O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica instituído no Município de Jerônimo Monteiro o
Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e
superior.
Parágrafo único: Fica definido o número de até 20 (vinte) vagas para
estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública
municipal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com
agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e
superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino,
para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de
Jerônimo Monteiro-ES.
Art. 3º - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá
estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher
os seguintes requisitos:
I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e
possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
II – Ser residente no Município de Jerônimo Monteiro e;
III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.
Art. 4º - Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo
Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes
para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na
presente Lei.
Parágrafo Único: A Municipalidade poderá submeter os estagiários
previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou
entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 5º - O estágio será supervisionado pelo agente de
integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças
será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a
ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação,
formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões
relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze)
meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.
Art. 7º - Aos estagiários serão assegurados os seguintes
direitos:
I – Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais
para estudantes de ensino médio, técnico e superior, devendo haver
compatibilidade com horário escolar;
II - bolsa – auxílio no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais) mensais para estagiários de nível médio e técnico e R$ 480,00
(quatrocentos e oitenta reais) mensais para estagiários de nível
superior;
III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho
das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de
integração.
§ 1º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se
exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento
de qualquer outro valor, tais como 13º (décimo terceiro
), auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º - os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo
com as variações do salário mínimo vigente.
Art. 8º - O contrato de estágio poderá ser rescindido
unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por
escrito.
Art. 9º - Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação dos
estagiários por intermédio do CIEE-ES (CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA
ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO), instituição de assistência social, sem
fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme minuta de
convênio constante no Anexo I.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
despender recursos através de verba própria, podendo abrir crédito
suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que
estabelece esta lei.
Art. 11º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente
Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.
Art. 12º - Nos casos omissos desta Lei aplica-se,
subsidiariamente, a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.