O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído e regulamentado, no Município
de Jerônimo Monteiro o Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS, também chamado de “Casa da Família”, espaço
físico localizado estrategicamente em áreas de vulnerabilidade
e risco social.
Art. 2º - O Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS funcionará em sede própria construída no Bairro Boa
Esperança, Nesta e seu principal objetivo é ofertar de forma
exclusiva e obrigatória, o Programa de Atenção Integral à
Família – PAIF,em articulação com os demais programas, serviços
da Proteção Social Básica.
Art. 3° - O CRAS – Centro de Referência de Assistência
Social, trata-se de uma unidade púbica estatal e tem como
objetivo prevenir o risco social, fortalecendo os vínculos
familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias e
dos cidadãos nas políticas públicas, no mercado de trabalho e
na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
I – promoção do acompanhamento sócio-assistencial de famílias
em um determinado território;
II – potencialização da família como unidade de referência,
fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
III – contribuição para o processo de autonomia e emancipação
social das famílias, fomentando seu protagonismo;
IV – desenvolvimento de programas que envolvam diversos
setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da
pobreza entre gerações e;
V – atuação de forma preventiva, evitando que as famílias
integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados,
recaindo em situações de risco.
Art. 4º - O público-alvo do CRAS – Centro de Referência
de Assistência Social é composto por famílias que, em
decorrência da pobreza, estão vulneráveis, privadas de renda e
do acesso a serviços públicos, com vínculos afetivos frágeis,
discriminados por gestões de gênero, etnia, deficiência, idade,
entre outras.
Art. 5º - O serviço desenvolvido no CRAS instalado no
Município deve funcionar por meio de uma rede de proteção
social básica de ações articuladas, com serviços próximos à sua
localização.v
§ 1º - A Unidade do CRAS contará com uma equipe técnica
responsável que efetuará seu trabalho de acordo com os
agendamentos, visando promover a emancipação social das
famílias e a cidadania para cada um de seus membros.
§ 2° - a equipe técnica mínima do CRAS terá a seguinte
composição, ressalvada a necessidade de ampliação por ato do
Poder Executivo Municipal, através de autorização do Poder
Legislativo Municipal.
I – 01 (um) assistente social;
II – 01 (um) psicólogo;
III – 02 (dois) Apoio administrativo;
IV – 01 (um) servente;
V – 01 (um) motorista;
VI – 01 (um) coordenador.
§ 3° - O período de funcionamento do CRAS deverá ser de
cinco dias por semana, por oito horas diárias, totalizando 40
horas semanais, com a equipe de referência do CRAS completa.
Art. 6º - Os procedimentos a serem efetuados pela equipe
técnica do CRAS deverão compreender:
I – Recepção e cadastramento das famílias;
II – levantamento e identificação das necessidades das famílias
cadastradas;
III – Realização do atendimento sócio-assistencial;
IV – Encaminhamento para acesso a bens e serviços;
V - Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais;
VI – Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos
desenvolvidos com as famílias;
VII – Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos
desenvolvidos com as famílias;
VIII – Registro de todos os contatos realizados com o grupo
familiar.
Art. 7º - Outras regulamentações que se fizerem
necessárias nesta lei sejam referentes à competência de cada
equipe técnica, serviços, procedimentos ou que de alguma forma
digam respeito ao CRAS, serão efetuadas pelo Poder Executivo,
via Decreto.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.