“Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS – CGFMHIS e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS – CGFMHIS. 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 

Art. 3º - FMHIS é constituído por: 

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

VI – outros recursos que lhe vierem a serem destinados. 

Seção II

Do Conselho-Gestor do FMHIS – CGFMHIS 

Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. 

Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes indicados pelas entidades que representam a sociedade civil organizada e por representantes do poder público Municipal, abaixo relacionado: 

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes; 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

V– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável; 

VI – 01(um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais; 

VII – 05 (cinco) representantes de Associações de Moradores de Bairros do Município de Jerônimo Monteiro; 

§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo (a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social. 

§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 

§ 3º - Compete ao Chefe da Pasta da Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 

§ 4º - Cada representante do Conselho terá um suplente; 

§ 5º - Os conselheiros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, via Decreto;

§ 6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução. 

§ 7º - Os Conselheiros não serão remunerados. 

§ 8º - As entidades que representam a sociedade civil organizada, só poderão indicar seus representantes se estiverem devidamente constituídas e em pleno funcionamento. 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS – CGFMHIS

Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS – CGFMHIS compete: 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação; 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI – O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, o qual regulará o seu funcionamento.

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 

§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação, e com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.