“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Credenciamento é o ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratos.

Art. 3º - O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade competente. 

Art. 4º - O edital de credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados respeitados o princípio da impessoalidade. 

Art. 5º - O edital de credenciamento, que deverá permitir a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, ainda conterá: 

I - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

II - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

III - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; 

IV - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;

V - Previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

VI - Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado. 

Art. 6° - No credenciamento, a convocação dos interessados devera ser feita mediante publicação na empresa oficial, em site oficial do Município e em jornal de grande circulação. 

 Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrario.