O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse
Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS – CGFMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º - FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na
função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS – CGFMHIS
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e
será composto por representantes indicados pelas entidades que
representam a sociedade civil organizada e por representantes do
poder público Municipal, abaixo relacionado:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Sustentável;
VI – 01(um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
VII – 05 (cinco) representantes de Associações de Moradores de
Bairros do Município de Jerônimo Monteiro;
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
(a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
§ 3º - Compete ao Chefe da Pasta da Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º - Cada representante do Conselho terá um suplente;
§ 5º - Os conselheiros serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, via Decreto;
§ 6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
01 (uma) recondução.
§ 7º - Os Conselheiros não serão remunerados.
§ 8º - As entidades que representam a sociedade civil organizada, só
poderão indicar seus representantes se estiverem devidamente
constituídas e em pleno funcionamento.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas
a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de
interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do FMHIS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitida a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS – CGFMHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS – CGFMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, o qual
regulará o seu funcionamento.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em
que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com as
Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação, e com os
Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação de Interesse
Social.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que se
necessário, serão suplementadas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.