Espaço ocupado com mercadorias 0,095
nas feiras com cadastro municipal, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à alienação na forma da lei, dos seguintes
bens móveis abaixo relacionados:
LOTE | DESCRIÇÃO | SECRETARIA | VALOR |
01 | Ford/Fiesta Street, ano 2002/2003, cor
branca, placa MTB-6158, Renavam 795722818 | F.M.S | 2.000,00 |
02 | Ford/Fiesta Street, ano 2002/2003, cor
verde, placa MTB-6188, Renavam 795723008 | F.M.S | 4.000,00 |
03 | Ford/Fiesta GL, ano 2001/2001, cor branca,
placa MRS-9180, Renavam 760672253 | F.M.S | 3.000,00 |
04 | Ford/Fiesta Street, ano 2002/2003, cor
branca, placa MTB-6168, Renavam 795724560 | F.M.S | 4.000,00 |
05 | Ford/Fiesta GL, ano 2001/2001, cor branca,
placa MSA-9451, Renavam 758360681 | S.E.M.E.C | 2.000,00 |
06 | Ford/Del Rey GL, ano 1991/1991, cor verde,
placa MRZ-1644, Renavam 277720907 | S.M.A.S | 1.000,00 |
07 | Ford/Escort GL 1.6 H, ano 2001/2001, cor
prata, placa MTL-5527, Renavam 761251294 | G.P | 2.000,00 |
08 | Carreta reboque c/ 1,80 m x 1,15 m de rodas | S.M.D.U.O.P.T | 100,00 |
09 | Carroceria de madeira c/ 3,00 m x 2,00 m | S.E.M.E.C | 200,00 |
10 | Sucata de cadeiras escolares, carteiras e
mesas escolares e cadeiras de escritório em
geral | S.E.M.E.C | 50,00 |
11 | Sucata de materiais de informática
(computadores, monitores, teclados,
impressoras, no-break, rádios) e máquinas
de escrever. | VARIADOS | 50,00 |
12 | Sucata de fogões, refrigeradores, mesas de
escritório e armários em aço. | VARIADOS | 150,00 |
13 | Sucata Ferrosa - aproximadamente 2.000 kg | VARIADOS | 150,00 |
V A L O R T O T A L | R$18.700,00 |
§ 1º - Os referidos bens serão desincorporados da
municipalidade através de processo licitatório na modalidade Leilão,
de acordo com os preços mínimos estabelecidos pela Comissão Especial
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os bens constantes da presente lei, serão objetos de
alienação no estado de conservação em que se encontram.
Art. 2º - Os recursos objeto da alienação, serão recolhidos
como receitas ao Erário Público Municipal.
§ 1º - Os recursos objeto de alienação dos veículos vinculados
a Secretaria Municipal de Saúde serão recolhidos como receitas ao
Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º - Os recursos objeto de alienação dos veículos vinculados
a Secretaria Municipal de Educação serão recolhidos como receitas a
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Os recursos objeto de alienação referentes aos itens 08
(oito), 09 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze)e 13 (treze), serão
recolhidos no percentual de 15% (quinze por cento) para a Secretaria
Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo e 60% (sessenta
por cento) para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente
lei, correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.