O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, pelo Município de JERÔNIMO MONTEIRO, o
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo (CISABES), composto pelos municípios de Alegre, Alfredo
Chaves, Aracruz, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, Guaçuí,
Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Jaguaré,
Jerônimo Monteiro, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marilândia, Mimoso do
Sul, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Mateus, Sooretama e Vargem
Alta, no Estado do Espírito Santo, e pelo Município de Aimorés, Estado de
Minas Gerais, ficando desde já autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a
manifestar expressa anuência em relação ao ingresso do Município de
JERÔNIMO MONTEIRO no Consórcio.
Art. 2º - O CISABES será constituído sob a forma de consórcio
público, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º - Além do objetivo primordial de promover ações e serviços
na área do saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, o Consórcio
desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar ou figurar
como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas
mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais
ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros
consórcios públicos ou privados:
I - prestação de serviços na área do saneamento, englobando a
prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais
regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste protocolo de
intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços,
poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;
II - execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de
suas finalidades e o fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos municípios consorciados;
III - administração, operação, manutenção, recuperação e expansão
dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive
com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
IV - intercâmbio com entidades afins, realização e participação em
cursos, seminários e eventos correlatos;
V – realização de licitações, dentro das áreas de atuação do
Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração direta ou
indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo
Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste;
VI – realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas,
das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios
consorciados ou entes de sua administração indireta;
VII – aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos
municípios consorciados;
VIII – contratação pela administração direta ou indireta dos
municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação,
dispensada a licitação;
IX – formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas
nessa área, englobando:
a) planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios,
projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável,
promovendo melhoria das condições de vida das populações interessadas:
b) formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação
técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a
sustentabilidade das ações propostas;
c) preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com
vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
d) contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de
procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a
arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação
estadual respectiva;
e) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas
degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais
florestas de proteção;
f) execução de campanhas de educação ambiental;
g) execução de programas visando o correto uso agroquímico e o
controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;
h) proteção da fauna e da flora;
i) reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando
unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas
indígenas;
j) gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento
mineral;
l) desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e
conscientização sobre o meio ambiente, inclusive com a conservação dos
recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias;
m) criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução,
fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades
que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos
municípios consorciados;
X - desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental,
sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas
iguais ou assemelhados;
XI - capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos
serviços de saneamento nos municípios consorciados;
XII - prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos
de saneamento básico, sendo estes nos termos do contrato de programa,
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos municípios consorciados, inclusive a realização de análises
para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto,
assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, seja
para consorciados ou demais interessados, com as seguintes
especificidades:
a) solução das demandas de saneamento básico;
b) elaboração de projetos, incluindo todas as etapas pertinentes às
ações propostas;
c) supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e
operacionais;
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos
sistemas de água e esgoto;
f) capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos,
seminários e eventos correlatos;
i) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos
destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
j) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de
atuação do Consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras,
simpósios e congêneres.
XIII – representação dos municípios consorciados em todas as áreas
referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem
delegadas pela Assembléia Geral.
Art. 4º - Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o
Município de Jerônimo Monteiro e o CISABES, a Lei Federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
além do disposto no Protocolo de Intenções e nos estatutos a serem
aprovados.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.