O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social de Jerônimo Monteiro – CMAS, órgão superior de deliberação
colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo
municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social, em atendimento às
disposições da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social).
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no
controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito
municipal;
II – estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III – apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de
Assistência Social;
IV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
V – fixar normas para efetuar a inscrição das entidades e
organizações da assistência social e registro de ações, serviços,
programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI – efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e
projetos de assistência social das organizações não-governamentais –
ONGS, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII – manter atualizado o cadastro das entidades e organizações
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
IX – avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados a população por órgãos, entidades públicas e privadas no
município de Jerônimo Monteiro;
X - apreciar e aprovar critérios para a celebração e contratos,
convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e
privadas que prestam serviços de assistência social;
XI – aprovar previamente os planos objetivando a celebração de
contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII – aprovar critérios para a programação financeira e
orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social;
XIV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais
e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV – manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência
Social – CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS;
XVI – convocar ordinariamente a cada 02 anos ou extraordinariamente,
a Conferência Municipal de Assistência Social, com atribuição de
avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XVII – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados a
assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios implementados;
XVIII – propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as
ações do CMAS de Jerônimo Monteiro no controle da assistência
social;
XIX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou
pelos órgãos responsáveis pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
XX – analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do
gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XXI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários
da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência
Social;
XXII – informar ao CONEAS e o CNAS o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações da assistência social, afim de que este
adote as medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é
composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados
através de ato de Chefe do poder Executivo, de acordo com os
seguintes critérios:
I – 06 (seis) representantes dos respectivos órgãos governamentais
sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo titular ou suplente do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano Obras Públicas e Transportes;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usuários, ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de Assistência social e dos trabalhadores
do setor, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas,
projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de
média e alta complexidade no âmbito municipal;
b) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de
assistência social, no âmbito municipal;
§ 1º - Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei
Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência
Social, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo
Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 2º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas
aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional
de Assistência Social, organizadas sob diversas formas. Reconhecemse como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição
jurídica, política ou social, inscritos ou não no Conselho municipal
de Assistência Social de Jerônimo Monteiro.
§ 3º - Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente
constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a
defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a Política
Nacional de Assistência Social, sendo caracterizado o seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos
diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu
representante legal, quando for o caso.
§ 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social
as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de
1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na
defesa e garantia dos seus direitos.
Artigo 4º - Os representantes da sociedade civil serão
eleitos em foro próprio, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social vigente.
§ 1º - Cada titular do CMAS de Jerônimo Monteiro terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - A titularidade da representação da sociedade civil, e
respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior
número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações
de que trata este artigo.
§ 3º - Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer
representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será
preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade
civil, como forma de garantir paridade.
§ 4º - Quando não houver representação da sociedade civil
caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o
mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a
ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a
garantir a paridade no Conselho.
§ 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I – Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade
civil;
II – Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos
respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
§ 6º – Somente será admitida a participação no Conselho às entidades
e organizações de assistência social juridicamente constituída, em
regular funcionamento e inscrita no Conselho Municipal de
Assistência Social de Jerônimo Monteiro.
Artigo 5º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados
pelo Poder Executivo, no prazo de 30 dias a contar da promulgação e
publicação do processo eleitoral da sociedade civil.
§ 1º - A representação da sociedade civil caracterizada no artigo
3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única
recondução por igual período.
§ 2º - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em
qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 01 (um)
mandato.
§ 3º - Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos
representantes dos demais segmentos.
Artigo 6º - As atividades dos membros do CMAS de Jerônimo
Monteiro reger-se á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
II – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social de
Jerônimo Monteiro poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria
Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião
ordinária;
III - cada membro titular CMAS de Jerônimo Monteiro terá direito a
um único voto na seção plenária;
IV - os suplentes plenário substituirão os respectivos titulares em
seus impedimentos e, em caso de vacância assumirão o cargo o
restante do mandato;
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de
Jerônimo Monteiro serão consubstanciadas em Resoluções;
VI- o Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro
será presidido por um dos seus integrantes, eleitos dentre seus
membros titulares para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução, por igual período;
VIII - os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão
exercidos alternadamente a cada biênio, por representante da
Sociedade Civil e Governo Municipal;
VIII - na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído
pelo vice-presidente até o termino do mandato ficando a critério do
mesmo.
Artigo 7º - Instituir no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência Social como
instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir
diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a
implantação da política de assistência social nas respectivas
regionais.
Parágrafo único- As comissões regionais de base territorial,
serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo
Municipal e serão normatizadas por Resolução deste Conselho.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social de
Jerônimo Monteiro terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão e deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, quando conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros;
III - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos
presentes, escolhidos pelo Plenário para exercício da função.
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social de
Jerônimo Monteiro terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretora Executiva
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva
§ 1º- A Diretora Executiva, composta por presidente, vice-presidente
e secretario será eleita dentre seus membros titulares.
§ 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo
Monteiro contará com uma Secretaria Executiva composta por
Secretário (a) Executivo (a), Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para
dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 3º - O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal
de Assistência Social de Jerônimo Monteiro será ocupado por um
profissional de nível superior.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao
Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro
condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte
técnico administrativo, orçamento e financeiro necessário.
Artigo 10 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS de Jerônimo Monteiro as
instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência
Social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de
membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS de Jerônimo Monteiro em
assuntos específicos.
Artigo 11 – Todas as seções do CMAS de Jerônimo Monteiro
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de
ampla e sistemática divulgação.
Artigo 12 – A Secretaria de assistência social prestará apoio
administrativo ao funcionamento do CAMS de Jerônimo Monteiro.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Artigo 13 – Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, para capitação e aplicação de recursos e meios de
financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 14 – Cabe a Secretaria de Assistência Social – SEMAS,
como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de
assistência Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do controle do
Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro.
Artigo 15 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social:
II – dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais
e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social receber por força da lei e
convênios;
VI – recursos de convenios firmados com outras entidades;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do
município, no âmbito da Assistência Social;
IX – transferência de outros Fundos;
X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de
ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência
Social.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência
Social serão depositados em Bancos oficiais em conta especial, sob
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e sob
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º - Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos
provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666 de 1993.
Artigo 16 – Os recursos do Fundo Municipal de assistência
social terão as seguintes destinações:
I – financeiro total ou parcial do programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Publica
Municipal, responsável pela execução da política de assistência
social ou órgão e entidades conveniadas;
II – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e
assistência social desenvolvidos pela administração municipal;
III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social realizadas
pela administração municipal;
IV - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência
social a administração municipal;
V – desenvolvimento e programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais
que atuem na área de assistência social realizadas pela
Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas
de direito publico ou privado, com notória atuação na área de
assistência social;
Artigo 17 – O repasse de recurso para as pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organizações de assistência social,
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo
Monteiro será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam
a espécie,
Parágrafo Único – A transferência de recursos do FMAS para
organizações governamentais e não governamentais e assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios,
contratos e similares nos termos de legislação vigente e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro.
Artigo 18 – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
de Jerônimo Monteiro anualmente de forma analítica.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais nº 912 de 02 de dezembro de 1998 e nº
858 de 04 de agosto de 1997.
Artigo 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.