“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e institui o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e revoga as Leis 912 de 02 de dezembro de 1998 e 858 de 04 de agosto de 1997.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DOS OBJETIVOS 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro – CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 

I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal; 

II – estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; 

III – apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

IV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 

V – fixar normas para efetuar a inscrição das entidades e organizações da assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

VI – efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não-governamentais – ONGS, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento; 

VII – manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social; 

VIII – zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; 

IX – avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados a população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Jerônimo Monteiro;

X - apreciar e aprovar critérios para a celebração e contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

XI – aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior; 

XII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável; 

XIII – aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social;

XIV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social; 

XV – manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; 

XVI – convocar ordinariamente a cada 02 anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVII – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados a assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

XVIII – propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Jerônimo Monteiro no controle da assistência social;

XIX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social; 

XX – analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;

XXI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social; 

XXII – informar ao CONEAS e o CNAS o cancelamento de inscrição de entidades e organizações da assistência social, afim de que este adote as medidas cabíveis.

CAPÍTULO II 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados através de ato de Chefe do poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

I – 06 (seis) representantes dos respectivos órgãos governamentais sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo titular ou suplente do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS: 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Obras Públicas e Transportes; 

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal;

b) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;

§ 1º - Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

§ 2º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social, organizadas sob diversas formas. Reconhecemse como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no Conselho municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro. 

§ 3º - Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a Política Nacional de Assistência Social, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso. 

§ 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos. 

Artigo 4º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social vigente. 

§ 1º - Cada titular do CMAS de Jerônimo Monteiro terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 

§ 2º - A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. 

§ 3º - Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade. 

§ 4º - Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho. 

§ 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados: 

I – Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil; 

II – Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal. 

§ 6º – Somente será admitida a participação no Conselho às entidades e organizações de assistência social juridicamente constituída, em regular funcionamento e inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro.

Artigo 5º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 dias a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da sociedade civil. 

§ 1º - A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.

§ 2º - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 01 (um) mandato.

§ 3º - Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

Artigo 6º - As atividades dos membros do CMAS de Jerônimo Monteiro reger-se á pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

III - cada membro titular CMAS de Jerônimo Monteiro terá direito a um único voto na seção plenária;

IV - os suplentes plenário substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância assumirão o cargo o restante do mandato; 

V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro serão consubstanciadas em Resoluções;

VI- o Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro será presidido por um dos seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período;

VIII - os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos alternadamente a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal; 

VIII - na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo vice-presidente até o termino do mandato ficando a critério do mesmo. 

Artigo 7º - Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regionais.

Parágrafo único- As comissões regionais de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resolução deste Conselho.

SEÇÃO II 

DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO 

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 

I - Plenário como órgão e deliberação máxima; 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, quando conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, escolhidos pelo Plenário para exercício da função.

Artigo 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Diretora Executiva 

 a) Presidente; 

 b) Vice-presidente; 

 c) Secretário; 

II - Plenário; 

III - Comissões Temáticas; 

IV - Grupos de Trabalho; 

V - Secretaria Executiva  

§ 1º- A Diretora Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretario será eleita dentre seus membros titulares.

§ 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro contará com uma Secretaria Executiva composta por Secretário (a) Executivo (a), Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 3º - O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro será ocupado por um profissional de nível superior.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamento e financeiro necessário.

Artigo 10 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 

I - consideram-se colaboradores do CMAS de Jerônimo Monteiro as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de membro; 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS de Jerônimo Monteiro em assuntos específicos. 

Artigo 11 – Todas as seções do CMAS de Jerônimo Monteiro serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Artigo 12 – A Secretaria de assistência social prestará apoio administrativo ao funcionamento do CAMS de Jerônimo Monteiro. 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 

Artigo 13 – Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para capitação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social. 

Artigo 14 – Cabe a Secretaria de Assistência Social – SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de assistência Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro.

Artigo 15 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social:

II – dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; 

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;

VI – recursos de convenios firmados com outras entidades; 

VII – doações em espécie feitas diretamente ao FMAS; 

VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social; 

IX – transferência de outros Fundos; 

X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 

§ 1º - É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais em conta especial, sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º - Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666 de 1993. 

Artigo 16 – Os recursos do Fundo Municipal de assistência social terão as seguintes destinações:

I – financeiro total ou parcial do programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Publica Municipal, responsável pela execução da política de assistência social ou órgão e entidades conveniadas; 

II – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal; 

III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizadas pela administração municipal; 

IV - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social a administração municipal; 

V – desenvolvimento e programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito publico ou privado, com notória atuação na área de assistência social; 

Artigo 17 – O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie,

Parágrafo Único – A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais e assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos de legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro.

Artigo 18 – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro anualmente de forma analítica. 

Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 912 de 02 de dezembro de 1998 e nº 858 de 04 de agosto de 1997. 

Artigo 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.