O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes
da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código
Tributário Nacional (CTN), fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora incidentes
sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida
Ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2010,
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuições de
Melhoria (CM) e Taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor
de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, para
proceder ao pagamento dos débitos, até a data final e improrrogável
de 14 de novembro de 2011.
Parágrafo único - A anistia de que se refere o caput deste
artigo só será possível para quitação do débito dos impostos em
parcela única, abrangendo as execuções fiscais em curso ou não, e
os parcelamentos em andamento, mediante requerimento e acordo
firmado entre as partes.
Art. 2º - O disposto nesta Lei não implicará na restituição de
quantias anteriormente pagas.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº. 101/2000, o Município realizará campanhas de
educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas
complementares para o aumento de receita.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com vigência programada até o dia 14 de novembro de 2011.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.