DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

LEI

CAPÍTULO I

Da Introdução e Finalidades

Art. 1º. Fica criada nova lei que dispõe sobre a organização e estruturação   do   Conselho   Municipal   de   Educação   no   Município   de Jerônimo   Monteiro   -   ES designado   pela   sigla   de  CMEJM,   órgão consultivo,   propositivo,   mobilizador,   avaliador,   deliberativo   e fiscalizador, acerca dos temas referentes à educação municipal.

CAPÍTULO II

Das Competências 

Art. 2º.   O   Conselho   Municipal   de   Educação   tem   as   seguintes atribuições: 

I   –   Propor,   em   regime   de   cooperação   com   o   Poder   Público,   as diretrizes da política educacional, na esfera municipal; 

II   –   Aprovar   o   Plano   Municipal   de   Educação,   bem   como   outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal; III   –   Assistir   e   orientar   o   Poder   Público   local   na   condução   dos assuntos relacionados à educação; 

III   –   Assistir   e   orientar   o   Poder   Público   local   na   condução   dos assuntos relacionados à educação;

IV   –   Opinar   sobre   projetos   educacionais   a   serem   implementados   no município,   mesmo   que   estes   estejam   fora   de   sua   competência específica,   mas   que,   de   algum   modo,   tenham   eventual   repercussão sobre a Educação Municipal;

V – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em matéria de educação, no território municipal;

VI – Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação,   visando   ao   melhor   atendimento   à   população   e   à racionalização de esforços e recursos; 

VII – Avaliar o desempenho da Secretaria Municipal de Educação face às   diretrizes   e   metas   estabelecidas,   verificando   os   resultados alcançados; 

VIII – Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no município;

IX   –   Participar   do   planejamento,   acompanhamento   e   avaliação   de campanhas contra evasão e competência escolar e outros que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

X   –   Participar   da   composição   do   Conselho   de   Acompanhamento   e Controle  Social  sobre  a  repartição,  a  transferência  e  a  aplicação dos  recursos  do  Fundo  de  Manutenção  e  Desenvolvimento  da  Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XI – Manter intercâmbio com a Superintendência Regional de Educação de Cachoeiro de Itapemirim do Estado do Espírito Santo;

XII – Analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios à Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro; 

XIII – Mobilizar a sociedade civil e o município para a progressiva extensão   da   jornada   escolar   para   tempo   integral,   no   que   tange   ao Programa Novo Mais Educação;

XIV – Acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias;

XV – Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

XVI   –   Acompanhar   a   gestão   administrativa   financeira   da   Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro – ES;

XVII – Mobilizar a sociedade civil e o município para a garantia da gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas da Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro;

XVIII   –   Controlar   e   fiscalizar   o   Fundo   de   Manutenção   e Desenvolvimento   da   Educação   Básica   e   de   Valorização   dos Profissionais   da   Educação   –   FUNDEB   do   Município   de   Jerônimo Monteiro; 

XIX   –   Conferir   e   analisar   as   prestações   de   contas   do   Transporte Escolar – PNATE;

XX   –   Analisar   e   acompanhar   a   elaboração   do   Plano   Municipal   de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal; 

XXI   –   Fiscalizar   as   informações   do   sistema   de   acompanhamento   da frequência   escolar   do   Programa   Bolsa   Família,   bem   como   o   Censo Escolar; 

XXII   –   Elaborar   e,   quando   necessário,   reformular   seu   Regimento Interno;

XXIII – Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de Lei, lhes forem conferidas.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação deve ser constituído de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo   Prefeito   Municipal,   dentre   pessoas   de   notória   experiência   e saber   no   campo   educacional,   e   representativo   das   diversas modalidades de ensino oferecido pelo Rede Municipal de Ensino.

§ 1º - Na   composição   do   Conselho   Municipal   de   Educação   haverá   04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito   Municipal   e   06   (SEIS)   representantes,   no   âmbito   da educação,   com   atuação   no   município,   conforme   a   seguinte participação:

I   –   01   (um)   representante   do   Magistério   Público   Municipal   da Educação Infantil;

II - 01 (um) representante do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental;

III – 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Municipal de Educação Infantil;

IV - 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental;

V – 01 (um) representante do Magistério Público Estadual;

VI   –   01   (um)   representante   do   Conselho   de   Escola   do   sistema Municipal de Ensino;

VII – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - A escolha dos membros de que se trata os incisos I,II,III,IV e V deste artigo será feita em assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para esse fim.

§ 3º - A escolha dos representantes de que se tratam os incisos I e II,   recairá   sobre   os   membros   do   quadro   Efetivo   do   Magistério Público, sendo 01 (um) representante da Educação Infantil e 01 (um) representante do Ensino Fundamental. 

§ 4º - A escolha dos representantes de que se tratam os incisos III e   IV,   recairá   sobre   01   (um)   representante   de   Pais   de   Alunos   da Educação Infantil e 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental.

§ 5º - A   escolha   dos   representantes   de   que   se   trata   o   inciso   V, recairá sobre o representante do Magistério Público Estadual;

§ 6º - A escolha dos representantes de que se trata o inciso VI, recairá sobre o representante de Conselhos de Escola.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado, na época prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - O   membro   eleito   para   a   Presidência   do   Conselho será investido no cargo, por nomeação do Prefeito Municipal. 

CAPÍTULO IV

Do Mandato

Art. 5º. O mandato dos membros do conselho terá duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por mais uma vez consecutiva. 

§ 1º - Os conselheiros, previstos nos incisos I,II,III, IV e V, do art.  4º,  que  deixarem  de  pertencer  às  categorias  que  representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Ocorrendo   impedimento   legal   ou   afastamento   do   titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

§ 3º - Nos   casos   de   impedimento   legal   ou   afastamento   também   dos respectivos   suplentes,   serão   escolhidos   por   suas   respectivas categorias,   novos   membros   para   conclusão   do   mandato   ou   indicados pelo  Prefeito,  quando  se  tratar  da  representação  prevista  no  art. 5º, §1º. 

Art. 6º. O   mandato   dos   membros   do   Conselho   Municipal   de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

I – Morte;

II – Renúncia;

III   –   Ausência   injustificada   por   mais   de   03   (três)   reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;

IV – Doença que exija licença médica superior a seis ( 6 ) meses;

V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

VII – Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

Art. 7. A   renovação   dos   membros   do   Conselho   Municipal   de Educação   será   realizada   de   forma   a   garantir   a   conservação   de   um núcleo básico de conselheiros com vistas continuidade de orientação do órgão. 

Art. 8. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no   prazo   de   60   (sessenta)   dias   antes   de   findar   o   mandato   dos conselheiros,   mobilizar   as   instituições   para   convocação   das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do novo Conselho. 

Parágrafo Único. No   caso   do   presidente   não   cumprir   o   disposto   no caput   deste   artigo   competirá   ao   Secretário   Municipal   de   Educação executar a ação. 

Art. 9. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanente na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

§ 1º - O   Conselho   Municipal   de   Educação   poderá   criar   comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

§ 2º - Após a primeira renovação estabelecida no parágrafo anterior, mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos a partir da data da posse, conforme estabelecido no art. 5º.

Art. 11. As categorias previstas no Art. 3º, inciso I, II, III, IV E V, terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data da posse, para   indicação   ao   Prefeito   Municipal   dos   seus   representantes   para comporem o Conselho Municipal de Educação. 

Art. 12. A   posse   dos   membros   e   o   início   dos   trabalhos   do Colegiado   dar-se-á,   90   (noventa)   dias   após   publicação   da   presente Lei. 

Art. 13. O   Conselho   Municipal   de   Educação   deverá   ter   o   seu Regimento  Interno  elaborado  e  aprovado  por  seus  membros,  no  prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

Parágrafo Único – O   Regimento   Interno   de   que   trata   o   caput   deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal. 

Art. 14. As   funções   de   conselheiro   do   Conselho   Municipal   de Educação, são considerados de relevante interesse público e social, e   o   seu   exercício   tem   prioridade   sobre   o   de   qualquer   outro   cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

Art. 15. O   mandato   do   Conselho   é   considerado   serviço   público relevante, sem remuneração.

Art. 16.  O Poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro – ES, o quadro funcional   e   demais   recursos   necessários   ao   desempenho   de   suas atividades.

Art. 17.   Esta   lei   entra   em   vigor   na   data   da   sua   publicação, revogando   as   disposições   em   contrário,   em   especial   a   Lei   nº 879/1997.