“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE JERÔNIMO MONTEIRO DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional (CTN), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2010, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuições de Melhoria (CM) e Taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, para proceder ao pagamento dos débitos, até a data final e improrrogável de 14 de novembro de 2011. 

Parágrafo único - A anistia de que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação do débito dos impostos em parcela única, abrangendo as execuções fiscais em curso ou não, e os parcelamentos em andamento, mediante requerimento e acordo firmado entre as partes. 

Art. 2º - O disposto nesta Lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas complementares para o aumento de receita.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência programada até o dia 14 de novembro de 2011.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.