O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art.
66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei
Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos procedimentos e requisitos para realização da despesa
Art. 1º. A destinação de recursos para direta ou
indiretamente conceder benefícios eventuais para pessoas
físicas, ficará condicionada ao encaminhamento do pretenso
beneficiário à Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo que o benefício poderá ser concedido somente após
avaliação socioeconômica a ser realizada por profissional de
Serviço Social e consulta ao CAD único ou à Secretaria
Municipal de Saúde conforme o benefício pleiteado.
Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência
Social providenciar o levantamento cadastral das pessoas
carentes, para fins da destinação de recursos públicos que
atenderão as suas necessidades, se não houver cadastro, para
fins de recebimento de benefícios oriundos de outros programas
do governo federal, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
I – O formulário de requerimento para atendimento de
necessidade Social da pessoa física é o constante do ANEXO
I, desta lei;
II – O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo
sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida
nesta lei se enquadra o requerimento;
III – Para fins de destinação dos benefícios que trata a
presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao
cadastro sócio econômico, de acordo com o mínimo de
informações contidas no formulário próprio de acordo com o
ANEXO II.
SEÇÃO I
Programa de doação de cesta básica
Art. 3º. Os critérios a serem obedecidos para a doação de
cestas alimentação são os seguintes:
I- Das condicionantes para se utilizar do programa,
caberá à família beneficiaria demonstrar que se
encaixam nos seguintes critérios:
a) Serem atendidas ou acompanhadas pelos técnicos
do CRAS, CREAS e/ou demais unidades da rede
socioassistencial do Município, devendo este
observar o disposto nessa legislação;
a) Frequencia de 85% no Serviço de Convivência e
Fortalecimento de vinculo disponibilizado no CRAS;
b) Frequencia escolar para crianças e adolescentes
matriculados na rede de ensino, bem como inserção
de adultos em programa e projetos de incentivo a
escolarização de Jovens e Adultos (EJA);
c) Participação e frequencia em cursos de
capacitação e profissionalizantes de acordo com
sua disponibilidade.
d) Estar em acompanhamento da equipe de Estratégia
da Saúde da Família (ESF).
§1º O acompanhamento do cumprimento das
condicionantes será observado pela equipe técnica
da Secretária da Assistência Social, que realizará
monitoramento, planejamento e orientação ao grupo
familiar quanto a importância destes atendimentos.
§2º A família deverá participar de programa de
treinamento e qualificação profissional oferecido
pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal ou
Organizações não governamentais e/ou conveniadas
caso exista.
I- Possuir o beneficiário renda familiar per capita de
até 1/3 (um terço) do salário mínimo ou encontrar-se em
situação de calamidade pública ou vulnerabilidade
social, a saber:
a) Perda por morte ou abandono do provedor
familiar;
a) Perda temporária de benefícios federais;
b) Calamidades naturais;
c) Perda intempestiva da capacidade laborativa;
d) Doenças crônicas e/ou severas que comprometam
total ou parcialmente a renda familiar e ainda suas
atividades laborais;
e) A perda do emprego.
II- São prioridades para a inserção no Programa de
Cesta Alimentação as famílias que tenham na composição
familiar:
a) Idoso sem renda fixa comprovada;
a) Idoso cuja renda per capta familiar seja de
igual ou inferior a ½ salário mínimo, em
acompanhamento médico devidamente comprovado pela
equipe Estratégia Saúde da Família do Município;
b) Idoso cuja renda per capta seja de até 1 (um)
salário mínimo e apresente despesas financeiras
com medicação especial, aluguel de imóvel para
residência e/ou cuidador especial remunerado,
dentre outros;
c) Pessoa com deficiências que impeça de exercer
atividade laborativa, cuja renda per capta
familiar seja igual ou inferior à ½ salário
mínimo;
d) Pessoa com deficiência, que apresente laudo
médico e não possua renda fixa ou ainda sua renda
per capta familiar seja igual ou inferior a 1 (um)
salário mínimo, apresentando despesas financeiras
tais como medicação especial, aluguel de imóvel
para residência e/ou cuidador especial remunerado;
e) Gestantes e famílias com crianças de 0 a 6 anos
em acompanhamento familiar.
III- Os beneficiários do benefício eventual de doação
de cesta alimentação deverão ser encaminhados ao
cadastro único da Assistência Social caso não sejam
cadastrados nos serviços ofertados pelo CRAS.
IV- A quantidade das doações das cestas básicas
será ate o limite máximo da dotação orçamentária
vingente.
Art. 4º- Os recursos utilizados para o Programa Cesta
Alimentação serão alocados na Secretária de Assistência
Social, provenientes de recursos ordinários e/ou outras
transferências para custeios, podendo ainda, ser destinados
para a aquisição de cestas alimentação até 20% do valor alocado para benefícios eventuais da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art.4 A - Não terá direito a Cesta Alimentação, a família que
um componente já receba de qualquer outra entidade, alguma
cesta básica ou auxílio alimentação.
SEÇÃO II
Da doação de urnas mortuárias
Art. 5° - Para doação de urna funerária, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I – Prova de renda familiar igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo do falecido ou da pessoa por ele
responsável;
II – Comprovação do óbito por médico devidamente
credenciado pelo SUS.
SEÇÃO III
Da Doação de medicamentos
Art. 6° - Para doação de medicamentos, o paciente deverá fazer
prova das seguintes condições de acordo com a lei federal
8.080/90:
I – Possuir renda per capita igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo;
II – Ser maior de 60(sessenta)anos, possuir renda per
capita igual ou inferior a um salário mínimo;
III – Portar receituário, em duas vias, firmado por médico
da rede Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma das
vias ficará retida na Secretaria e em ambas será aposto o
carimbo “despachado”, o que inutilizará a receita para
outras doações.
SEÇÃO IV
Da doação de aparelhos a deficientes físicos permanentes ou
transitórios
Art. 7° - Entende-se por aparelhos destinados a suprir
necessidades de portadores de deficiência física, para fins
desta lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como:
próteses, óculos, bengalas, cadeiras de rodas, muletas,
aparelhos auditivos e colchões ortopédicos especiais, e
outros.
SEÇÃO V
Da doação de passagens intermunicipais
Art. 8° - A doação de passagens intermunicipais para fins
de tratamento de saúde, perícia médica e assistencial, devendo
o pleiteante fazer prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VI
Da doação de passagens interestaduais
Art. 9° - A doação de passagens interestaduais fica
restrita a viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o
pleiteante fazer prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 02 (dois)
salários mínimos;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VII
Da doação de cobertores
Artigo 10º. Para a doação de cobertores, o usuário da
Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda
per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo e
encontrar-se em situação de vulnerabilidade social ou em
situação de calamidade pública, mediante avaliação
socioeconômica do profissional de serviço social.
SEÇÃO VIII
Da doação de materiais de construção
Artigo 11. Para a doação de materiais de construção, o usuário
da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo e encontrarse em situação de vulnerabilidade social avaliada por
Profissional de Serviço Social, em situação de calamidade
pública ou de risco iminente.
SEÇÃO IX
Do pagamento de alugueis temporários
Art. 12 – Para o pagamento de alugueis, o pleiteante
deverá está em situação de vulnerabilidade temporária e ou
calamidade pública, conforme dispõe o Art. 22 da Lei
8.742/1993 (LOAS), com prazo máximo de até 90(noventa dias).
§ 1º – O prazo de 90(noventa) dias, que trata esse artigo,
poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, em
casos excepcionais, que deverão ser analisados por
profissional do Serviço Social vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social, após consulta ao CADÚnico e
parecer social.
§ 2º - O benefício será efetuado na forma de auxílio
financeiro, com pagamento mensal, com comprovação do imóvel
locado e prestação de conta do valor recebido, obrigatória em
até 30 (trinta) dias, vinculado ao recebimento do próximo
pagamento.
Artigo 13. O benefício eventual para pagamento emergencial de
faturas de água e luz constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva e será concedido o pagamento de
água e luz em situações emergenciais que coloquem em risco a
sobrevivência familiar, mediante avaliação de um profissional
de Serviço Social, sendo a família encaminhada posteriormente
aos serviços ofertados pelo CRAS – Centro de Referência e
Assistência em Serviço Social do Município.
I- O benefício eventual de pagamento de faturas de
água e luz não será contínuo, uma vez que se destina a
abarcar demandas temporárias dos usuários da Política
Nacional de Assistência Social, tendo caráter
suplementar e provisório.
I- O benefício será pago diretamente as empresas
fornecedoras de energia e/ou água com as contas
originais emitidas aos beneficiários.
§ 1º Serão destinados ao pagamento emergencial de faturas de
água e luz até 5% do valor alocado nos programas de benefícios
eventuais no orçamento da Secretaria de Assistência Social.
§ 2º. O prazo para custeio do referido benefício será de, no
máximo, três meses.
CAPÍTULO II
Das disposições finais e transitórias
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e a
Secretária Municipal de Saúde manterão arquivos que registrará
os requerimentos já efetuados, com fim de evitar doações
indevidas para aferições das carências da população.
Parágrafo Único – São consideradas doações indevidas, para
fins desta lei, aquelas feitas sem a observância das condições
e requisitos contidos nas disposições desta Lei.
Art. 15 – A doação indevida se comprovada, acarreta a
imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção
social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 16 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por
Decreto do Executivo objetivando a execução e aplicação desta
lei.
Art. 17 - Em caso de sinistro social e/ou habitacional, a
deliberação de qualquer doação será feita pelo Conselho
Municipal Ação Social (CMAS).
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 – Revogam-se as Leis Municipais nº 1.488/2013,
1.678/2017 e 1.725/2018.
Art. 20 – Revogam-se as demais disposições em contrário