O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do
Consórcio Público da Região POLO SUL – CIM POLO SUL/ES, ocorrida na
data de 30/03/2011, na qual se decidiu pela transformação do CIM
POLO SUL/ES em consórcio público de direito público, tendo por
pessoa jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se o §4º da
Clausula Quarta e alterando a redação do caput da Clausula Terceira
e do caput da Clausula Quarta, todos do Contrato de Consórcio
Público, as quais passam a viger com a seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados.”
“... CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA
DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública
suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL DO ESPÍRITO SANTO, –
CIM POLO SUL/ES, terá sede em Mimoso do Sul-ES, prazo
indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.”
Art. 2° - Fica criada a Associação Pública¸ pessoa jurídica de
suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla
será CIM POLO SUL/ES.
Art. 3° - A Associação Pública referida no artigo anterior é
constituída sob a forma de autarquia interfederativa com
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I
do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios
Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02
(Código Civil Brasileiro).
Art. 4° - O CIM POLO SUL/ES integra a Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas
políticas públicas.
Art. 5° - A Assembléia Geral do CIM POLO SUL/ES tem competência para
dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura, funcionamento,
atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto
no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6° - São objetivos do CIM POLO SUL/ES:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de
pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção
do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos
hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de
informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico
ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e
recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes
da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos
arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de
benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto
no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócioeconômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da
Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7° – Constituem patrimônio do CIM POLO SUL/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas,
privadas e ou por particulares.
Art. 8° – Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL/ES,
aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 9° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover, no
corrente exercício financeiro, as adequações orçamentárias
necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da
associação pública referida no Artigo 2º da presente lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2011.