“AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS, CONSTANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Espaço ocupado com mercadorias           0,095 

  1. nas feiras com cadastro municipal, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação na forma da lei, dos seguintes bens móveis abaixo relacionados:

LOTE
DESCRIÇÃO
SECRETARIA
VALOR
01
 Ford/Fiesta Street, ano 2002/2003, cor branca, placa MTB-6158, Renavam 795722818 
F.M.S
2.000,00
02Ford/Fiesta Street, ano 2002/2003, cor verde, placa MTB-6188, Renavam 795723008 
F.M.S
 4.000,00
03Ford/Fiesta GL, ano 2001/2001, cor branca, placa MRS-9180, Renavam 760672253
F.M.S
3.000,00
04
Ford/Fiesta Street, ano 2002/2003, cor branca, placa MTB-6168, Renavam 795724560 
F.M.S
 4.000,00
05
Ford/Fiesta GL, ano 2001/2001, cor branca, placa MSA-9451, Renavam 758360681
S.E.M.E.C
2.000,00
06
Ford/Del Rey GL, ano 1991/1991, cor verde, placa MRZ-1644, Renavam 277720907
S.M.A.S
1.000,00 
07
Ford/Escort GL 1.6 H, ano 2001/2001, cor prata, placa MTL-5527, Renavam 761251294 
G.P
2.000,00
08
Carreta reboque c/ 1,80 m x 1,15 m de rodas
S.M.D.U.O.P.T
100,00
09
Carroceria de madeira c/ 3,00 m x 2,00 m
S.E.M.E.C
200,00
10
 Sucata de cadeiras escolares, carteiras e mesas escolares e cadeiras de escritório em geral 
S.E.M.E.C
 50,00
11
 Sucata de materiais de informática (computadores, monitores, teclados, impressoras, no-break, rádios) e máquinas de escrever. 
VARIADOS
50,00
12
Sucata de fogões, refrigeradores, mesas de escritório e armários em aço. 
VARIADOS
150,00
13
Sucata Ferrosa - aproximadamente 2.000 kg
VARIADOS
150,00

V A L O R T O T A L 

R$18.700,00


§ 1º - Os referidos bens serão desincorporados da municipalidade através de processo licitatório na modalidade Leilão, de acordo com os preços mínimos estabelecidos pela Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

§ 2º - Os bens constantes da presente lei, serão objetos de alienação no estado de conservação em que se encontram. 

Art. 2º - Os recursos objeto da alienação, serão recolhidos como receitas ao Erário Público Municipal.

§ 1º - Os recursos objeto de alienação dos veículos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde serão recolhidos como receitas ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º - Os recursos objeto de alienação dos veículos vinculados a Secretaria Municipal de Educação serão recolhidos como receitas a Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Os recursos objeto de alienação referentes aos itens 08 (oito), 09 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze)e 13 (treze), serão recolhidos no percentual de 15% (quinze por cento) para a Secretaria Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo e 60% (sessenta por cento) para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.