O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica
do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I
Da Introdução e Finalidades
Art. 1º. Fica criada nova lei que dispõe sobre a organização e
estruturação do Conselho Municipal de Educação no Município de
Jerônimo Monteiro - ES designado pela sigla de CMEJM, órgão
consultivo, propositivo, mobilizador, avaliador, deliberativo e
fiscalizador, acerca dos temas referentes à educação municipal.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes
atribuições:
I – Propor, em regime de cooperação com o Poder Público, as
diretrizes da política educacional, na esfera municipal;
II – Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros
instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III – Assistir e orientar o Poder Público local na condução dos
assuntos relacionados à educação;
III – Assistir e orientar o Poder Público local na condução dos
assuntos relacionados à educação;
IV – Opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no
município, mesmo que estes estejam fora de sua competência
específica, mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão
sobre a Educação Municipal;
V – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e
normativas em matéria de educação, no território municipal;
VI – Identificar e propor formas de integração e compatibilização de
decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da
educação, visando ao melhor atendimento à população e à
racionalização de esforços e recursos;
VII – Avaliar o desempenho da Secretaria Municipal de Educação face
às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados
alcançados;
VIII – Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que
se apresentem no município;
IX – Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e competência escolar e outros que objetivam
facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
X – Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XI – Manter intercâmbio com a Superintendência Regional de Educação
de Cachoeiro de Itapemirim do Estado do Espírito Santo;
XII – Analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo
subsídios à Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro;
XIII – Mobilizar a sociedade civil e o município para a progressiva
extensão da jornada escolar para tempo integral, no que tange ao
Programa Novo Mais Educação;
XIV – Acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com
programas de outras secretarias;
XV – Propor políticas de valorização dos profissionais da educação,
visando seu melhor desempenho pedagógico;
XVI – Acompanhar a gestão administrativa financeira da Secretaria
Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro – ES;
XVII – Mobilizar a sociedade civil e o município para a garantia da
gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas
da Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro;
XVIII – Controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Jerônimo
Monteiro;
XIX – Conferir e analisar as prestações de contas do Transporte
Escolar – PNATE;
XX – Analisar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de
Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional,
na esfera municipal;
XXI – Fiscalizar as informações do sistema de acompanhamento da
frequência escolar do Programa Bolsa Família, bem como o Censo
Escolar;
XXII – Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento
Interno;
XXIII – Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de
Lei, lhes forem conferidas.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação deve ser constituído
de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de notória experiência e
saber no campo educacional, e representativo das diversas
modalidades de ensino oferecido pelo Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - Na composição do Conselho Municipal de Educação haverá 04
(quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal e 06 (SEIS) representantes, no âmbito da
educação, com atuação no município, conforme a seguinte
participação:
I – 01 (um) representante do Magistério Público Municipal da
Educação Infantil;
II - 01 (um) representante do Magistério Público Municipal do Ensino
Fundamental;
III – 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Municipal de
Educação Infantil;
IV - 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede Municipal de
Ensino Fundamental;
V – 01 (um) representante do Magistério Público Estadual;
VI – 01 (um) representante do Conselho de Escola do sistema
Municipal de Ensino;
VII – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A escolha dos membros de que se trata os incisos I,II,III,IV
e V deste artigo será feita em assembléia das respectivas categorias
ou entidades, devidamente constituídas para esse fim.
§ 3º - A escolha dos representantes de que se tratam os incisos I e
II, recairá sobre os membros do quadro Efetivo do Magistério
Público, sendo 01 (um) representante da Educação Infantil e 01 (um)
representante do Ensino Fundamental.
§ 4º - A escolha dos representantes de que se tratam os incisos III
e IV, recairá sobre 01 (um) representante de Pais de Alunos da
Educação Infantil e 01 (um) representante de Pais de Alunos da Rede
Municipal de Ensino Fundamental.
§ 5º - A escolha dos representantes de que se trata o inciso V,
recairá sobre o representante do Magistério Público Estadual;
§ 6º - A escolha dos representantes de que se trata o inciso VI,
recairá sobre o representante de Conselhos de Escola.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um
de seus membros, eleito em votação do plenário, na abertura anual
dos trabalhos do colegiado, na época prevista no Regimento Interno.
Parágrafo Único - O membro eleito para a Presidência do Conselho
será investido no cargo, por nomeação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Mandato
Art. 5º. O mandato dos membros do conselho terá duração de 02
(dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por mais uma vez
consecutiva.
§ 1º - Os conselheiros, previstos nos incisos I,II,III, IV e V, do
art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam,
serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do titular,
assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3º - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos
respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas
categorias, novos membros para conclusão do mandato ou indicados
pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art.
5º, §1º.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos
seguintes casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV – Doença que exija licença médica superior a seis ( 6 ) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 7. A renovação dos membros do Conselho Municipal de
Educação será realizada de forma a garantir a conservação de um
núcleo básico de conselheiros com vistas continuidade de orientação
do órgão.
Art. 8. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação,
no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos
conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das
assembléias que escolherão os novos representantes para a composição
do novo Conselho.
Parágrafo Único. No caso do presidente não cumprir o disposto no
caput deste artigo competirá ao Secretário Municipal de Educação
executar a ação.
Art. 9. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão
do plenário e em reuniões de comissões permanente na forma que for
estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões
especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas
no ato de criação das mesmas.
§ 2º - Após a primeira renovação estabelecida no parágrafo anterior,
mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos a partir da data da
posse, conforme estabelecido no art. 5º.
Art. 11. As categorias previstas no Art. 3º, inciso I, II, III,
IV E V, terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data da posse,
para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para
comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. A posse dos membros e o início dos trabalhos do
Colegiado dar-se-á, 90 (noventa) dias após publicação da presente
Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu
Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno de que trata o caput deste
artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14. As funções de conselheiro do Conselho Municipal de
Educação, são considerados de relevante interesse público e social,
e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo
público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 15. O mandato do Conselho é considerado serviço público
relevante, sem remuneração.
Art. 16. O Poder Público Municipal deve colocar à disposição do
Conselho Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro – ES, o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº
879/1997.