ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para o exercício-financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$25.400.000,00 (Vinte e cinco milhões e quatrocentos mil reais). 

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes
R$
26.621.860,00
- Receitas Tributárias 
R$
 1.778.000,00
- Receitas de Contribuições
R$
 520.000,00
- Receitas Patrimoniais 
R$
 1.068.500,00
- Receita Agropecuária
R$
0,00
- Receita Industrial 
R$
0,00
- Receitas de Serviços
R$
 1.152.500,00
- Transferências Correntes
R$
 21.918.000,00
- Outras Receitas Correntes
R$
204.860,00
-(-)Dedução p/ o FUNDEB
R$
(2.681.860,00)
Receitas de Capital
R$
 450.000,00
- Operação de Crédito
R$
400.000,00
- Alienação de Bens
R$
20.000,00
- Transferências de Capital
R$
30.000,00
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias 
R$
1.010.000,00
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias
R$
1.010.000,00
-Receita de Contribuições – Outras Receitas Correntes
R$
0.000,00



Total Geral
R$
25.400.000,00


Art. 3º - A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função
 Descrição da Função

VALOR
01
Legislativa
R$
1.103.000,00
02
Judiciária
R$
 274.500,00 
04
Administração
R$
 7.251.440,00
08
Assistência Social
R$
982.500,00
09
Previdência Social
R$
1.711.400,00
10
Saúde
R$
3.831.100,00
11
Trabalho
R$
6.000,00
12
Educação
R$
5.713.100,00
13
Cultura
R$
 480.500,00
15
Urbanismo
R$
1.372.860,00 
16
Habitação
R$
30.000,00
17
Saneamento
R$
682.100,00
20
Agricultura
R$
140.000,00 
23
Comércio e Serviços 
R$
2.000,00
24
Comunicações 
R$
17.000,00
25
Energia
R$
 382.000,00
27
Desporto e Lazer
R$
92.000,00 
28
Encargos Especiais
R$
715.700,00 
99
Reserva de Contingência
R$
612.800,00
Total das Funções

R$
25.400.000,00


 

DESPESA POR ÓRGÃO 
R$

Poder Legislativo
R$
1.103.000,00
-Câmara Municipal
R$
 1.103.000,00
Poder Executivo
R$
24.297.000,00
-Gabinete do Prefeito
R$
661.000,00
-Secretaria Mun. Desnv. Urbano, Obras Públicas e Transportes
R$
4.140.780,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
R$
 1.014.000,00
-Secretaria Municipal da Fazenda 
R$
1.156.000,00
-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes
R$
586.500,00
-Secretaria Municipal de Educação
R$
5.720.100,00
-Secretaria Municipal de Administração
R$
2.514.520,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
R$
1.012.500,00
-Secretaria Municipal de Planejamento
R$
 53.000,00 
-Fundo Municipal de Saúde
R$
3.831.100,00
-IPASJM
R$
2.407.500,00
Total dos Órgãos
R$
25.400.000,00


Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º - (Vetado pelo Poder Executivo Municipal – veto ainda pendente de apreciação pelo Poder Legislativo). 

Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, nos seguintes casos: 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro; 

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.

Art 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo “I” da presente lei.

§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo. 

§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

§4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.