DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS GRATUITOS E AUXÍLIOS FINANCEIROS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos procedimentos e requisitos para realização da despesa

Art. 1º. A destinação de recursos para direta ou indiretamente conceder benefícios eventuais para pessoas físicas, ficará condicionada ao encaminhamento do pretenso beneficiário à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo que o benefício poderá ser concedido somente após avaliação socioeconômica a ser realizada por profissional de Serviço Social e consulta ao CAD único ou à Secretaria Municipal de Saúde conforme o benefício pleiteado.

Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes, para fins da destinação de recursos públicos que atenderão as suas necessidades, se não houver cadastro, para fins de recebimento de benefícios oriundos de outros programas do governo federal, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

I – O formulário de requerimento para atendimento de necessidade Social da pessoa física é o constante do ANEXO I, desta lei; 

II – O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento;

III – Para fins de destinação dos benefícios que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastro sócio econômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio de acordo com o ANEXO II. 

SEÇÃO I

Programa de doação de cesta básica

Art. 3º. Os critérios a serem obedecidos para a doação de cestas alimentação são os seguintes:

I- Das condicionantes para se utilizar do programa, caberá à família beneficiaria demonstrar que se encaixam nos seguintes critérios: 

a) Serem atendidas ou acompanhadas pelos técnicos do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da rede socioassistencial do Município, devendo este observar o disposto nessa legislação;

a) Frequencia de 85% no Serviço de Convivência e Fortalecimento de vinculo disponibilizado no CRAS;

b) Frequencia escolar para crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino, bem como inserção de adultos em programa e projetos de incentivo a escolarização de Jovens e Adultos (EJA);

c) Participação e frequencia em cursos de capacitação e profissionalizantes de acordo com sua disponibilidade.

d) Estar em acompanhamento da equipe de Estratégia da Saúde da Família (ESF). 

§1º O acompanhamento do cumprimento das condicionantes será observado pela equipe técnica da Secretária da Assistência Social, que realizará monitoramento, planejamento e orientação ao grupo familiar quanto a importância destes atendimentos. 

§2º A família deverá participar de programa de treinamento e qualificação profissional oferecido pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal ou Organizações não governamentais e/ou conveniadas caso exista.  

I- Possuir o beneficiário renda familiar per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo ou encontrar-se em situação de calamidade pública ou vulnerabilidade social, a saber: 

a) Perda por morte ou abandono do provedor familiar; 

a) Perda temporária de benefícios federais; 

b) Calamidades naturais;

c) Perda intempestiva da capacidade laborativa;

d) Doenças crônicas e/ou severas que comprometam total ou parcialmente a renda familiar e ainda suas atividades laborais;

e) A perda do emprego.

II- São prioridades para a inserção no Programa de Cesta Alimentação as famílias que tenham na composição familiar: 

a) Idoso sem renda fixa comprovada;

a) Idoso cuja renda per capta familiar seja de igual ou inferior a ½ salário mínimo, em acompanhamento médico devidamente comprovado pela equipe Estratégia Saúde da Família do Município;

b) Idoso cuja renda per capta seja de até 1 (um) salário mínimo e apresente despesas financeiras com medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado, dentre outros;

c) Pessoa com deficiências que impeça de exercer atividade laborativa, cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior à ½ salário mínimo; 

d) Pessoa com deficiência, que apresente laudo médico e não possua renda fixa ou ainda sua renda per capta familiar seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, apresentando despesas financeiras tais como medicação especial, aluguel de imóvel para residência e/ou cuidador especial remunerado;

e) Gestantes e famílias com crianças de 0 a 6 anos em acompanhamento familiar. 

III- Os beneficiários do benefício eventual de doação de cesta alimentação deverão ser encaminhados ao cadastro único da Assistência Social caso não sejam cadastrados nos serviços ofertados pelo CRAS.

IV- A quantidade das doações das cestas básicas será ate o limite máximo da dotação orçamentária vingente. 

Art. 4º- Os recursos utilizados para o Programa Cesta Alimentação serão alocados na Secretária de Assistência Social, provenientes de recursos ordinários e/ou outras transferências para custeios, podendo ainda, ser destinados para a aquisição de cestas alimentação até 20% do valor alocado para benefícios eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.4 A - Não terá direito a Cesta Alimentação, a família que um componente já receba de qualquer outra entidade, alguma cesta básica ou auxílio alimentação.

SEÇÃO II

Da doação de urnas mortuárias

Art. 5° - Para doação de urna funerária, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – Prova de renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo do falecido ou da pessoa por ele responsável; 

II – Comprovação do óbito por médico devidamente credenciado pelo SUS. 

SEÇÃO III

Da Doação de medicamentos

Art. 6° - Para doação de medicamentos, o paciente deverá fazer prova das seguintes condições de acordo com a lei federal 8.080/90:

I – Possuir renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

II – Ser maior de 60(sessenta)anos, possuir renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo;

III – Portar receituário, em duas vias, firmado por médico da rede Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma das vias ficará retida na Secretaria e em ambas será aposto o carimbo “despachado”, o que inutilizará a receita para outras doações. 

SEÇÃO IV

Da doação de aparelhos a deficientes físicos permanentes ou

transitórios 

Art. 7° - Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades de portadores de deficiência física, para fins desta lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos, bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e colchões ortopédicos especiais, e outros.

SEÇÃO V

Da doação de passagens intermunicipais

Art. 8° - A doação de passagens intermunicipais para fins de tratamento de saúde, perícia médica e assistencial, devendo o pleiteante fazer prova das seguintes condições: 

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou consulta médica.

SEÇÃO VI

Da doação de passagens interestaduais

Art. 9° - A doação de passagens interestaduais fica restrita a viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o pleiteante fazer prova das seguintes condições:

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou consulta médica.

SEÇÃO VII

Da doação de cobertores

Artigo 10º. Para a doação de cobertores, o usuário da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social ou em situação de calamidade pública, mediante avaliação socioeconômica do profissional de serviço social.

SEÇÃO VIII Da doação de materiais de construção

Artigo 11. Para a doação de materiais de construção, o usuário da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo e encontrarse em situação de vulnerabilidade social avaliada por Profissional de Serviço Social, em situação de calamidade pública ou de risco iminente.

SEÇÃO IX

Do pagamento de alugueis temporários

Art. 12 – Para o pagamento de alugueis, o pleiteante deverá está em situação de vulnerabilidade temporária e ou calamidade pública, conforme dispõe o Art. 22 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com prazo máximo de até 90(noventa dias). 

§ 1º – O prazo de 90(noventa) dias, que trata esse artigo, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, em casos excepcionais, que deverão ser analisados por profissional do Serviço Social vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, após consulta ao CADÚnico e parecer social. 

§ 2º - O benefício será efetuado na forma de auxílio financeiro, com pagamento mensal, com comprovação do imóvel locado e prestação de conta do valor recebido, obrigatória em até 30 (trinta) dias, vinculado ao recebimento do próximo pagamento.

Artigo 13. O benefício eventual para pagamento emergencial de faturas de água e luz constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva e será concedido o pagamento de água e luz em situações emergenciais que coloquem em risco a sobrevivência familiar, mediante avaliação de um profissional de Serviço Social, sendo a família encaminhada posteriormente aos serviços ofertados pelo CRAS – Centro de Referência e Assistência em Serviço Social do Município.

I- O benefício eventual de pagamento de faturas de água e luz não será contínuo, uma vez que se destina a abarcar demandas temporárias dos usuários da Política Nacional de Assistência Social, tendo caráter suplementar e provisório.

I- O benefício será pago diretamente as empresas fornecedoras de energia e/ou água com as contas originais emitidas aos beneficiários.

§ 1º Serão destinados ao pagamento emergencial de faturas de água e luz até 5% do valor alocado nos programas de benefícios eventuais no orçamento da Secretaria de Assistência Social. 

§ 2º. O prazo para custeio do referido benefício será de, no máximo, três meses.

CAPÍTULO II

Das disposições finais e transitórias

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretária Municipal de Saúde manterão arquivos que registrará os requerimentos já efetuados, com fim de evitar doações indevidas para aferições das carências da população.

Parágrafo Único – São consideradas doações indevidas, para fins desta lei, aquelas feitas sem a observância das condições e requisitos contidos nas disposições desta Lei.

Art. 15 – A doação indevida se comprovada, acarreta a imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 16 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo objetivando a execução e aplicação desta lei.

Art. 17 - Em caso de sinistro social e/ou habitacional, a deliberação de qualquer doação será feita pelo Conselho Municipal Ação Social (CMAS).

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as Leis Municipais nº 1.488/2013, 1.678/2017 e 1.725/2018. 

Art. 20 – Revogam-se as demais disposições em contrário