O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade publica
de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Único - O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim.
Art.2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração
de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de
seu exercício.
Art.3° - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo Único - As despesas e serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° - Revogam-se as disposições em contrário.