“CRIA INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover anualmente a Campanha denominada “PRODUTOR RURAL LEGAL, SÓ VENDE COM NOTA FISCAL”, com a finalidade de incentivar a produção agropecuária, estimular a emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural e combater a evasão de Receitas a nível do Município de Jerônimo Monteiro. 

Parágrafo Único – A campanha consiste na apresentação de Notas Fiscais de vendas de produtos agropecuários e/ou participação em programas, cursos e encontros, promovidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e/ou pela INCAPER-ES, para melhoria da qualidade e da produtividade na agropecuária ou atividades afins, que habilitem o Produtor a concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal, através de cupons numerados.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder com recursos próprios do orçamento municipal, o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) anuais para oferecimento a premiações, à Campanha “PRODUTOR RURAL LEGAL, SÓ VENDE COM NOTA FISCAL”.

Parágrafo Primeiro – O valor acima, poderá se reajustado anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal para reposição de perdas inflacionárias, do período.

Parágrafo Segundo – Os recursos tratados por este artigo somente poderão se aplicados na premiação da Campanha “PRODUTOR RURAL LEGAL, SÓ VENDE COM NOTA FISCAL”. 

Art. 3º - Será constituída através de Portaria, uma Comissão para gerir os recursos necessários, concedidos para a referida campanha. 

Art. 4º - A Comissão de que trata o artigo 3º, deverá efetuar a prestação de contas detalhada dos recursos recebidos, junto ao Setor de Contabilidade desta Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento da Campanha.

Art. 5º - Todos os Órgãos da Prefeitura deverão proporcionar os meios e facilidades necessárias para a execução da Campanha, ficando os superiores encarregados dos Postos de emissão de cupons, bem como os colaboradores diretos, impedidos de participarem dos sorteios.

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo o regulamento da Campanha autorizada por esta Lei. 

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente. 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.