O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Credenciamento é o ato administrativo de chamamento
público, processado por edital, destinado à contratação de serviços
junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela
Administração, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15
(quinze) dias.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá adotar o
credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do
serviço por meio de vários contratos.
Art. 3º - O procedimento de credenciamento só será iniciado
depois de autorizado pela autoridade competente.
Art. 4º - O edital de credenciamento, que será elaborado pelo
setor responsável pelas aquisições de bens e serviços do órgão, deverá
especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios
e exigências mínimas à participação dos interessados respeitados o
princípio da impessoalidade.
Art. 5º - O edital de credenciamento, que deverá permitir a
possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado,
pessoa física ou jurídica, ainda conterá:
I - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem
prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para
o pagamento dos serviços;
II - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em
relação à tabela adotada;
III - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento,
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado,
a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a
antecedência fixada no termo;
V - Previsão de os usuários denunciarem irregularidade na
prestação dos serviços e/ou no faturamento;
VI - Rotatividade entre todos os credenciados, sempre
excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por
credenciado.
Art. 6° - No credenciamento, a convocação dos interessados
devera ser feita mediante publicação na empresa oficial, em site
oficial do Município e em jornal de grande circulação.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrario.