O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro-ES aprovou e
o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para o
exercício-financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$25.400.000,00 (Vinte e cinco milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 26.621.860,00 |
- Receitas Tributárias | R$ | 1.778.000,00 |
- Receitas de Contribuições | R$ | 520.000,00 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 1.068.500,00 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 1.152.500,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 21.918.000,00 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 204.860,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB | R$ | (2.681.860,00) |
Receitas de Capital | R$ | 450.000,00 |
- Operação de Crédito | R$ | 400.000,00 |
- Alienação de Bens | R$ | 20.000,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 30.000,00 |
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias | R$ | 1.010.000,00 |
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias | R$ | 1.010.000,00 |
-Receita de Contribuições – Outras Receitas Correntes | R$ | 0.000,00 |
Total Geral | R$ | 25.400.000,00 |
Art. 3º - A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme
Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a
executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função | VALOR | |
01 | Legislativa | R$ | 1.103.000,00 |
02 | Judiciária | R$ | 274.500,00 |
04 | Administração | R$ | 7.251.440,00 |
08 | Assistência Social | R$ | 982.500,00 |
09 | Previdência Social | R$ | 1.711.400,00 |
10 | Saúde | R$ | 3.831.100,00 |
11 | Trabalho | R$ | 6.000,00 |
12 | Educação | R$ | 5.713.100,00 |
13 | Cultura | R$ | 480.500,00 |
15 | Urbanismo | R$ | 1.372.860,00 |
16 | Habitação | R$ | 30.000,00 |
17 | Saneamento | R$ | 682.100,00 |
20 | Agricultura | R$ | 140.000,00 |
23 | Comércio e Serviços | R$ | 2.000,00 |
24 | Comunicações | R$ | 17.000,00 |
25 | Energia | R$ | 382.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | R$ | 92.000,00 |
28 | Encargos Especiais | R$ | 715.700,00 |
99 | Reserva de Contingência | R$ | 612.800,00 |
Total das Funções | R$ | 25.400.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO | R$ | |
Poder Legislativo | R$ | 1.103.000,00 |
-Câmara Municipal | R$ | 1.103.000,00 |
Poder Executivo | R$ | 24.297.000,00 |
-Gabinete do Prefeito | R$ | 661.000,00 |
-Secretaria Mun. Desnv. Urbano, Obras Públicas e Transportes | R$ | 4.140.780,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável | R$ | 1.014.000,00 |
-Secretaria Municipal da Fazenda | R$ | 1.156.000,00 |
-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes | R$ | 586.500,00 |
-Secretaria Municipal de Educação | R$ | 5.720.100,00 |
-Secretaria Municipal de Administração | R$ | 2.514.520,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social | R$ | 1.012.500,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento | R$ | 53.000,00 |
-Fundo Municipal de Saúde | R$ | 3.831.100,00 |
-IPASJM | R$ | 2.407.500,00 |
Total dos Órgãos | R$ | 25.400.000,00 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de
Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de
acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do
Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - (Vetado pelo Poder Executivo Municipal – veto ainda pendente de
apreciação pelo Poder Legislativo).
Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido
no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2011, nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte
de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem
a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e
o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes.
Art 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento
dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei
Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a conceder ajuda financeira
a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo “I” da
presente lei.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
§4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e
subvenções consta no Anexo I desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das
despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com
a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano
Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária constantes nos anexos
da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da
administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2012, revogadas
as disposições em contrário.