DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o exercício de 2011, de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor de R$ 305.000,00(trezentos e cinco mil reais) através das seguintes dotações: 

004
Secretaria Mun. De Educação, Cultura e Turismo

004007
Cultura e Turismo

004007.13
Cultura

004007.13392
Difusão Cultura

004007.133920011
Conhecendo, Amando e Divulgando Jer. Monteiro

004007.1339200112.027
Manutenção dos Festejos Populares do Município

004007.1339200112.027.333903600
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
25.000
004007.1339200112.027.333903900
 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
 280.000,00


Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face à abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 1º desta lei, a anulação de dotações constantes da Unidade Gestora IPASJM-Instituto de Previdência e Assistência no dos Servidores de Jerônimo Monteiro e Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, através das seguintes dotações orçamentárias: 

IPASJM-Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Jerônimo Monteiro:

030
Inst. de Prev. e Assist. dos Serv. de Jer. Monteiro

030001
Inst. de Prev. e Assist. dos Serv. de Jer. Monteiro

030001.04
Administração

030001.04122
Administração Geral 

030001.041220039
Apoio Administrativo do Instituto de Prev. Mun

030001.0412200392.082
 Manut. das Atividades Administrativas do IPASJM

030001.0412200392.082.331901100
Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
35.000,00
030001.0412200392.082.331901300
Obrigações Patronais
18.000,00
030001.0412200392.082.333900900 
Salário Família 
5.000,00
030001.0412200392.082.333903000
Material de Consumo
 8.000,00
030001.0412200392.082.333909300
Indenizações e Restituições5.000,00


30001.041220041
Modernização e Estruturação do IPASJM

030001.0412200411.083
Aquis. Equip. Materiais Permanentes p/ IPASJM

030001.0412200411.083.344905200
Equipamento e Material Permanente

5.000,00


030001.09
Previdência Social

030001.09272
Previdência do Regime Estatutário

030001.092720044
Benefícios Previdenciários 

030001.0927200442.084
Pagamentos dos Inativos, Pensionistas e Auxiliados pelo RPPS

030001.0927200442.084.333900100
 Aposentadoria e Reformas
80.000,00
030001.0927200442.084.333900800
Outros benefícios Assistenciais
9.000,00

030001.28
 Encargos Especiais

030001.28846
Outros Encargos Especiais

030001.288460042
Encargos Obrigatórios do IPASJM

030001.2884600422.083
Pagamentos do PASEP e Outras Obrigações do IPASJM

030001.2884600422.083.333904700
Obrigações Tributárias e Contributivas
20.000,00


Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro: 

001
Câmara Municipal

001001
 Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro

001001.01
Legislativa

001001.01031
Ação Legislativa

001001.010310045
 Desenvolv. Das Ações Inerentes ao Poder Legislativo

001001.0103100452.001
 Manut. das Atividades Admin. do Poder Legislativo

001001.0103100452.001.331901100
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
35.000,00
001001.0103100452.001.333903000
Material de Consumo
30.000,00
001001.0103100452.001.333903500
Serviços de Consultoria
50.000,00
001001.0103100452.001.333903600
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
5.000,00


Paragrafo único - Os recursos financeiros que serão utilizados para cobertura das despesas de que trata o art. 1º desta lei, advirão da arrecadação de receitas efetivadas pelo município no exercício de 2011.

Art. 3º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos de dotações consignadas no orçamento municipal. 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.