

Art. 4º - As horas de máquinas e equipamentos excedentes a estabelecida no artigo anterior, serão cobradas mediante a fixação de preços públicos a serem fixados de acordo com o disposto no artigo 118, parágrafo único da Lei Orgânica do Município. 

Art. 5º - Os serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei serão requeridos pelo produtor rural à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em formulário próprio a ser confeccionado em blocos carbonados, com páginas sequencialmente numeradas, conforme anexo único desta Lei. 

Parágrafo primeiro – O requerimento será deferido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável se instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia da ficha de inscrição de produtor rural de Jerônimo Monteiro;

II – Cópia das notas fiscais de produtor rural, emitidas nos últimos 12 (doze) meses; 

III – Comprovantes de emplacamento de veículo próprio, caso tiver, no Município de Jerônimo Monteiro.

Parágrafo segundo – Os atendimentos, obrigatoriamente, seguirão a ordem numérica do formulário de requerimento. 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável encaminhará à Câmara Municipal, quando solicitado, relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome do produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos. 

Art.7º - Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.