“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR O CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

LEI

Art. 1º - Fica instituído no Município de Jerônimo Monteiro o Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

Parágrafo único: Fica definido o número de até 20 (vinte) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal. 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES. 

Art. 3º - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade; 

II – Ser residente no Município de Jerônimo Monteiro e; 

III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino. 

Art. 4º - Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

Parágrafo Único: A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

Art. 5º - O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei. 

Art. 6º - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período. 

Art. 7º - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

I – Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio, técnico e superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

II - bolsa – auxílio no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais para estagiários de nível médio e técnico e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais para estagiários de nível superior; 

III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

§ 1º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. 

§ 2º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como 13º (décimo terceiro ), auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. 

§ 3º - os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com as variações do salário mínimo vigente. 

Art. 8º - O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

Art. 9º - Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio do CIEE-ES (CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO), instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme minuta de convênio constante no Anexo I.

Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.

Art. 11º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

Art. 12º - Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008. 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.