“CRIA O CARGO DE COORDENADOR DE OUVIDORIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Por esta Lei, cria-se o cargo em comissão de Coordenador de Ouvidoria em Saúde, o qual fica integrado no anexo IV, da Lei Municipal nº 886, de 31 de dezembro de 1997, conforme alteração introduzida pela Lei Municipal nº 1.313, de 30 de janeiro de 2009, subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde. 

 I – Serão atribuições do Coordenador de Ouvidoria em Saúde. 

a) Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados; 

b) Encaminhar às Unidades essas manifestações dos cidadãos, acompanhar as providências adotadas e garantir o retorno aos interessados. As demandas encaminhadas diretamente às Unidades deverão ser tratadas pelas mesmas sem interferência da Ouvidoria, exceto quando houver solicitação explícita de uma das partes; 

c) Organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas dos cidadãos, monitorar, a partir delas, o desempenho no cumprimento de suas finalidades (da sua missão) e elaborar pesquisas de satisfação do usuário;

d) Ampliar a participação do cidadão na gestão / organização; 

e) Possibilitar que a instituição avalie continuamente a qualidade dos serviços prestados ;

f) Subsidiar o gestor na tomada de decisão, informando, através de seus relatórios, os indicadores de satisfação do cidadão. 

g) Guardar sigilo referente a informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções. 

II - Condições de Trabalho: 

a) Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais. 

Requisitos para preenchimento do cargo: 

a) Idade mínima: 18 anos; 

b) Instrução: Superior completo, na área da Saúde; 

c) Habilitação: Estar devidamente registrado no Órgão Regulamentador da Profissão.

Art. 2º - O anexo IV da Lei Municipal nº. 886, de 31 de dezembro de 1997, conforme alteração introduzida pela Lei Municipal nº. 1.313, de 30 de janeiro de 2009, fica substituído pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º - Revogam – se as disposições em contrário.