AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) através da seguinte dotação:

031
SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto

031001
SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto

031001.04
Administração

031001.04122
Administração Geral

031001.04122035
Apoio Governamental

031001.041220352.086
 Manutenção e Vantagens dos Serviços Administrativos do SAAE 

031001.041220352.0863.333909300
Indenizações e Restituições
 5.500,00

Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recurso para fazer face à abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, conforme Inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64:  

031001.041220361.0863.344903900
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
1.000,00
031001.041220361.0863.344905100
Obras e Instalações
4.500,00


Parágrafo único. O objeto do crédito especial em questão é a restituição de valores depositados indevidamente pela SEDU - Secretaria de Estado da Educação na conta do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto em 2010.

Art. 3º - O crédito adicional especial de que trata o art. 1º, será aberto através de Decreto do Poder Executivo em conformidade com o artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, mediante autorização legislativa.

Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser realizada utilizando como fonte de recurso a anulação de dotação consignada no orçamento vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.