“INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituído e regulamentado, no Município de Jerônimo Monteiro o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, também chamado de “Casa da Família”, espaço físico localizado estrategicamente em áreas de vulnerabilidade e risco social.

Art. 2º - O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS funcionará em sede própria construída no Bairro Boa Esperança, Nesta e seu principal objetivo é ofertar de forma exclusiva e obrigatória, o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF,em articulação com os demais programas, serviços da Proteção Social Básica. 

Art. 3° - O CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, trata-se de uma unidade púbica estatal e tem como objetivo prevenir o risco social, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias e dos cidadãos nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:

I – promoção do acompanhamento sócio-assistencial de famílias em um determinado território; 

II – potencialização da família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade; 

III – contribuição para o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando seu protagonismo; 

IV – desenvolvimento de programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações e;

V – atuação de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.

Art. 4º - O público-alvo do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social é composto por famílias que, em decorrência da pobreza, estão vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos, com vínculos afetivos frágeis, discriminados por gestões de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras. 

Art. 5º - O serviço desenvolvido no CRAS instalado no Município deve funcionar por meio de uma rede de proteção social básica de ações articuladas, com serviços próximos à sua localização.v 

§ 1º - A Unidade do CRAS contará com uma equipe técnica responsável que efetuará seu trabalho de acordo com os agendamentos, visando promover a emancipação social das famílias e a cidadania para cada um de seus membros. 

§ 2° - a equipe técnica mínima do CRAS terá a seguinte composição, ressalvada a necessidade de ampliação por ato do Poder Executivo Municipal, através de autorização do Poder Legislativo Municipal.

I – 01 (um) assistente social; 

II – 01 (um) psicólogo; 

III – 02 (dois) Apoio administrativo; 

IV – 01 (um) servente; 

V – 01 (um) motorista; 

VI – 01 (um) coordenador. 

§ 3° - O período de funcionamento do CRAS deverá ser de cinco dias por semana, por oito horas diárias, totalizando 40 horas semanais, com a equipe de referência do CRAS completa. 

Art. 6º - Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS deverão compreender: 

I – Recepção e cadastramento das famílias;  

II – levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas;

III – Realização do atendimento sócio-assistencial; 

IV – Encaminhamento para acesso a bens e serviços; 

V - Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais; 

VI – Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias;

VII – Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; 

VIII – Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar. 

Art. 7º - Outras regulamentações que se fizerem necessárias nesta lei sejam referentes à competência de cada equipe técnica, serviços, procedimentos ou que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão efetuadas pelo Poder Executivo, via Decreto. 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.